Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação,
imóveI situado no distrito, município e comarca
de Jacareí, onde se acha instalado o Ginásio
Agrícola Estadual "Cônego José Bento",
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 35,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os
artigos 2.º e 6 .º do Decreto-Lei Federal II. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado
pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o
imôvel (prédio e terreno), de formato irregular, com
topografia plana. sendo parte ocupado com as benfeitorias
destinadas ao funcionamento do Ginásio Agrícola e
parte cultivada, situado à Avenida 9 de Julho, distrito,
município e comarca de Jacareí, com a área de 756.953,50
m2 (setecentos e cincoenta e seis mil novecentos e cincoenta e
três metros e cincoenta decímetros quadrados). que consta
pertencer ao Bispado de Taubaté. onde se acha instalado, o
Ginásio Agrícola Estadual "Cônego José
Bento". com as medidas e confrontações constantes da
planta anexa ao processo 28.205-66, da Procuradoria Geral do Estado, a
saber: "Inicia no ponto "1". situado na lateral direita da Avenida 9
de Julho, no sentido de quem vaI para o centro da cidade.
Dêsse ponto segue perpendicularmente ao alinhamento da referida
Avenida, acompanhando a cêrca existente, na distância de
mais ou menos 214,00 metros, até o ponto "2". confrontando nesse
trecho com propriedades de Marcos Ferreira da Silva e José Dias
Tavares; daí dellete à direita e segue na distância
de mais ou menos 96,00 metros. confrontando com propriedade de
Francisco Martins, até encontrar o ponto "3"; daí deflete
à direita e segue na distância de mais ou menos 50,00
metros, até o ponto "4"; daí deflete à esquerda,
acompanhando a cêrca existente na margem direta do antigo leito
do Rio Paraíba, segue na distância de mais ou menos 63,00
metros. até o ponto "5; daí deflete à direita e
segue na dlstâncla de mais ou menos 91,00 metros, até o
ponta "6"; daí dellete à esquerda e segue na
distância de mais ou menos 110,00 metros, até o ponto "7";
daí deflete à esquerda e segue na distância de mais
ou menos 87,00 metros, até o ponto "8"; daí deflete
à esquerda e segue na distância de mais ou menos 60,00
metros, até o ponto "9 " ; daí deflete à
esquerda e segue na distância de mais ou menos 60,00 metros,
até o ponto "10"; daí deflete à esquerda e segue
na distância de mais ou menos 67,00 metros. até o ponto
"11"; daí deflete à esquerda e segue na distância
de 145,00 metros, até o ponto "12"; daí deflete à
esquerda e segue na distância de mais ou menos 70.00 metros,
até o ponto "13 "; daí deflete à esquerda e segue
na distância de mais ou menos 78,00 metros, até o ponto
"14"; daí deflete à esquerda e segue na distância
de mais ou menos 80,00 metros, até o ponto "15", situado no
inicio do bambual; daí deflete à esquerda e segue na
distância de mais ou menos 80,00 metros,
até encontrar o ponto 16", situado no extremo do bambual
com a margem direita do antigo leito do Rio Paraíba. Dêsse
ponto deixando o antigo leito do Río Paraíba, deflete
à direita e segue na distància de 53 ,00 metros,
até o ponto "17"; daí deflete à direita e segue na
distância de mais ou menos 154,00 metros, até o ponto
"18": daí deflete à direitae segue na distância de
mais ou menos 56,00 metros. até o ponto "19"; daí deflete
à esquerda e segue na distância de mais ou menos 85,00
metros, até o ponto "20"; daí deflete à esquerda e
segue na distância de mais ou menos 91.00 metros, até o
ponto "21"; daí defIete à esquerda, descrevendo uma curva
com um da.envolvimento de mais ou menos 214,00 metros, até
o ponto "22"; daí deflete à esquerda e segue na
distância de mais ou menos 107,00 metros. até o ponto
"23"; daí dellete à direita e segue na distância de
mais ou menos 54,00 metros, até o ponto "24"; daí deflete
à esquerda e .segue na distância de mais ou menos 90.00
metros, até o ponto "25; daí defIete à esquerda e segue
na distância de mais ou menos100,00 metros, até o ponto
"26", situado na margem direita do Rio paraíba; daí segue
acompanhando a margem direita do Rio Paraíba. no sentido ao
jusante, na distância de mais ou menos 890,00 metros, até
o ponto "27", situado na foz do córrego-divisa; daí
deflete à direita e segue pelo córrego-divisa no sentido
a montante, na distância de mais ou menos 940,00 metros,
até o ponto "28", situado no extremo de uma valeta, eonfrontando
à esquerda com propriedade de quem de direito. Do ponto "28"
deflete à direita e segue pela valeta-divisa na distância
de mais ou menos 190,00 metros, até o ponto "29", confrontando
à esquerda com propriedade de Joaquim Simões Pires ou
Sucessores. Do ponto "29" deflete à esquerda e segue por uma
valeta-divisa na distância de mais ou menos 127,00, metros
até o ponto "30'" daí
deflete à direita e segue em linha reta na distância de
mais ou
menos 98,00 metros, até encontrar o ponto "31", situado
junto a cêrca divisória existente ao longo da Rua Rio
Abaixo, confrontando à esquerda com propriedade de Joaquim
Simões Pires ou Sucessores. Do ponto "31", deflete à
direita e segue pela cêrca existente ao longo da Rua Rio Abaixo,
na distância de mais ou menos 265,00 metros, até encontrar
o ponto "32": daí deflete à direita e segue pela
cêrca existente na distância de mais ou menos 80,00 metros,
até o ponto "33", (vértlce do muro-divisório),
confrontando à esquerda com propriedades dos herdeiros de Malta;
daí segue no mesmo rumo, acompanhando o muro-divisório,
na distância de mais ou menos 85,00 metros, até o
ponto "34", confrontando à esquerda com as propriedades do
Capitão Zeca e de Nader. Do ponto "34" deflete à
esquerda e segue pelo muro-divisorio na distância. de mais ou
menos 29,20 metros, até o ponto "35"; daí deflete
à direita e segue pelo muro·divisório na
distância de mais ou menos 27,70 metros, até o ponto "36";
daí deflete à esquerda
e segue pelo muro-divisório na distância de mais ou menos
10,00 metros, até o ponto " 37"; daí deflete à
direita e segue pelo muro-dlvisório na distância, de 40,40
metros, até o ponto "38"; daí deflete à esquerda e
segue pela cêrca divisória na distância de mais ou
menos 18.20 metros. até o ponto "39", situado no alinhamento da
Avenida 9 de Julho; daí deflete à direita e segue pelo
allnhamento da. mencionada da Avenida, na distância de mais ou
menos 265,70 metros, até o ponto "1", início desta
descrição",
Artigo 2.º
- A desapropriação de que trata o artigo anterior
é declarada de natureza urgente. para os efeitos do artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n.3.365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n . 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º
- As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta da verba própria da Secretaria da
Educação, verba "102" - Elemento 4.1.2.0, do
orçamento de 1969.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirrelles, Secretário da Justiça
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.