DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a regulamentação da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968 e do Decreto-Lei n. 149, de 15 de agôsto de 1969
 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 8.º da Lei n. 10.247, de 1968,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico

Artigo 1.º - Constitui o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e turístico do Estado o conjunto de bens existentes em seu território, que pelo valor arqueológico, etnológico, histórico, artístico e paisagístico, fica sob a proteção especial do Poder Público, nos têrmos do artigo 180 e parágrafo único da Constituição Federal e 129 da Constituição Estadual.
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, criado pelo artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, de 13 de maio de 1967 e mantido pelo artigo 129 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968 e Decreto-Lei n. 149, de 15 de agôsto de 1969, é órgão ao qual incumbe a identificação, classificação restauração e preservação dos bens móveis e imóveis existentes no território do Estado e que integram o seu patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico.

CAPÍTULO II 

Da Organização do Conselho

Artigo 3.º - O Conselho será constituído de 9 (nove) membros, escolhidos na forma indicada pela Lei n. 10.247, de 1968, artigo 3.º, parágrafos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º - A gratificação instituida pelo artigo 3.º § 5.º, da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968, será calculada de acôrdo com o disposto no artigo 1.º, n. II, alínea "b" e artigo 2.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por semana, independentemente de convocação e extraodinária, quando convocado pelo Presidente para debater assunto urgente e inadiável.
Parágrafo único - O Conselho não poderá reunir-se a não ser com presença de 2/3 (dois têrços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 6.º - As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligência fora do Município da Capital serão concedidas de conformidade com o disposto nos artigos 144, 145 e 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Conselheiro designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar designação, para convocação de outro Conselheiro.
§ 2.º - Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas na forma do artigo 6.º, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
Artigo 7.º - Os membros do Conselho terão mandato de dois (2) anos, podendo, porém ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 8.º - Além do Presidente, de livre escôlha do Governador, o Conselho terá um Secretário, escolhido por maioria de votos, entre seus membros, no início de cada mandato ou em caso de vacância da função.
Parágrafo único - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificação, incorrerá na perda do mandato, procedendo-se à indicação de seu substituto na forma estabelecida pela Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968.
Artigo 9.º - A cada Conselheiro será fornecida uma credencial como titular do Conselho, a qual deverá ser acatada pelos proprietários dos bens tombados ou seus responsáveis pelos órgãos do Estado e do Município, habilitando o portador a solicitar providências da polícia nos casos de correição destinada à defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado.
Artigo 10 - O pessoal do Conselho será constituido de servidores administrativos e servidores técnicos, na medida das necessidades dos encargos a êles confiados.
§ 1.º - Os servidores administrativos serão, de preferência, recrutados entre os funcionários da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e, postos à disposição do órgão por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e, excepcionalmente de outras Secretarias de Estado, por ato do Governador do Estado.
§ 2.º - Os servidores técnicos, para as funções específicas do Conselho, arquitetos, restauradores, mestres de obras, pesquisadores, cinegrafistas, arqueólogos, etnógrafos, paisagistas, quando não existirem nos quadros do Estado, poderão ser contratados pelo Conselho, atendidas as disposições legais aplicáveis à matéria e obtida a competente autorização da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO III

Do Processo de tombamento

Artigo 11 - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo do tombamento nos têrmos da legislação federal pertinente a na forma dêste decreto.
Artigo 12 - Os bens tombados não poderão ser destruidos, demolidos, mutilados ou alterados, nem, sem prévia autorização do Conselho, reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho de até 20% (vinte por cento) do respectivo valor, nêste incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuízo das demais sanções aplicaveis ao infrator.
§ 1.º - Na hipótese de alienação onerosa dos bens referidos nêste artigo, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência para aquisição, obedecido o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2.º - A alienação, gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Conselho com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 3.º - Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos Municípios só poderão ser alienados, ou transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato ao Conselho.
§ 4.º - No caso de transferência da propriedade do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa-mortis" competirá ao serventuário do Registro de Imóveis competente efetuar, "ex-offício" as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Conselho.
§ 5.º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
§ 6.º - Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Artigo 13 - Não poderão ser tombados as obras de origem estrangeira pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para exposição ou certames.
Artigo 14 - O proprietário que não dispuser de recurso para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá comunicar a circunstância ao Conselho, sob pena de multa aplicada pelo mesmo Conselho, observado o disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n. 149, de 15-8-69.
 § 1.º - Recebida a comunicação, o Conselho mandará executar as obras necessárias.
§ 2.º - Omitindo-se o Conselho quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao proprietário o direito de pleitear o cancelamento do tombamento.
§ 3.º - O Conselho poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas.
Artigo 15 - Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 ms. (trezentos metros) em tôrno de qualquer edificação ou sítio tombado sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar prejuizo a visibilidade ou destaque do referido sitio ou edificação.
Artigo 16 - Nenhuma obra - construções e loteamentos ou a instalação de propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes, poderá ser autorizada ou aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de interêsse turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Govêrno do Estado.
§ 1.º - A fixação dos padrões referidos nêste artigo será feita por Decreto por proposta do Conselho, através da secretaria de Cultura Esportes e Turismo.
§ 2.º - O estabelecimento das zonas de interesse turístico estadual far-se-á por decreto, na forma prevista no parágrafo anterior, ouvidos os Municipios cuja área for, no todo ou em parte, abrangida por essa zona.
Artigo 17 - O tombamento a que se refere êste decreto se efetiva por deliberação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, formalizada em ato publicado no Diário Oficial do Estado, seguido da inscrição do bem tombado no livro próprio.
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis nos têrmos dêste decreto, o Conselho manterá os seguintes livros do Tombo.
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
III - Livro do Tombo das Artes:
IV - Livro do Tombo das Artes Populares;
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de maior arqueológico e etnográfico e os monumentos naturais paisagisticos.
§ 2.º - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou estrangeiras de valor pictórico, escultórico e arquitetônico.
§ 3.º - No livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras que se incluirem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 4.º - No Livro do Tombo das Artes Populares os bens relacionados com as manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do País e do Estado.
§ 5.º - No Livro do Tombo Histórico as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica.
Artigo 19 - O tombamento de bens pertencentes a pessoas ou jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsóriamente e, os atos respectivos, serão averbados no Registro de Títulos e Documentos, se móvel.
Artigo 20 - O tombamento de bens de que trata êste decreto se inicia pela abertura do processo respectivo, em virtude de deliberação do Conselho, tomada «ex-officio», ou por provocação do proprietário ou de qualquer interessado.
Parágrafo único - A deliberação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, ordenando o tombamento, ou a simples abertura do processo pelo Conselho assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins.
Artigo 21 - Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados, para, se o quiserem, contestar a medida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º - Não ocorrendo impugnação, será o tombamento proposto submetido à deliberação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e, uma vez publicado o ato no «Diário Oficial», imediatamente inscrito no Livro do Tombo.
§ 2.º - Impugnada a proposta, sôbre a impugnação se manifestará o respectivo relator, seguindo-se a decisão do Conselho, que a fundamentará ao encaminhar o processo à deliberação final do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 3.º - Da decisão do tombamento em que houve impugnação caberá recurso ao Governador do Estado.
Artigo 22 - O tombamento de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios se fará compulsóriamente, comunicada, obrigatoriamente, a iniciativa da medida ao órgão interessado.
Artigo 23 - Serão sumariamente arquivadas as propostas de tombamento que não sejam feitas por escrito e devidamente instruidas e justificadas.
Artigo 24 - A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação dêste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe multilação modificação ou destruição dos bens em exame.
Artigo 25 - Para as transgressões das obrigações impostas por êste decreto, para as quais não será prevista penalidade específica, o Conselho poderá aplicar multas no valor de um a vinte por cento do bem tombado, sem prejuizo de eventual apuração de responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 26 - O Conselho divulgará, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados no Estado.
Artigo 27 - Os bens tombados na área do Estado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional serão inscritos nos livros do Tombo respectivos, a fim de se beneficiarem com obras e iniciativas do Conselho, respeitada a legislação federal aplicável a espécie.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 28 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se fôr o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, visando a:
I - atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pelo presente decreto;
II - formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e toreutica, reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos, e, outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
III - contrôle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na consecução do disposto no ítem II dêste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo, Serviço de Museus Históricos e Departamento do Arquivo do Estado, ambos da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo 29 - Poderá o conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando taxas e emolumentos, anualmente fixados em decreto.
Artigo 30 - O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961.
Parágrafo único - As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas, cadastradas em livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juizo do Conselho inscrevendo-se, para efeito da referida Lei Federal, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa dos arquivos de interesse histórico existentes no Estado, estaduais ou municípais, seja orientando ou fiscalizando as entidades que os tenham recebido para guarda, conservação ou estudo.
§ 1.º - O Conselho dispenderá especial ajuda aos Museus Históricos e aos Museus Históricos Pedagógicos que contarem em seu acêrvo arquivos da espécie dos referidos nêste artigo e que os tenham organizado para fins de preservação, divulgação e estudos.
§ 2.º - Ficam os Museus Históricos e Pedagógicos obrigados a enviar ao Conselho, inventário dos documentos, livros, manuscritos e papeis de seu arquivo histórico, e, bem assim, os acrescimos que nele, anualmente, se registrarem.
§ 3.º - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se refere êste artigo ser-lhe-ao obrigatóriamente entregues no primeiro caso e, facultativamente, confiados, no segundo, sempre a juizo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4.º - A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a sua revogação.
Artigo 32 - O Conselho indicará, aos poderes competentes, estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artistico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer reformas urbanisticas.
Artigo 33 - Os processos de tombamento iniciados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turistico do Estado até a presente data terão seu andamento regulado pelo disposto nêste decreto.
Artigo 34 - O Conselho elaborara dentro de 60 (sessenta) dias o seu Regimento Interno, aprovado por ato do Secretario de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1969,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a regulamentação da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1868 e do Decreto-Lei n. 149, de 15 de agôsto de 1969.

Retificação

Onde se lê:
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis ... ... ... ... ...
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo Arquelógico, Etnográfico e Paisagistico serão inscritos os bens de maior arqueológico e etnográfico e os monumentos naturais paisagisticos.
Leia-se:
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis ... ... ... ... ...
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de valor arqueológico e etnográfico e os monumentos naturais paisagísticos.
Onde se lê:
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - O Conselho dispenderá especial ajuda aos Museus Históricos
Leia-se:
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - O Conselho dispensará especial ajuda aos Museus Históricos