DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1969
Reorganiza o Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à
vista do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967.
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Botânica, subordinado à
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agricultura e organização pelo Decreto-Lei n. 12.499, de
7 de janeiro de 1942, será reorganizado nos têrmos dêste decreto.
SEÇÃO I
Do Campo Funcional e da Estrutura
Artigo 2.º - Ao Instituto de Botânica incumbe:
I - realizar pequisas de Botânica, em geral, incluindo a
sistemática e o inventário dos recursos naturais vegetais;
II - realizar pesquisas sôbre a flora, tendo em vista o seu interesse
nas atividades agrícolas, pesqueiras, sanitárias,
bromatológicas, medicinas e tecnológicas;
III - manter e desenvolver o herbário científico do
Estado, reservas biológicas, o Jardim Botânico de
São Paulo e o Museu Botênico;
IV - manter cursos de aperfeiçoamento e estágios voluntários;
V - assistir a bolsistas e pesquisadores nacionais e estrangeiros.
Artigo 3.º - O Instituto de Botânica terá a seguinte estrututa:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Fitotaxonomia, com:
a - Seção de Ilustração Botânica;
b - oito Seções Técnicas;
III - Divisão do Jardim Botânico de São Paulo, com:
a - Seção de Urbanização e Paisagismo, com um setor de Fotografia;
b - quatro Seções Técnicas;
IV - Serviço de Comunicações Técnico-Cientifícas, com:
a - Seção de Biblioteca;
b - Seção de Publicações;
c - Seção de Divulgação e Treinamento, com um Setor de Museu Botânico;
V - Serviço de Administração
§ 1.º - O Instituto de Botânica será dirigido por um Diretor Geral
§ 2.º - Haverá dois Setores de Reserva
Biológica, cuja suborsinação
técnico-administrativa será determinada por Portaria do
Diretor Geral.
Artigo 4.º - O Fundo de Pesquisa do Instituto de Botânica,
criada pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, funcionará
anexo à Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Junto à Diretoria Geral funcionará um conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será
presidido pelo Diretor Geral e integrado por um representante da
Assessoria de Programação pelos Diretores da
Divisão de fitotaxonomia, da Divisão do Jardim
Botânico de São Paulo, e do Serviço de
Comunicações Técnico-cientifícas.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 6.º - As atribuições do conselho
Técnico, citado no artigo 5.º dêste decreto, serão
definidas em Regulamento.
Artigo 7.º - A Divisão de Fitotaxonomia incumbe executar o
levantamento dos recursos naturais vegetaos e realizar pesquisas
morfológicas e biológicas sôbre sistemática,
assim como manter e desenvolver o herbário cientifíco do
Estado, tendo em vista os interesses agrícolas, pesqueiros,
tecnológicos, sanitários, bromatológicos e
medicinas da flora.
Artigo 8.º - A Divisão do Jardim Botânico de
São Paulo incumbe manter e desenvolver o Jardim Botânico,
realizar pesquisas sôbre a introdução e
aclimatação de plantas, sôbre melhoramento de
plantas ornamentais, e manter e desenvolver as reservas
biológicas do instituto
Artigo 9.º - Ao Serviço de Comunicações
Técnico-Cientifícas incumbe manter e desenvolver a
Biblioteca, preparar e publicar trabalho do Instituto, manter e
promover cursos e treinamento relacionados com suas atividades, e
manter e desenvolver o Museu Botânico do Estado.
Artigo 10. - Ao Serviço de Administração
incumbe prestar serviçosadministrativos e de
manutenção.
Artigo 11. - A definição das áreas de
atuação das Seções Técnicas
será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos
Naturais, mediante proposta do Diretor -Geral do Instituto de
Botânica.
SECÃO III
Das disposições Gerais
Artigo 12 - A estrutura do Instituto
de Botânica, instituída pelo presente decreto, será
implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos seguintes
parágrafos:
§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantados:
1 - duas Seções Técnicas da Divisão de Fitotaxonomia;
2 - uma Seção Técnica e um Setor Técnico do
Serviço de Comunicações Técnico
Científicas.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, serão implantados dois Setôres de Reserva Biológica.
Artigo 13 - A atual Seção de Geobotânica, com a
denominação de Seção de Ecologia Florestal,
passa a subordinar-se ao Serviço Florestal, da Secretaria da
Agricultura.
Parágrafo único - A transferência de pessoal e
material da Seção de Geobotânica será feita
através de Resolução do Secretário da
Agricultura.
Artigo 14 - O Secretário da Agricultura designará
servidores para o exercício das funções de
direção assessoria e chefia, previstas nêste decreto.
Artigo 15 - Dentro de noventa dias, a contar da
publicação dêste decreto, o Regulamento e as Normas
Internas do Instituto de Botânica e o Regulamento do Conselho
Técnico deverão ser submetidos á
aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 16 - O Instituto de Botânica é considerado
Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro
de 1957.
Artigo 17 - Êste decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados o Decreto n.
9.715, de 9 de novembro de 1938, e o Decreto n. 38.060, de 10 de
fevereiro de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - O Serviço de Administração do
Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura,
contará, além do órgão definido nos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, com as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a - Setor de Operação;
b - Setor de Manutenção;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a - Setor de Cadastro e destinação;
b - Setor de Segurança e Limpeza;
c - Setor de Hidroeletricidade;
d - Setor de Oficinas;
e - Setor de Reparos Gerais;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a - Setor de Compras;
b - Setor de Amoxarifado;
c - Setor de Vendas.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Gera N. 178-IM
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
reorganização do Instituto de Botânica, subordinado
á Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria
da Agricultura.
2. O ato normativo proposta efetiva conclusões de estudos
realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa-GERA, dentro da
programação do Projeto de Reforma Administrativa n.
100-69.
3. Criado pelo Decreto n. 9.715, de 9 de novembro de 1968, como
Departamento de Botânica, organizado pelo Decreto-Lei n. 12.499,
de 7 de janeiro de 1942, e reorganizado pela Lei n. 5.592, de 2 de
fevereiro de 1960, o Instituto de Botânica foi grandemente
ampliado com a implantação d efato de diversas
subonidades técnico-cietíficas.
4. Contudo, ainda, há imensa tarefa a realizar em tôrno de
nossos recursos naturais quase totalmente inexplorados. Urge seja feito
um levantamento básico e sistemático dos recursos
vegetais, principalmente, nas zonas cobertas por cerrados, caatingas e
pelas florestas pluviais da Costa Atlântica e do Sul do Brasil,
estas últimas, muito rápidamente devastadas. A
importância dessa região assume caráter relevante
no cenário nacional por abrigar 90% de nossa
população.
5. Acresce que, nos trópicos, a vastíssima
diversificação da flora, o diminuto número de
herbários cietíficos e o pouco estímulo
profissional a Biologistas e Engenheiros-Agronômos, tornam o
levantamento dos recursos vegetais empreendimento quase
temerário, apesar de grandioso.
6. por conseguinte, é imprescindível proporcionar ao
Instituto de Botânica a estrutura
jurídico-técnico-administrativa mais consentânea
com suas finalidades de pesquisas.
7. Caberá ao Instituto, primordialmente, dentro de um extenso
programa, realizar pesquisas sôbre a flora com vistas a sua
importância nas atividades agrícolas da insdústria
extrativa, pesqueira, sanitária, bromatológicas,
medicinais e tecnológicas.
8. Para que os objetivos fixados sejam mais rápidamente
atingidos, dota-se o Instituto de uma estrutura organizacional
técnico-científica bastante flexível. Atendendo-se
a essa desejada maleabilidade, não se vinculam as
seções e setores técnicos, nominalmente, a seu
campo de atividade.
9. Devo acrescentar que a implantação da estrutura
proposta será gradativa, completando-se no segundo semestre de
1971 e, apesar de sua amplitude, não sobrecarregará o
Erário Público, uma vez que, de certa forma,
institucionaliza uma situação de fato.
Ao submeter a Vossa Excelência a solução de mais um
problema administrativo, reitero-lhe Senhor Governador, a
demosntração da mais alta estima e respeito.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Adminstrativa.