DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessários a retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na seção entre Guedes e Mato Sêco

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, as faixas de terreno e eventuais benfeitorias nelas contidas, situadas no Distrito de Martim Francisco, Município e Comarca de Mogi Mirim, necessárias à execução do novo traçado ferroviário da linha tronco da mesma Companhia, entre Guedes e Mato Sêco, assinaladas na planta que com êste baixa, devidamente rubricada e pertencente ou que consta pertencer a Panbrasília S.A., Comércio, Indústria e Agricultura, com os limites e confrontações constantes da planta anexa ao Processo PGE. n. 31.551-69, a saber:
"as faixas de terreno, de formatos irregulares, estendem-se: A - do km 51,374.331 ao km 51,895; B - do km 51,945 ao km 53.179,50 = 53,200 e até o km 53,521.50; C - do km 53,578.30 ao km 54,383.71 = 54,380 e até o km 55,031 da locação, com larguras que variam de 15,00 metros a 90,00 metros, abrangendo a área total de 238.432,00 metros quadrados, assim discriminadas: Parte A 33. 016,00 m2; B - 64.750,00 m2; Parte C - 89.911,00; D - 3.065,00 m2; E -  5.040,00 m2; F - 12.050,00; G - 18.800,00 m2; H - 11.800,00 m2, com comprimento total de 3.533,079 metros, confrontando na Parte A - nas divisas dos Km 51,374.331 e 51,895, com a linha em trafego da Companhia Mogiana, de ambos os lados com a própria Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; B nas divisas dos km 51,945 e 53,521.50 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; no lado esquerdo com a própria Panbrasília S.A., Comércio, Indústria e Agricultura; no lado direito com a linha tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e com a própria Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; C - na divisa do km 53,578:30 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; na divisa do km 53,031 com Cesar Ferreira Lima; de ambos os lados com a própria Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; D - na divisa do km 0,100 com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; na divisa do km 0,188 com a faixa necessária à variante; no lado esquerdo do eixo da ligação provisória com a própria Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; E - na divisa do km 0,266 com a faixa necessária à variante; na divisa do km 0,402 com a faixa da linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; no lado esquerdo da faixa com a própria Panbrasília S.A. Comércio, Indústria e Agricultura; F - G - H com a faixa necessária à variante e com a faixa em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. As diferenças larguras referidas são as seguintes: Parte A - que se inicia na cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro , que cruza o eixo da locação irregularmente no km 51,374.331, a largura total da faixa é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado, até o km 51,520; no lado esquerdo do km 51,520 até a cêrca de divisa do km 51,895, que é oblíqua em relação ao eixo, 30,00 metros; no lado direito do km 51,520 ao km 51,880 é de 30,00 metros; do km 51,880 até a cêrca de divisa do km 51,895 que é oblíqua em relação ao eixo é de 25,00 metros; B - que se ínicia na cêrca de divisa do km 51,945, que é oblíqua em relação ao eixo da locação e largura total é de 50,00 meros, sendo 25,00 para cada lado, até o km 52,020; do km 52,020 ao km 52.140 é de 40,00, sendo 20,00 metros para cada lado; do km 52,140 ao km 52,240 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado; do km 52,240 ao km 52,300 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do 52,300 ao km 52,500 d de 33,00 metros, sendo 15,00 metros para o lado esquerdo e 18,00 metros para o lado direito; do km 52, 500 ao km 62,720, no lado esquerdo e de 20,00 metros e no lado direito a largura é variável, acompanhando a cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro; do km 52,720 ao km 53,000 é de 35,00 metros sendo 15,00 metros no lado esquerdo e 20,00 metros no lado direito; do km 53,000 ao km 53,040 é de 45,00 metros, sendo 25,00 metros no lado esquerdo e 20 ,00 metros no lado direito; do km 53,040 ao km 53,140 é de 40,00 metros sendo 20,00 metros para cada lado; do km 53,140 ,ao km 53,179,50 = km 53,200 e daí até o km 53,260 e de 30,00 metros, sendo 15,00 metros para cada lado; do km 53,260 ao km 53,320, é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do km 53,320 ao km 63,380 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado; do km 53,380 até a cêrca de divisa com a linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro no km 53,521.50 que é irregular com relação ao eixo, é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado; C - que se inicia na cêrca de divida do km 53.578.30 que é oblíqua em relação ao eixo é de 60,00 metros, sendo 30,00 me tros para cada lado, até o km 54,280; do km 54,280 ao km 54,383.71 = km 54,380 é de 65,00 metros, sendo 35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do eixo; do km 54,383.71 = km 54,380 ao km 54,380 ao km 54,460 e de 70,00 metros, sendo 35,00 metros para cada lado; do km 54,460 ao km 54,500 é de 65,00 metros, sendo 30,00 metros para o lado esquerdo e 35,00 metros para o lado direito; do km 54,500 ao km 54,740 é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado; do km 54,740 ao km 54,820 é de 40,00 metros, sendo 20,00 metros para cada lado; do km 54,820 ao km 54,880 é de 50,00 metros, sendo 25,00 metros para cada lado; do km 54,880 ao km 54,920 é de 70,00 metros, sendo 35,00 metros para cada lado; do km 54,920 ao km 54,980 é de 80,00 metros, sendo 40,00 metros para cada lado; do km 54,980 até o córrego de divisa do km 55,031 é de 90,00 metros, sendo 45,00 metros para cada lado; D - situada no lado esquerdo do eixo da locação e necessária à Construção da Ligação Provisória, compreendida entre os km 0,100 e 0,188. Pelo lado esquerdo na divisa do km 0,100, que é oblíqua em relação ao eixo da Ligação Provisória até o km 0,120 é de 15,00 metros; do km 0.120 até a divisa do km 0,188, futura cêrca de fechamento da faixa da variante, oblíqua em relação ao eixo da Ligação Provisória e de 20,00 metros; pelo lado direito do eixo da Ligação Provisória a faixa tem o formato aproximado de um triângulo com a base sôbre o eixo da Ligação Provisória numa extensão de 88,00 metros e a altura de 16,00 metros; E - situada no lado direito do eixo da locação e também necessória à Construção da Ligação Provisória compreendida entre os km 0 266 e 0,402 pelo eixo; pelo lado esquerdo entre as divisas dos km 0,266 e 0,402, respectivamente cêrca de fechamento da faixa da variante e da linha em tráfego da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, irregulares em relação ao eixo da Ligação Provisória d de 15,00 metros; pelo lado direito a faixa e de forma irregular tendo a largura máxima de 30,00 metros na divisa do km 0,266, anu lando-se na divisa do km 0,402; F - Faixa suplementar - de formato irregular situada no lado esquerdo do eixo da variante e compreendida entre os km 51,424 e 51,856, limitada pelas cêrcas da variante e da linha em tráfego; G - Faixa su plementar de formato irregular, situada no lado direito do eixo da variante e compreendida entre os km 52,040 e 52,500 limitada pelas cêrcas das variante e da linha em tráfego; H - Faixa suplementar - de formato irregular, situada no lado direito do eixo da variante e comprendida entre os km 52,720 e 53,482 limitada pelas cêrcas da variante e da linha em tráfego".
Artigo 2.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365 de 21 de junho de 1941, com a modificação da Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956, é declarada a urgência da desapropriação de que trata o presente Decreto, o qual é expedido com fundamento nas cláusulas 19.ª e 20.ª ao Contrato de Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de junho de 1880.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Firmino de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Declara de utilidade pública terreno e eventuais benfeitorias nêle contidas necessários à retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na seção entre Guedes e Mato Sêco 

Retificação
Onde se lê:

Artigo 1.º - .......................................................................... .......................................................................................

" as faixas de terreno, de formatos

As diferenças larguras referidas são as seguintes: Parte A - que se inicia na cêrca de divisa........................................... 

B - que se inicia0da cêrca de divisa do km 51.945, que é oblíqua em relação ao eixo da locação e largura total é de 50,00 meros sendo 25,00 para cada lado,.........................................

C - que se inicia na cêrca de divida do km 53,573,80 que é oblíqua em relação ao eixo é de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado até o km 54.280; do km 54,280 ao km 54,383,71 = km 54,380 é de 65,00 metros, sendo 35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do eixo; do km 54.383,71 = km 54,380 ao km 54.380 ao km 54.460 é de 70 metros,...................

Leia-se:

Artigo 1.º
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"as faixas de terreno, de formatos ................................................

As diferentes larguras referidas são as seguintes: Parte A - que se inicia na cêrca de divisa .....................................................................

B - que se inicia na cêrca de divisa do km 51,945, que é oblíqua em relação ao eixo da locação a largura total é de 50,00 metros, sendo 25 para cada lado,..............................................................................

C - que se inicia na cêrca de divisa do km 53,578,30 que é oblíqua em relação ao eixo e de 60,00 metros, sendo 30,00 metros para cada lado, até o km 54,280; do Km 54,280 ao km 54,383,71 = 54,380 é de 65,00 metros, sendo 35,00 metros para o lado esquerdo e 30,00 metros para o lado direito do eixo; do km 54.383,71 - km 54,380 ao km 54,460 é de 70 metros .............................