DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 3.º, .§ 1.º, do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se, a partir de 1º de outubro de 1969, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnologicas que não se encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido abrangidos por reajustamentos de vencimentos ou salários determinados pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle posteriores, o abono de 20% calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário. instituido pelo referido decreto-lei.
Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior fica concedido a partir de 1º de outubro de 1969, aos inativos a cujos proventos não foram aplicadas as disposições das leis referidas no Decreto-lei n. 2. de 24 de fevereiro de 1969, ou que tenham sido aposentados sem a incornoração da gratificação correspondente a regime especial de trabalho que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber gratificação correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5º - Nos casos de acumulação o abono concedido será calculoado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho, para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto Correrão a conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto de pesquisas Tecnológicas.
Artigo 8.º - Êste decreto entrára em vigor na data de sua dêste decreto retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.