DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do DecretoLei Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo fica fixada, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:



Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigencia dêste Decreto, o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º - Para o sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto nos Decretos ns. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e 51.668, de 10 de abril de 1969. atendida ainda a legislação pertinente.
Parágrafo único - Especificamente, para o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSICAO DE MOTIVOS GERA N.º 214-ST-7
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de Decreto, que dispõe sôbre a fixação da frota de veículos do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.
O presente anteprojeto de decreto resultou de estudos feitos conjuntamente por técnicos do GERA e por representantes do Hospital das Clínicas, em obediência ao disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam fixadas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as medidas de administração dos transportes internos motorizados, pastas em prática na administração centralizada, serão extendidas à administração descentralizada do Estado. Objetiva-se, assim, disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, padronizar os tipos de veículos, adequando -os aos serviços que prestam, e obter, atraves de uma racionalização crescente, custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Posteriormente, as unidades de administração de transportes, previstas no sistema vigente, serão implantadas nas autarquias do Estado, sem prejuizo das peculiaridades de cada órgão.
O Anteprojeto de Decreto fixa, para o Hospital das Clínicas, o número de veículos necessários aos seus programas de trabalho.
Vinte por cento das dotações destinadas a aquisição de veículos serão gastos na reposição, de modo a permitir um programa sistemático de substituição de veículos.
Esse percentual é o mínimo determinado por Vossa Excelência, como um dos princípios básicos da política administrativa dos transportes internos do Estado.
O presente anteprojeto de decreto dispensa o Hospital das Clínicas da obrigatoriedade do cumprimento do Decreto n. 48.028, de 1.º de dezembro de 1967, que sustou a aquisição de veículos do Estado.
Em face do exposto, encarego a Vossa Excelência a aprovação das medidas propostas e reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa.