DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam classificados na referência "II" as funções de Chefia das Seções de Finanças do Educandário "Dna. Margarida Galvão" de Jacareí, do Instituto de Menores de Iáras, do Instituto Masculino de Menores de Mogi-Mirim, do Patronato "Anita Costa" de Lins e do Instituto Agrícola de Menores de Itapetininga, todos pertencentes à Secretaria da promoção Social.
Artigo 2.º - O Secretário da Promoção Social fixará, através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 29 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
José Felício Castelano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 218-R
São Paulo, 29 de dezembro de 1969
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de Decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia da Secretaria da promoção Social.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força de Lei ou de Decreto, e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se perfeitamento na citada Lei, pois se referem a unidades citadas pelos Decretos m. 50.989, de 2 de dezembro de 1968, 51.233, de 13 de janeiro de 1969 e 51.318, de 27 de janeiro de 1969, baixados em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74-68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.