DECRETO DE 27 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de «pro labore» pelo exercício de
funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da
Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
Direção e chefia abaixo especificadas, do sistema de
administração financeira e orçamentária, no
âmbito da Secretaria da Fazenda , da Secretaria da Cultura,
Esportes e Turismo e da Secretaria da Justiça, definidas,
respectivamente, pelos Decretos ns. 51.155, de 23 de dezembro de 1968,
n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, n. 51.662, de 9 de abril de 1969,
51.035, de 9 de dezembro de 1968, n. 51.624, de 2 de abril de 1969 e n.
51.166, de 23 dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Finaceira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção
de Despesa, FD-902, da Delegacia Regional de Araçatuba, do
Departamento da Despesa do Pessoal.
b) Na referência «VIII» Supervisor da Equipe
Técnica OC-14 do Departamento de Orçamento e Custos.
2) Na Coordenação da Administração Tributária:
a) na referência «II», Chefe da Secão de Finanças de Taubaté (DRT -3-SF).
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
a) Na referência «VIII», Diretor da Divisão de Finanças da Administração Superior;
b) Na referência «II», Chefe da Seção
de Orçamento e Custos e Chefe da Seção de Despesa
da Administração Superior;
c) Na referência
«II», Chefes das Seções de Finanças da
Pinacoteca do Estado, do Serviço de Museus Histórios, do
Departamento de Arquivo do Estado, do Departamento de
Educação Física e Esportes e do Departamento de
Promoção do Turismo.
III - Na Secretaria da Justiça:
a) - Na referência «II», Chefe da Seção
de Finanças da Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté e Chefe da Seção de Finanças da junta Comercial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º
- O Secretário da Fazenda, o Secratário da Cultura,
Esportes e Turismo e o Secretário da Justiça,
fixarão, através de ato específico, o valor do
«pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou
vier a desempenhar, as funções de Direção ou
Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes da aplicação dêste
decreto correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Repondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretária da Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Resposável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 177-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à
aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto
que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" as
funções de chefia e direção, das
Secretarias da Fazenda, da Cultura Esportese Turismo e da
Justiça.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10
de Julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos da
Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o
exercício da função de chefia ou
direção de unidad existente por fôrça da lei
ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As Funções
especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na
citada Lei, pois se referem a unidade criadas pelos Decretos n.51.155,
de 23 dezembro de 1968, n.51.197, de 27 de dezembro de 1968, n.51.662,
de 9 de abril de 1968, n.51.035, de 9 de dezmbro de 1968, n.51.624, de
2 de abril de 1968, e n.51.166 de 23 de dezembro de 1968, baixados em
decorrência do desenvolvimento dos projetos de Reforma
Administrativa ns. 74/68 e 78/68.
Nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Onadyr Marcondes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO DE 27 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de «pró-labore» pelo exercício de
funções que especifica
Retificação
Artigo 1.º - ............................................
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Onde se lê:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Financeira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Despesa, FD-902, da Delegacia
Regional.................................................
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Leia-se:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Financeira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Despesa, RD-902, da Delegacia
Regional......................................................
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Onde se lê:
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
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..............................................................
c) Na referência «II», Chefes das Seções de Finanças da Pinacoteca do Estado,
do Serviço de Museus Históricos,do..........................
Leia-se:
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
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c) Na referência «II», Chefes das Seções de Finanças da Pinacoteca do Estado,
do Serviço da Museus Históricos, do.....