DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1969

Reorganiza o Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.


Decreta:

Artigo 1.º - O Instituto de Botânica, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura e organização pelo Decreto-Lei n. 12.499, de 7 de janeiro de 1942, será reorganizado nos têrmos dêste decreto.

SEÇÃO I

Do Campo Funcional e da Estrutura

Artigo 2.º - Ao Instituto de Botânica incumbe:
I - realizar pequisas de Botânica, em geral, incluindo a sistemática e o inventário dos recursos naturais vegetais;
II - realizar pesquisas sôbre a flora, tendo em vista o seu interesse nas atividades agrícolas, pesqueiras, sanitárias, bromatológicas, medicinas e tecnológicas;
III - manter e desenvolver o herbário científico do Estado, reservas biológicas, o Jardim Botânico de São Paulo e o Museu Botênico;
IV - manter cursos de aperfeiçoamento e estágios voluntários;
V - assistir a bolsistas e pesquisadores nacionais e estrangeiros.
Artigo 3.º - O Instituto de Botânica terá a seguinte estrututa:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Fitotaxonomia, com:
a - Seção de Ilustração Botânica;
b - oito Seções Técnicas;
III - Divisão do Jardim Botânico de São Paulo, com:
a - Seção de Urbanização e Paisagismo, com um setor de Fotografia;
b - quatro Seções Técnicas;
IV - Serviço de Comunicações Técnico-Cientifícas, com:
a - Seção de Biblioteca;
b - Seção de Publicações;
c - Seção de Divulgação e Treinamento, com um Setor de Museu Botânico;
V - Serviço de Administração
§ 1.º - O Instituto de Botânica será dirigido por um Diretor Geral

§ 2.º - Haverá dois Setores de Reserva Biológica, cuja suborsinação técnico-administrativa será determinada por Portaria do Diretor Geral.

Artigo 4.º
- O Fundo de Pesquisa do Instituto de Botânica, criada pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, funcionará anexo à Diretoria Geral.

Artigo 5.º - Junto à Diretoria Geral funcionará um conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação pelos Diretores da Divisão de fitotaxonomia, da Divisão do Jardim Botânico de São Paulo, e do Serviço de Comunicações Técnico-cientifícas.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 6.º - As atribuições do conselho Técnico, citado no artigo 5.º dêste decreto, serão definidas em Regulamento.
Artigo 7.º - A Divisão de Fitotaxonomia incumbe executar o levantamento dos recursos naturais vegetaos e realizar pesquisas morfológicas e biológicas sôbre sistemática, assim como manter e desenvolver o herbário cientifíco do Estado, tendo em vista os interesses agrícolas, pesqueiros, tecnológicos, sanitários, bromatológicos e medicinas da flora.
Artigo 8.º - A Divisão do Jardim Botânico de São Paulo incumbe manter e desenvolver o Jardim Botânico, realizar pesquisas sôbre a introdução e aclimatação de plantas, sôbre melhoramento de plantas ornamentais, e manter e desenvolver as reservas biológicas do instituto
Artigo 9.º - Ao Serviço de Comunicações Técnico-Cientifícas incumbe manter e desenvolver a Biblioteca, preparar e publicar trabalho do Instituto, manter e promover cursos e treinamento relacionados com suas atividades, e manter e desenvolver o Museu Botânico do Estado.
Artigo 10. - Ao Serviço de Administração incumbe prestar serviçosadministrativos e de manutenção.
Artigo 11. - A definição das áreas de atuação das Seções Técnicas será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor -Geral do Instituto de Botânica.

SECÃO III

Das disposições Gerais

Artigo 12 - A estrutura do Instituto de Botânica, instituída pelo presente decreto, será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos seguintes parágrafos:
§ 1.º
- No segundo semestre de 1970, serão implantados:
1 - duas Seções Técnicas da Divisão de Fitotaxonomia;
2 - uma Seção Técnica e um Setor Técnico do Serviço de Comunicações Técnico  Científicas.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão implantados dois Setôres de Reserva Biológica.
Artigo 13 - A atual Seção de Geobotânica, com a denominação de Seção de Ecologia Florestal, passa a subordinar-se ao Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A transferência de pessoal e material da Seção de Geobotânica será feita através de Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 14 - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de direção assessoria e chefia, previstas nêste decreto.
Artigo 15 - Dentro de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, o Regulamento e as Normas Internas do Instituto de Botânica e o Regulamento do Conselho Técnico deverão ser submetidos á aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 16 - O Instituto de Botânica é considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 17 - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o Decreto n. 9.715, de 9 de novembro de 1938, e o Decreto n. 38.060, de 10 de fevereiro de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - O Serviço de Administração do Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura, contará, além do órgão definido nos sistemas de administração financeira e orçamentária, com as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a - Setor de Operação;
b - Setor de Manutenção;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a - Setor de Cadastro e destinação;
b - Setor  de Segurança e Limpeza;
c - Setor de Hidroeletricidade;
d - Setor de Oficinas;
e - Setor de Reparos Gerais;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a - Setor de Compras;
b - Setor de Amoxarifado;
c - Setor de Vendas.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos Gera N. 178-IM
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a reorganização do Instituto de Botânica, subordinado á Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura.
2. O ato normativo proposta efetiva conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa-GERA, dentro da programação do Projeto de Reforma Administrativa n. 100-69.
3. Criado pelo Decreto n. 9.715, de 9 de novembro de 1968, como Departamento de Botânica, organizado pelo Decreto-Lei n. 12.499, de 7 de janeiro de 1942, e reorganizado pela Lei n. 5.592, de 2 de fevereiro de 1960, o Instituto de Botânica foi grandemente ampliado com a implantação d efato de diversas subonidades técnico-cietíficas.
4. Contudo, ainda, há imensa tarefa a realizar em tôrno de nossos recursos naturais quase totalmente inexplorados. Urge seja feito um levantamento básico e sistemático dos recursos vegetais, principalmente, nas zonas cobertas por cerrados, caatingas e pelas florestas pluviais da Costa Atlântica e do Sul do Brasil, estas últimas, muito rápidamente devastadas. A importância dessa região assume caráter relevante no cenário nacional por abrigar 90% de nossa população.
5. Acresce que, nos trópicos, a vastíssima diversificação da flora, o diminuto número de herbários cietíficos e o pouco estímulo profissional a Biologistas e Engenheiros-Agronômos, tornam o levantamento dos recursos vegetais empreendimento quase temerário, apesar de grandioso.
6. por conseguinte, é imprescindível proporcionar ao Instituto de Botânica a estrutura jurídico-técnico-administrativa mais consentânea com suas finalidades de pesquisas.
7. Caberá ao Instituto, primordialmente, dentro de um extenso programa, realizar pesquisas sôbre a flora com vistas a sua importância nas atividades agrícolas da insdústria extrativa, pesqueira, sanitária, bromatológicas, medicinais e tecnológicas.
8. Para que os objetivos fixados sejam mais rápidamente atingidos, dota-se o Instituto de uma estrutura organizacional técnico-científica bastante flexível. Atendendo-se a essa desejada maleabilidade, não se vinculam as seções e setores técnicos, nominalmente, a seu campo de atividade.
9. Devo acrescentar que a implantação da estrutura proposta será gradativa, completando-se no segundo semestre de 1971 e, apesar de sua amplitude, não sobrecarregará o Erário Público, uma vez que, de certa forma, institucionaliza uma situação de fato.
Ao submeter a Vossa Excelência a solução de mais um problema administrativo, reitero-lhe Senhor Governador, a demosntração da mais alta estima e respeito.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Adminstrativa.