DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre complementação do Decreto de 18 de setembro de 1969, que instituiu o Registro Especial de Zeladores e Porteiros de edificios de apartamentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a consecução dos objetivos preconizados no Decreto de 18 de setembro de 1969, que instituiu o Registro Especial de Zeladores e Porteiros de edificios de apartamentos, ficam oficializados o livro de registro de empregados e ocupantes de edificios de apartamentos, a ficha de relação de ocupantes de apartamentos e a ficha individual de identificação de ocupante de apartamento.
Parágrafo único - O livro e as fichas instituídos nêste artigo serão impressos conforme modelos constantes de portaria do Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de Ordem Política e Social e seu uso será obrigatório em todos os prédios de apartamentos existentes no Estado.
Artigo 2.º - Serão competentes para a imposição das multas, a que se refere o artigo 7.º  do Decreto de 18 de setembro de 1969, o Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de Ordem Polícia e Social, para as infrações ocorridas no município da Capital, o Delegado titular da Delegacia de Ordem Política e Social de Santos, para as infrações praticadas nesse município, e, nos demais municípios do Estado, o respectivo Delegado de Polícia.
§ 1.º
- As multas deverão ser recolhidas na repartição fazendária competente no prazo de dez dias, contados na data da intimação da autuação ao infrator.
§ 2.º
- Decorrido êsse prazo: sem o pagamento da multa, a omissão será comunicada à autoridade fazendária competente para a inscrição da divida, para fins de cobrança judicial.
Artigo 3.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog. Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A