ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Que qualquer projeto para a execução de levantamentos
aerofotogramétrico ou trabalho de natureza geodésica, de área superior a 100
km2, ou faixa de mais de
30 km
de desenvolvimento, a ser realizado às expensas dos cofres públicos, seja por
parte de órgãos oficiais pertencentes às Secretarias de Estado, às autarquias
Estaduais ou Sociedades Mistas, deve ser submetido à apreciação prévia do
Instituto Geográfico e Geológico, que deverá, obrigatoriamente, dentro do prazo
de 30 dias, pronunciar-se pela aprovação ou revisão
Artigo 2.º - Que, obrigatoriamente, sejam fornecidas ao Instituto
Geográfico e Geológico - entidade oficial de registro e cadastro cartográfico
do Estado - pelos órgãos públicos que executem ou contratem trabalhos quer de
natureza dos ora em consideração, cópias das fotos, das plantas e dos cálculos
dos elementos terrestres de apoio, com os demais dados necessários, para
ulterior aproveitamento cartográfico.
Artigo 3.º - Que a execução e a
aceitação de qualquer trabalho de
natureza fotogramétrica, ou geodésica, quer por
órgãos estatais, quer paraestatais,
realizados às expensas do Erário Público do
Estado, seja, obrigatoriamente,
submetido à supervisão e aprovação do
Instituto Geográfico e Geológico que pronunciar-se-á,
impreterivelmente, dentro de 15 dias, da data da entrada, sôbre o
mérito do
trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.
Artigo 4.º - Dos contratos para a execução dos trabalhos nos artigos
anteriores serão parte integrante as normas dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, a 1.º de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 1.º DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre levantamentos aerofotogramétricos e de natureza geodésica
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - Que a execução e a aceitação ... ... . ..., da data da entrada, sôbre o mérito do trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.
Leia-se:
Artigo 3.º - Que a execução e a
aceitação
... ... .... ... ... , da data da entrega, sôbre o mérito do trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.