DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão do abono de que trata o Decreto-Lei de 23 de setembro, de 1969, aos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outra providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do § 1.º
do artigo 3.º do Decreto de 22 de setembro de 1969,
Decreia:
Artigo 1.º - Aplica-se, a partir de 1.º de outubro de
1969, aos servidores da Universidade de São Paulo, que
não se encontram em regime especial de trabalho e cujos cargos e
funções não tenham sido abrangidos por
reajustamento de vencimentos ou salários determinado pelos
dispositivos legais citados no Decreto n 51.900 de 28 de maio de 1969
ou a ele posteriores, o abono instituido pelo referido decreto de
20% (vinte por cento) calculado sõbre a referênda
numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido, a partir de 1.º de outubro, aos inativos da
Universidade de São Paulo a cujos proventos não tenham
sido aplicadas as disposições das leis e decreto
referidos no Decreto n. 51.900 de 28 de maio de 1969 ou que tenham sido
aposentados sem a incorporação correspondente a regime
especial de trabalho que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao
se aposentarem, deixem de perceber a
gratiticação correspondente a regime especial de
trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de
que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos
ou salários nem será considerado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que
façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá
sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas, sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluído do reajustamento de vencimentos decorrente
da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de
1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da
gratificação de qualquer regime especial d trabalho para
o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão a conta das
verbas próprias do orçamento da Universidade de
São Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.