ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15,
item V do DecretoLei Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º -
A frota do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo
fica fixada, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Parágrafo único -
A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º -
A fixação e a aprovação da frota
discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica
na liberação dos recursos necessários à sua
efetivação processando-se as aquisições
dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as
demais disposições legais.
Artigo 3.º -
No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações
orçamentárias destinadas à aquisição de
veículos para o Hospital das Clínicas da Universidade de
São Paulo, serão utilizados para renovação
da respectiva frota.
Artigo 4.º -
Dentro de trinta dias, a contar da vigencia dêste Decreto, o
Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo
deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º -
Para o sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será
obedecido o disposto nos Decretos ns. 50.375, de 19 de setembro de
1968, e 51.668, de 10 de abril de 1969. atendida ainda a
legislação pertinente.
Parágrafo único -
Especificamente, para o Hospital das Clínicas da Universidade de
São Paulo, fica suspensa a aplicação do Decreto
n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe
sôbre
a sustação temporária de aquisição
de veículos.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSICAO DE MOTIVOS GERA N.º 214-ST-7
Senhor Governador:
Tenho a honra de
submeter à consideração de Vossa Excelência
o anteprojeto de Decreto, que dispõe sôbre a
fixação da frota de veículos do Hospital das
Clínicas da Universidade de São Paulo.
O presente
anteprojeto de decreto resultou de estudos feitos conjuntamente por
técnicos do GERA e por representantes do Hospital das
Clínicas, em obediência ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
fixadas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as
medidas de administração dos transportes internos
motorizados, pastas em prática na administração
centralizada, serão extendidas à
administração descentralizada do Estado. Objetiva-se,
assim, disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, padronizar
os tipos de veículos, adequando -os aos serviços que
prestam, e obter, atraves de uma racionalização
crescente, custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Posteriormente, as
unidades de administração de transportes, previstas no
sistema vigente, serão implantadas nas autarquias do Estado, sem
prejuizo das peculiaridades de cada órgão.
O Anteprojeto de
Decreto fixa, para o Hospital das Clínicas, o número de
veículos necessários aos seus programas de trabalho.
Vinte por cento das
dotações destinadas a aquisição de
veículos serão gastos na reposição, de modo
a permitir um programa sistemático de substituição
de veículos.
Esse percentual
é o mínimo determinado por Vossa Excelência, como
um dos princípios básicos da política
administrativa dos transportes internos do Estado.
O presente
anteprojeto de decreto dispensa o Hospital das Clínicas da
obrigatoriedade do cumprimento do Decreto n. 48.028, de 1.º de
dezembro de 1967, que sustou a aquisição de
veículos do Estado.
Em face do exposto,
encarego a Vossa Excelência a aprovação das medidas
propostas e reitero os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa.