Dispõe
sôbre complementação do Decreto de 18 de setembro
de 1969, que instituiu o Registro Especial de Zeladores e Porteiros de
edificios de apartamentos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a
consecução dos objetivos preconizados no Decreto de 18 de
setembro de 1969, que instituiu o Registro Especial de Zeladores e
Porteiros de edificios de apartamentos, ficam oficializados o livro de
registro de empregados e ocupantes de edificios de apartamentos, a
ficha de relação de ocupantes de apartamentos e a ficha
individual de identificação de ocupante de apartamento.
Parágrafo único - O livro e as fichas instituídos
nêste artigo serão impressos conforme modelos constantes de
portaria do Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de
Ordem Política e Social e seu uso será obrigatório
em todos os prédios de apartamentos existentes no Estado.
Artigo 2.º - Serão
competentes para a imposição das multas, a que se refere
o artigo 7.º do Decreto de 18 de setembro de 1969, o Diretor
Geral de Polícia do Departamento Estadual de Ordem
Polícia e Social, para as infrações ocorridas no
município da Capital, o Delegado titular da Delegacia de Ordem
Política e Social de Santos, para as infrações
praticadas nesse município, e, nos demais municípios do
Estado, o respectivo Delegado de Polícia.
§ 1.º - As multas deverão ser recolhidas na
repartição fazendária competente no prazo de dez
dias, contados na data da intimação da
autuação ao infrator.
§ 2.º - Decorrido êsse prazo: sem o pagamento da
multa, a omissão será comunicada à autoridade
fazendária competente para a inscrição da divida,
para fins de cobrança judicial.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog. Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A