ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o disposto no artigo 8.º da Lei n. 10.247, de 1968,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico
Artigo 1.º - Constitui o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e
turístico do Estado o conjunto de bens existentes em seu território, que pelo
valor arqueológico, etnológico, histórico, artístico e paisagístico, fica sob a
proteção especial do Poder Público, nos têrmos do artigo 180 e parágrafo único
da Constituição Federal e 129 da Constituição Estadual.
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo,
criado pelo artigo 128 da
Constituição do Estado de São Paulo, de 13 de maio
de 1967 e mantido pelo artigo
129 da mesma Constituição, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969, com as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei
n. 10.247, de 22 de outubro de 1968 e Decreto-Lei n. 149, de 15 de
agôsto de
1969, é órgão ao qual incumbe a
identificação, classificação
restauração
e preservação dos bens móveis e imóveis
existentes no território do Estado e
que integram o seu patrimônio histórico,
arqueológico, artístico e turístico.
CAPÍTULO II
Da Organização do Conselho
Artigo 3.º - O Conselho será constituído de 9 (nove) membros, escolhidos
na forma indicada pela Lei n. 10.247, de 1968, artigo 3.º, parágrafos 1.º e
2.º.
Artigo 4.º - A gratificação instituida pelo artigo 3.º § 5.º, da Lei n.
10.247, de 22 de outubro de 1968, será calculada de acôrdo com o disposto no
artigo 1.º, n. II, alínea "b" e artigo 2.º do Decreto-lei n. 162,
de 18 de novembro de 1969.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por semana,
independentemente de convocação e extraodinária, quando convocado pelo
Presidente para debater assunto urgente e inadiável.
Parágrafo único - O
Conselho não poderá reunir-se a não ser com presença de 2/3 (dois têrços) de
seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente também o voto de desempate.
Artigo 6.º - As diárias
destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligência fora do Município da
Capital serão concedidas de conformidade com o disposto nos artigos 144, 145 e
146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Conselheiro designado
para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por
justo impedimento, deverá dar designação, para convocação de outro Conselheiro.
§ 2.º - Todo trabalho fora do
Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas na forma do
artigo 6.º, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do
Conselho.
Artigo 7.º - Os membros do Conselho terão mandato de dois (2) anos,
podendo, porém ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 8.º - Além do Presidente, de livre escôlha do Governador, o
Conselho terá um Secretário, escolhido por maioria de votos, entre seus
membros, no início de cada mandato ou em caso de vacância da função.
Parágrafo único - O
Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificação,
incorrerá na perda do mandato, procedendo-se à indicação de seu substituto na
forma estabelecida pela Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968.
Artigo 9.º - A cada Conselheiro será fornecida uma credencial como
titular do Conselho, a qual deverá ser acatada pelos proprietários dos bens
tombados ou seus responsáveis pelos órgãos do Estado e do Município,
habilitando o portador a solicitar providências da polícia nos casos de
correição destinada à defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e
turístico do Estado.
Artigo 10 - O pessoal do Conselho será constituido de servidores administrativos
e servidores técnicos, na medida das necessidades dos encargos a êles
confiados.
§ 1.º - Os servidores
administrativos serão, de preferência, recrutados entre os funcionários da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e, postos à disposição do órgão por
ato do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e, excepcionalmente de outras
Secretarias de Estado, por ato do Governador do Estado.
§ 2.º - Os servidores técnicos,
para as funções específicas do Conselho, arquitetos, restauradores, mestres de
obras, pesquisadores, cinegrafistas, arqueólogos, etnógrafos, paisagistas,
quando não existirem nos quadros do Estado, poderão ser contratados pelo
Conselho, atendidas as disposições legais aplicáveis à matéria e obtida a
competente autorização da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
CAPÍTULO III
Do Processo de tombamento
Artigo 11 - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico,
artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo do
tombamento nos têrmos da legislação federal pertinente a na forma dêste
decreto.
Artigo 12 - Os bens tombados não poderão ser destruidos, demolidos,
mutilados ou alterados, nem, sem prévia autorização do Conselho, reparados,
pintados ou restaurados, sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho de
até 20% (vinte por cento) do respectivo valor, nêste incluído o do terreno, se
for o caso, e, sem prejuízo das demais sanções aplicaveis ao infrator.
§ 1.º - Na hipótese de alienação onerosa dos bens referidos nêste artigo, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o
Estado e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência para
aquisição, obedecido o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-lei
Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2.º - A alienação, gratuita, a
cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser
comunicada ao Conselho com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 3.º - Os bens tombados,
pertencentes ao Estado e aos Municípios só poderão ser alienados, ou
transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato ao Conselho.
§ 4.º - No caso de transferência
da propriedade do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão
"
causa-mortis" competirá ao serventuário do Registro de Imóveis
competente efetuar, "
ex-offício" as respectivas averbações, das quais
dará ciência ao Conselho.
§ 5.º - Os bens tombados ficam
sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
§ 6.º - Na hipótese de extravio
ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a
ocorrência ao Conselho dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Artigo 13 - Não poderão ser tombados as obras de origem estrangeira
pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas
estrangeiras, casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para
exposição ou certames.
Artigo 14 - O proprietário que não dispuser de recurso para proceder às
obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá
comunicar a circunstância ao Conselho, sob pena de multa aplicada pelo mesmo
Conselho, observado o disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n. 149, de 15-8-69.
§ 1.º - Recebida a comunicação, o
Conselho mandará executar as obras necessárias.
§ 2.º - Omitindo-se o Conselho
quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao
proprietário o direito de pleitear o cancelamento do tombamento.
§ 3.º - O Conselho poderá
projetar e executar obras de conservação de bens tombados independentemente de
comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das
mesmas.
Artigo 15 - Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num
raio de 300 ms. (trezentos metros) em tôrno de qualquer edificação ou sítio
tombado sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho,
para evitar prejuizo a visibilidade ou destaque do referido sitio ou
edificação.
Artigo 16 - Nenhuma obra - construções e loteamentos ou a instalação de
propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes, poderá ser autorizada ou
aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de interêsse turístico estadual,
ou na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem
estética fixados pelo Govêrno do Estado.
§ 1.º - A fixação dos padrões
referidos nêste artigo será feita por Decreto por proposta do Conselho, através
da secretaria de Cultura Esportes e Turismo.
§ 2.º - O estabelecimento das
zonas de interesse turístico estadual far-se-á por decreto, na forma prevista
no parágrafo anterior, ouvidos os Municipios cuja área for, no todo ou em
parte, abrangida por essa zona.
Artigo 17 - O tombamento a que se refere êste decreto se efetiva por
deliberação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, formalizada em ato
publicado no Diário Oficial do Estado, seguido da inscrição do bem tombado no
livro próprio.
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis nos têrmos dêste
decreto, o Conselho manterá os seguintes livros do Tombo.
I - Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico;
II - Livro do Tombo das Artes
Aplicadas;
III - Livro do Tombo das Artes:
IV - Livro do Tombo das Artes
Populares;
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de maior
arqueológico e etnográfico e os monumentos naturais paisagisticos.
§ 2.º - No Livro do Tombo das Artes
as obras nacionais ou estrangeiras de valor pictórico, escultórico e
arquitetônico.
§ 3.º - No livro do Tombo das
Artes Aplicadas as obras que se incluirem na categoria de artes aplicadas,
nacionais ou estrangeiras.
§ 4.º - No Livro do Tombo das
Artes Populares os bens relacionados com as manifestações folclóricas,
características de épocas e regiões do País e do Estado.
§ 5.º - No Livro do Tombo
Histórico as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica.
Artigo 19 - O tombamento de bens pertencentes a pessoas ou jurídicas de
direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á
voluntária ou compulsóriamente e, os atos respectivos, serão averbados no
Registro de Títulos e Documentos, se móvel.
Artigo 20 - O tombamento de bens de que trata êste decreto se inicia
pela abertura do processo respectivo, em virtude de deliberação do Conselho,
tomada «
ex-officio», ou por provocação do proprietário ou de qualquer
interessado.
Parágrafo único - A
deliberação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, ordenando o
tombamento, ou a simples abertura do processo pelo Conselho assegura a
preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será
imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre
o bem em causa, para os devidos fins.
Artigo 21 - Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus
proprietários, serão estes notificados, para, se o quiserem, contestar a medida
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º - Não ocorrendo impugnação,
será o tombamento proposto submetido à deliberação do Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo e, uma vez publicado o ato no «Diário Oficial»,
imediatamente inscrito no Livro do Tombo.
§ 2.º - Impugnada a proposta,
sôbre a impugnação se manifestará o respectivo relator, seguindo-se a decisão
do Conselho, que a fundamentará ao encaminhar o processo à deliberação final do
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 3.º - Da decisão do tombamento
em que houve impugnação caberá recurso ao Governador do Estado.
Artigo 22 - O tombamento de bens pertencentes ao Estado ou aos
Municípios se fará compulsóriamente, comunicada, obrigatoriamente, a iniciativa
da medida ao órgão interessado.
Artigo 23 - Serão sumariamente arquivadas as propostas de tombamento que
não sejam feitas por escrito e devidamente instruidas e justificadas.
Artigo 24 - A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa
do proprietário, ou a notificação dêste nos demais casos, susta, desde logo,
qualquer projeto ou obra que importe multilação modificação ou destruição dos
bens
em exame.
Artigo 25 - Para as transgressões das
obrigações impostas por êste decreto, para as quais não será prevista
penalidade específica, o Conselho poderá aplicar multas no valor de um a vinte
por cento do bem tombado, sem prejuizo de eventual apuração de responsabilidade
funcional, criminal ou civil.
Artigo 26 - O Conselho divulgará, em publicação oficial, anualmente
atualizada, a relação dos bens tombados no Estado.
Artigo 27 - Os bens tombados na área do Estado pela Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional serão inscritos nos livros do Tombo
respectivos, a fim de se beneficiarem com obras e iniciativas do Conselho,
respeitada a legislação federal aplicável a espécie.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 28 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se fôr o
caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, visando a:
I - atividade conjunta na
consecução dos fins objetivados pelo presente decreto;
II - formação de profissionais
especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura,
restauração e toreutica, reparação e restauração de obras de arquitetura,
pesquisa e organização de monumentos, e, outras técnicas necessárias ao
exercício de suas atribuições;
III - contrôle do comércio de
obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na
consecução do disposto no ítem II dêste artigo contará o Conselho com a
cooperação das seguintes entidades: Serviço de Documentação, Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos
Brasileiros e Instituto de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo,
Serviço de Museus Históricos e Departamento do Arquivo do Estado, ambos da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, Instituto Histórico e Geográfico de
São Paulo e Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo 29 - Poderá o conselho organizar cursos de assistência técnica,
seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de
interessados, cobrando taxas e emolumentos, anualmente fixados
em decreto.
Artigo 30 - O Conselho zelará pela aplicação,
no Estado, da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961.
Parágrafo único - As
jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas, cadastradas em
livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas poderá ser feito,
excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juizo do Conselho
inscrevendo-se, para efeito da referida Lei Federal, no Livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa dos arquivos de
interesse histórico existentes no Estado, estaduais ou municípais, seja
orientando ou fiscalizando as entidades que os tenham recebido para guarda,
conservação ou estudo.
§ 1.º - O Conselho dispenderá
especial ajuda aos Museus Históricos e aos Museus Históricos Pedagógicos que
contarem em seu acêrvo arquivos da espécie dos referidos nêste artigo e que os
tenham organizado para fins de preservação, divulgação e estudos.
§ 2.º - Ficam os Museus
Históricos e Pedagógicos obrigados a enviar ao Conselho, inventário dos
documentos, livros, manuscritos e papeis de seu arquivo histórico, e, bem
assim, os acrescimos que nele, anualmente, se registrarem.
§ 3.º - Nas cidades em que
existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos
a que se refere êste artigo ser-lhe-ao obrigatóriamente entregues no primeiro
caso e, facultativamente, confiados, no segundo, sempre a juizo do Conselho que
adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4.º - A cessão de arquivos a
entidades particulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a
sua revogação.
Artigo 32 - O Conselho indicará, aos poderes competentes, estadual e
municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artistico ou
turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer reformas
urbanisticas.
Artigo 33 - Os processos de tombamento iniciados pelo Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turistico do Estado
até a presente data terão seu andamento regulado pelo disposto nêste decreto.
Artigo 34 - O Conselho elaborara dentro de 60 (sessenta) dias o seu
Regimento Interno, aprovado por ato do Secretario de Cultura, Esportes e
Turismo.
Artigo 35 - Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1969,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
regulamentação da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1868
e do Decreto-Lei n. 149, de 15 de agôsto de 1969.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis ... ... ... ... ...
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo
Arquelógico, Etnográfico e Paisagistico serão
inscritos os bens de maior arqueológico e etnográfico e
os monumentos naturais paisagisticos.
Leia-se:
Artigo 18 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis ... ... ... ... ...
V - Livro do Tombo Histórico
§ 1.º - No Livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico
serão inscritos os bens de valor arqueológico e
etnográfico e os monumentos naturais paisagísticos.
Onde se lê:
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - O Conselho dispenderá especial ajuda aos Museus Históricos
Leia-se:
Artigo 31 - Competirá ao Conselho promover a defesa ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - O Conselho dispensará especial ajuda aos Museus Históricos