DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, ao Instituto de Café do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 3.º, § 1,º do Decreto-lei de 22 de setembro de 1969,
Decreta :
Artigo 1.º - Aplica-se, a partir de 1.º de outubro de 1969, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo que não se encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos e funções não tenham sido abrangidos por reajustamentos de vencimentos ou salários determinado pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle posteriores o abono de 20% calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário, instituido pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica concedido a partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos proventos não foram aplicadas as disposições das leis referidas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevevereiro de 1969, ou que tenham sido aposentados sem a incorporação da gratificação correspondente a regime especial de trabalho que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber gratificação correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O abono de que trata êste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá sôbre o abono ora instituido.
Artigo 5.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 6.º - O abono de que trata o presente decreto será excluído do reajustamento do vencimentos decorrentes da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho, para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta dos recursos próprios do orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.