DECRETO DE 1 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre levantamentos aerofotogramétricos e de natureza geodésica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Que qualquer projeto para a execução de levantamentos aerofotogramétrico ou trabalho de natureza geodésica, de área superior a 100 km2, ou faixa de mais de 30 km de desenvolvimento, a ser realizado às expensas dos cofres públicos, seja por parte de órgãos oficiais pertencentes às Secretarias de Estado, às autarquias Estaduais ou Sociedades Mistas, deve ser submetido à apreciação prévia do Instituto Geográfico e Geológico, que deverá, obrigatoriamente, dentro do prazo de 30 dias, pronunciar-se pela aprovação ou revisão
Artigo 2.º - Que, obrigatoriamente, sejam fornecidas ao Instituto Geográfico e Geológico - entidade oficial de registro e cadastro cartográfico do Estado - pelos órgãos públicos que executem ou contratem trabalhos quer de natureza dos ora em consideração, cópias das fotos, das plantas e dos cálculos dos elementos terrestres de apoio, com os demais dados necessários, para ulterior aproveitamento cartográfico.
Artigo 3.º - Que a execução e a aceitação de qualquer trabalho de natureza fotogramétrica, ou geodésica, quer por órgãos estatais, quer paraestatais, realizados às expensas do Erário Público do Estado, seja, obrigatoriamente, submetido à supervisão e aprovação do Instituto Geográfico e Geológico que pronunciar-se-á, impreterivelmente, dentro de 15 dias, da data da entrada, sôbre o mérito do trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.
Artigo 4.º - Dos contratos para a execução dos trabalhos nos artigos anteriores serão parte integrante as normas dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, a 1.º de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 1.º DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre levantamentos aerofotogramétricos e de natureza geodésica

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - Que a execução e a aceitação ... ... . ..., da data da entrada, sôbre o mérito do trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.
Leia-se:
Artigo 3.º - Que a execução e a aceitação ... ... .... ... ... , da data da entrega, sôbre o mérito do trabalho, parcial ou total entregue pela contratante.