DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Prorroga o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto n. 52.275, de 11 de agôsto de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto n. 52.275, de 11 de agôsto de 1969.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Nely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Vassuda - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública
José Filicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro - Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante - Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário da Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 8 de outubro de 1969
CC - ATL n.º 181
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada considração de Vossa Excelecia o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre prorrogação, por mais sessenta dias do prazo fixado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 52.275, de 11 de agôsto de 1969, às Secretarias de Estado e entidades da administração descentralizada, para que procedessem ao exame, triagem e seleção das leis estaduais relacionadas com a respectiva compêtencia, agrupando, atualizando e consolidando em projetos do decreto-lei as que, em vigor, tratem do mesmo assunto ou de assuntos vinculados por relação de pertinencia conexão ou afinidade, e indicando as expressa ou implicitamente revogadas ou derrogadas.
O prazo prescrito pelo Decreto n.º 52.275, de 1969, patenteou-se exiguo a alguas Pastas e entidades, não só pela sua extenção mas sobretudo pelo cuidado requerido pela natureza do trabalho, fazendo-se, por isso, necessária prorrogação do prazo anteriormente consignado.
Êste é o objetivo do texto que ora submeto à alta apreciação de Vossa Excelencia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil