DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre
aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, ao
Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo
3.º, .§ 1.º, do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º -
Aplica-se, a partir de 1º de outubro de 1969, aos servidores do
Instituto de Pesquisas Tecnologicas que não se encontrem em
regime especial de trabalho e cujos cargos e funções
não tenham sido abrangidos por reajustamentos de vencimentos ou
salários determinados pelas leis citadas no Decreto-lei n.
2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle posteriores, o abono de
20% calculado sôbre a referência numérica do
respectivo vencimento ou salário. instituido pelo referido
decreto-lei.
Artigo 2º -
O abono de que trata o artigo anterior fica concedido a partir de
1º de outubro de 1969, aos inativos a cujos proventos não
foram aplicadas as disposições das leis referidas no
Decreto-lei n. 2. de 24 de fevereiro de 1969, ou que tenham sido
aposentados sem a incornoração da gratificação
correspondente a regime especial de trabalho que estivesse percebendo
em atividade.
Parágrafo único - O
disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se
aposentarem, deixem de perceber gratificação
correspondente a regime especial de trabalho a que estejam
subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que
trata êste decreto não se incorporará aos
vencimentos ou salários nem será considerado para efeito
de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que
façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º -
A contribuição ao Instituto de Previdência do
Estado e ao Instituto de Assistência Medica ao Servidor
Público Estadual não incidirá sôbre o abono
ora instituido.
Artigo 5º -
Nos casos de acumulação o abono concedido será
calculoado apenas sôbre o cargo ou função de maior
referência numérica.
Artigo 6.º -
O abono de que trata o presente decreto será excluído do
reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das
Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de
1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer
regime especial de trabalho, para o qual venha o servidor a ser
convocado.
Artigo 7.º -
As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto
Correrão a conta dos recursos próprios do
orçamento do Instituto de pesquisas Tecnológicas.
Artigo 8.º -
Êste decreto entrára em vigor na data de sua dêste
decreto retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.