DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, ao
Instituto de Café do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo
3.º, § 1,º do Decreto-lei de 22 de setembro de
1969,
Decreta :
Artigo 1.º - Aplica-se, a partir de 1.º de outubro de
1969, aos servidores do Instituto de Café do Estado de
São Paulo que não se encontrem em regime especial de
trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido
abrangidos por reajustamentos de vencimentos ou salários
determinado pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de
fevereiro de 1969, ou a êle posteriores o abono de 20% calculado
sôbre a referência numérica do respectivo vencimento
ou salário, instituido pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica
concedido a partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos
proventos não foram aplicadas as disposições das
leis referidas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevevereiro de 1969, ou
que tenham sido aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime especial de trabalho
que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao
se aposentarem, deixem de perceber gratificação
correspondente a regime especial de trabalho a que estejam
subordinados.
Artigo 3.º - O abono de
que trata êste decreto não se incorporará aos
vencimentos ou salários nem será considerado para efeito
de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que
façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual não
incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto
será excluído do reajustamento do vencimentos decorrentes
da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de
1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da
gratificação de qualquer regime especial de trabalho,
para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto de
Café do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.