ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 35,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os
artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação amigável ou judicial pela Companhia
Mogiana de Estradas de Ferro, as faixas de terreno e eventuais
benfeitorias nelas contidas, situadas no Distrito de Martim Francisco,
Município e Comarca de Mogi Mirim, necessárias à
execução do novo traçado ferroviário da
linha tronco da mesma Companhia, entre Guedes e Mato Sêco,
assinaladas na planta que com êste baixa, devidamente rubricada e
pertencente ou que consta pertencer a Panbrasília S.A.,
Comércio, Indústria e Agricultura, com os limites e
confrontações constantes da planta anexa ao Processo PGE.
n. 31.551-69, a saber:
"as faixas de
terreno, de formatos irregulares, estendem-se: A - do km 51,374.331 ao
km 51,895; B - do km 51,945 ao km 53.179,50 = 53,200 e até o km
53,521.50; C - do km 53,578.30 ao km 54,383.71 = 54,380 e até o
km 55,031 da locação, com larguras que variam de 15,00
metros a 90,00 metros, abrangendo a área total de 238.432,00
metros quadrados, assim discriminadas: Parte A 33. 016,00 m2; B -
64.750,00 m2; Parte C - 89.911,00; D - 3.065,00 m2; E - 5.040,00
m2; F - 12.050,00; G - 18.800,00 m2; H - 11.800,00 m2, com comprimento
total de 3.533,079 metros, confrontando na Parte A - nas divisas dos Km
51,374.331 e 51,895, com a linha em trafego da Companhia Mogiana, de
ambos os lados com a própria Panbrasília S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura; B nas divisas dos km
51,945 e 53,521.50 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana
de Estradas de Ferro; no lado esquerdo com a própria
Panbrasília S.A., Comércio, Indústria e
Agricultura; no lado direito com a linha tráfego da Companhia
Mogiana de Estradas de Ferro e com a própria Panbrasília
S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; C - na divisa do
km 53,578:30 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro; na divisa do km 53,031 com Cesar Ferreira Lima; de
ambos os lados com a própria Panbrasília S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura; D - na divisa do km
0,100 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de
Ferro; na divisa do km 0,188 com a faixa necessária à
variante; no lado esquerdo do eixo da ligação
provisória com a própria Panbrasília S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura; E - na divisa do km
0,266 com a faixa necessária à variante; na divisa do km
0,402 com a faixa da linha em tráfego da Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro; no lado esquerdo da faixa com a própria
Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e
Agricultura; F - G - H com a faixa necessária à variante
e com a faixa em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de
Ferro. As diferenças larguras referidas são as seguintes:
Parte A - que se inicia na cêrca de divisa com a linha em
tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro , que cruza o
eixo da locação irregularmente no km 51,374.331, a
largura total da faixa é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros
para cada lado, até o km 51,520; no lado esquerdo do km 51,520
até a cêrca de divisa do km 51,895, que é
oblíqua em relação ao eixo, 30,00 metros; no lado
direito do km 51,520 ao km 51,880 é de 30,00 metros; do km
51,880 até a cêrca de divisa do km 51,895 que é
oblíqua em relação ao eixo é de 25,00
metros; B - que se ínicia na cêrca de divisa do km 51,945,
que é oblíqua em relação ao eixo da
locação e largura total é de 50,00 meros, sendo
25,00 para cada lado, até o km 52,020; do km 52,020 ao km 52.140
é de 40,00, sendo 20,00 metros para cada lado; do km 52,140 ao
km 52,240 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado;
do km 52,240 ao km 52,300 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros
para cada lado; do 52,300 ao km 52,500 d de 33,00 metros, sendo 15,00
metros para o lado esquerdo e 18,00 metros para o lado direito; do km
52, 500 ao km 62,720, no lado esquerdo e de 20,00 metros e no lado
direito a largura é variável, acompanhando a cêrca
de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro; do km 52,720 ao km 53,000 é de 35,00 metros
sendo 15,00 metros no lado esquerdo e 20,00 metros no lado direito; do
km 53,000 ao km 53,040 é de 45,00 metros, sendo 25,00 metros no
lado esquerdo e 20 ,00 metros no lado direito; do km 53,040 ao km
53,140 é de 40,00 metros sendo 20,00 metros para cada lado; do
km 53,140 ,ao km 53,179,50 = km 53,200 e daí até o km
53,260 e de 30,00 metros, sendo 15,00 metros para cada lado; do km
53,260 ao km 53,320, é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para
cada lado; do km 53,320 ao km 63,380 é de 50,00 metros, sendo
25,00 metros para cada lado; do km 53,380 até a cêrca de divisa
com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro
no km 53,521.50 que é irregular com relação ao
eixo, é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado; C -
que se inicia na cêrca de divida do km 53.578.30 que é
oblíqua em relação ao eixo é de 60,00
metros, sendo 30,00 me tros para cada lado, até o km 54,280; do
km 54,280 ao km 54,383.71 = km 54,380 é de 65,00 metros, sendo
35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do
eixo; do km 54,383.71 = km 54,380 ao km 54,380 ao km 54,460 e de 70,00
metros, sendo 35,00 metros para cada lado; do km 54,460 ao km 54,500
é de 65,00 metros, sendo 30,00 metros para o lado esquerdo e
35,00 metros para o lado direito; do km 54,500 ao km 54,740 é de
60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado; do km 54,740 ao km
54,820 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do
km 54,820 ao km 54,880 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros
para cada lado; do km 54,880 ao km 54,920 é de 70,00 metros,
sendo 35,00 metros para cada lado; do km 54,920 ao km 54,980 é
de 80,00 metros, sendo 40,00 metros para cada lado; do km 54,980
até o córrego de divisa do km 55,031 é de 90,00
metros, sendo 45,00 metros para cada lado; D - situada no lado esquerdo
do eixo da locação e necessária à
Construção da Ligação Provisória,
compreendida entre os km 0,100 e 0,188. Pelo lado esquerdo na divisa do
km 0,100, que é oblíqua em relação ao eixo
da Ligação Provisória até o km 0,120
é de 15,00 metros; do km 0.120 até a divisa do km 0,188,
futura cêrca de fechamento da faixa da variante, oblíqua
em relação ao eixo da Ligação
Provisória e de 20,00 metros; pelo lado direito do eixo da
Ligação Provisória a faixa tem o formato
aproximado de um triângulo com a base sôbre o eixo da
Ligação Provisória numa extensão de 88,00
metros e a altura de 16,00 metros; E - situada no lado direito do eixo
da locação e também necessória à
Construção da Ligação Provisória
compreendida entre os km 0 266 e 0,402 pelo eixo; pelo lado esquerdo
entre as divisas dos km 0,266 e 0,402, respectivamente cêrca de
fechamento da faixa da variante e da linha em tráfego da
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, irregulares em
relação ao eixo da Ligação
Provisória d de 15,00 metros; pelo lado direito a faixa e de
forma irregular tendo a largura máxima de 30,00 metros na divisa
do km 0,266, anu lando-se na divisa do km 0,402; F - Faixa suplementar
- de formato irregular situada no lado esquerdo do eixo da variante e
compreendida entre os km 51,424 e 51,856, limitada pelas cêrcas
da variante e da linha em tráfego; G - Faixa su plementar de
formato irregular, situada no lado direito do eixo da variante e
compreendida entre os km 52,040 e 52,500 limitada pelas cêrcas das
variante e da linha em tráfego; H - Faixa suplementar - de
formato irregular, situada no lado direito do eixo da variante e
comprendida entre os km 52,720 e 53,482 limitada pelas cêrcas da
variante e da linha em tráfego".
Artigo 2.º -
Nos têrmos e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei n.
3.365 de 21 de junho de 1941, com a modificação da Lei n.
2.786 de 21 de maio de 1956, é declarada a urgência da
desapropriação de que trata o presente Decreto, o qual
é expedido com fundamento nas cláusulas 19.ª e
20.ª ao Contrato de Concessão celebrado entre o
Govêrno do Estado de São Paulo e a Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro, em 8 de junho de 1880.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Firmino de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1969
Declara de utilidade
pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas
necessários à retificação da linha
férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na
seção entre Guedes e Mato Sêco
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º -
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" as faixas de terreno, de formatos
As diferenças
larguras referidas são as seguintes: Parte A - que se inicia na
cêrca de divisa...........................................
B - que se inicia0da
cêrca de divisa do km 51.945, que é oblíqua em
relação ao eixo da locação e largura total
é de 50,00 meros sendo 25,00 para cada
lado,.........................................
C - que se inicia na
cêrca de divida do km 53,573,80 que é oblíqua em
relação ao eixo é de 60,00 metros, sendo 30,00
metros para cada lado até o km 54.280; do km 54,280 ao km
54,383,71 = km 54,380 é de 65,00 metros, sendo 35,00 metros para
o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do eixo; do km
54.383,71 = km 54,380 ao km 54.380 ao km 54.460 é de 70
metros,...................
Leia-se:
Artigo 1.º -
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"as faixas de terreno, de formatos ................................................
As diferentes
larguras referidas são as seguintes: Parte A - que se inicia na
cêrca de divisa
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B - que se inicia na
cêrca de divisa do km 51,945, que é oblíqua em
relação ao eixo da locação a largura total
é de 50,00 metros, sendo 25 para cada
lado,..............................................................................
C - que se inicia na cêrca de divisa do km
53,578,30 que é oblíqua em relação ao eixo
e de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado, até o km
54,280; do Km 54,280 ao km 54,383,71 = 54,380 é de 65,00 metros,
sendo 35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado
direito do eixo; do km 54.383,71 - km 54,380 ao km 54,460 é de
70 metros .............................