DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para
cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.168, de
10 de julho de 1968, as funções de Direção
e Chefia abaixo especificadas, da Secretaria da Cultura, Esportes e
Turismo criadas pelo Decreto n. 51.624, de 2 de abril de 1969 e pelo
Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968, ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
I - no Gabinete do Secretário:
a) na referência "II", Chefe da Seção de Expediente;
b) na referência "50", Encarregado do Setor de Informações à Assembléia Legislativa;
II - no Departamento de Administração:
a) na referência "XI", Diretor do Departamento;
b) na referência "VII", Diretores da Divisão de Pessoal e da Divisão de Serviços Gerais;
c) na referência "VI", Diretor do Serviço de "Material da Divisão de Serviço Gerais;
d) na referência "II", Chefes das Seções de
Cadastro, de Estudos e Lavratura de Atos, de Contratos de Trabalho e da
Seção de Promoção e Adicionais, da
Divisão de Pessoal;
e) na referência "II"
Chefes da Seções de Comunicações, de
Transportes e de Zeladoria, da Divisão de Serviços
Gerais;
III - no Departamento de Promoção de Turismo:
a) na referência "XII", Diretor do Departamento;
b) na referência "X", Diretor da Divisão de Documentação;
c) na referência "IX", Diretor do Serviço de Redação da Divisão de Difusão;
d) na referência "VIII", Chefe da Seção de
Biblioteca, da Divisão de Documentação, e Chefe da
Seção de Hemeroteca, da Divisão de
Informações;
e) na referência "VI", Diretor do Serviço de Administração;
f) na referência "II", Chefes das Seções de
Filmoteca, de Fotografias, de Laboratório Fotográfico e
de Desenho Cartográfico da Divisão de
Documentação;
g) na referência "II", Chefes das Seções de
Elaboração de Folhetos e Cartazes, de
Distribuição de Folhetos e Cartazes, de
Distribuição de Folhetos e Cartazes, de
Exibição de Filmes e da unidade de controle dos Postos de
Informação e Recepção, da Divisão de
Informações;
h) na referência "II", Chefes das Seções do
Interior de Impressão e Expedição e da
Seção de Recortes e Arquivo, da Divisão de
Difusão;
i) na referência "II", Chefes das Seções de
Execução e Fiscalização, de Levantamento do
Potencial Turístico e da Seção de Projetos, da
Divisão de Estudos Turísticos;
j) na referência "II", Chefes das Seções de
Sêlo da Confiança, de Feiras e Congressos de Festividades,
de Concursos e Promoções, de Registro de Hoteis e
Pensões, de Registro de Profissionais e Cursos e da
Seção de Agendas de Viagens, Transportes e Turismo, da
Divisão de Certames e Atividades;
l) na referência "II", Chefes das Seções de Pessoal e de Serviço de Administração;
IV - no Conselho Estadual de Cultura:
a) na referência "II", Chefe da Seção de
Assistência Financeira, da Divisão de Difusão e
Estímulos.
Artigo 2.º - O Secretário da Cultura, Esportes e
Turismo fixará, através de Ato específico, o valor
do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a
desempenhar, as funções de Direção e Chefia
mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão a conta de verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil, respondendo pelo expediente da Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 189-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
concessão de "pro labore" a funções de chefia e
direção da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo.
O 'Artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza
o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por força da lei ou de decreto e que não tenha
o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades
criadas pelos Decretos n.º 51.624, de 2 de abril de 1969 e
n.º 49.577, de 7 de maio de 1968, baixados em decorrência do
desenvolvimento de projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica.