DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão do abono de que trata o Decreto-Lei de 23 de setembro, de 1969, aos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outra providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto de 22 de setembro de 1969,
Decreia:
Artigo 1.º - Aplica-se, a partir de 1.º de outubro de 1969, aos servidores da Universidade de São Paulo, que não se encontram em regime especial de trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido abrangidos por reajustamento de vencimentos ou salários determinado pelos dispositivos legais citados no Decreto n 51.900 de 28 de maio de 1969 ou a ele posteriores, o abono instituido pelo referido decreto de 20% (vinte por cento) calculado sõbre a referênda numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica concedido, a partir de 1.º de outubro, aos inativos da Universidade de São Paulo a cujos proventos não tenham sido aplicadas as disposições das leis e decreto referidos no Decreto n. 51.900 de 28 de maio de 1969 ou que tenham sido aposentados sem a incorporação correspondente a regime especial de trabalho que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber a gratiticação correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora concedido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas, sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento de vencimentos decorrente da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial d trabalho para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.