DECRETO DE 27 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pro labore» pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda , da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo e da Secretaria da Justiça, definidas, respectivamente, pelos Decretos ns. 51.155, de 23 de dezembro de 1968, n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, n. 51.662, de 9 de abril de 1969, 51.035, de 9 de dezembro de 1968, n. 51.624, de 2 de abril de 1969 e n. 51.166, de 23 dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Finaceira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Despesa, FD-902, da Delegacia Regional de Araçatuba, do Departamento da Despesa do Pessoal.
b) Na referência «VIII» Supervisor da Equipe Técnica OC-14 do Departamento de Orçamento e Custos.
2) Na Coordenação da Administração Tributária:
a) na referência «II», Chefe da Secão de Finanças de Taubaté (DRT -3-SF).
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo:
a) Na referência «VIII», Diretor da Divisão de Finanças da Administração Superior;
b) Na referência «II», Chefe da Seção de Orçamento e Custos e Chefe da Seção de Despesa da Administração Superior;
c) Na referência «II», Chefes das Seções de Finanças da Pinacoteca do Estado, do Serviço de Museus Histórios, do Departamento de Arquivo do Estado, do Departamento de Educação Física e Esportes e do Departamento de Promoção do Turismo.
III - Na Secretaria da Justiça:
a) - Na referência «II», Chefe da Seção de Finanças da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e Chefe da Seção de Finanças da junta Comercial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda, o Secratário da Cultura, Esportes e Turismo e o Secretário da Justiça, fixarão, através de ato específico, o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Direção ou Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Repondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Orlando Gabriel Zancaner, Secretária da Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Resposável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 177-R

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" as funções de chefia e direção, das Secretarias da Fazenda, da Cultura Esportese Turismo e da Justiça.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de Julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos da Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidad existente por fôrça da lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As Funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidade criadas pelos Decretos n.51.155, de 23 dezembro de 1968, n.51.197, de 27 de dezembro de 1968, n.51.662, de 9 de abril de 1968, n.51.035, de 9 de dezmbro de 1968, n.51.624, de 2 de abril de 1968, e n.51.166 de 23 de dezembro de 1968, baixados em decorrência do desenvolvimento dos projetos de Reforma Administrativa ns. 74/68 e 78/68.
Nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Onadyr Marcondes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.  

DECRETO DE 27 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pró-labore» pelo exercício de funções que especifica

Retificação

Artigo 1.º - ............................................ .........................................................
Onde se lê:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Financeira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Despesa, FD-902, da Delegacia Regional................................................. .................................................
Leia-se:
I - Na Secretaria da Fazenda:
1) Na Coordenação da Administração Financeira:
a) Na referência «II», Chefe da Seção de Despesa, RD-902, da Delegacia Regional...................................................... .............................................................
Onde se lê:
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo: .............................................................. ..............................................................
c) Na referência «II», Chefes das Seções de Finanças da Pinacoteca do Estado, do Serviço de Museus Históricos,do..........................
Leia-se:
II - Na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo: ..................................................... ...................................................
c) Na referência «II», Chefes das Seções de Finanças da Pinacoteca do Estado, do Serviço da Museus Históricos, do.....