DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968,
no âmbito da Secretaria da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Saúde em face da reorganização da Pasta procedida através do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969.

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias 

Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria de Estado da Saúde:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.

SECÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento Técnico-Normativo;
III - Departamento de Administração da Secretaria;
IV - Divisão de Transportes.
Artigo 4.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade são as seguintes:
I - Administração da Coordenadoria da Saúde da Comunidade;
II - Divisão de Estudos e Programas;
III - Departamento de Saneamento;
IV - Divisão do ExercÍcio Profissional;
V - Serviço de Enfermagem;
VI - Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo;
VII - Divisão Regional de Saúde da São Paulo Exterior;
VIII - Divisão Regional de Saúde do Vale do Paraíba;
IX - Divisão Regional de Saúde de Sorocaba;
X - Divisão Regional de Saúde de Campinas;
XI - Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Prêto;
XII - Divisão Regional de Saúde de Bauru;
XIII - Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Prêto;
XIV - Divisão Regional de Saúde de Araçatuba;
XV - Divisão Regional de Saúde de Presidente Prudente;
XVI - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Assistência Hospitalar são as seguintes:
I - Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
II - Departamento de Técnica Hospitalar;
III - Escola Auxíliar de Enfermagem de Assis;
IV - Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
V - Hospital Emílio Ribas;
VI - Instituto de Cardiologia;
VII - Hospital Infantil Cândido Fontoura;
VIII - Hospital Regional do Vale do Ribeira;
IX - Hospital Geral de Mirandópolis;
X - Hospital Geral de Promissão;
XI - Departamento de Hospitais de Tisiologia;
XII - Hospital Adhemar de Barros, em Divinolândia;
XIII - Hospital Leonor Mendes de Barros em Sorocaba;
XIV - Hospital Manuel de Abreu, em Bauru;
XV - Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
XVI - Hospital Guilherme Álvaro, em Santos;
XVII - Hospital de Santa Rita do Passa Quatro;
XVIII - Hospital Nestor Goulart Reis, em Américo Brasiliense;
XIX - Parque Hospitalar do Mandaquí, na Capital;
XX - Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
XXI - Hospital Aimorés, em Bauru;
XXII - Hospital Santo Angelo, em Moji das Cruzes;
XXIII - Hospital Padre Bento, em Guarulhos;
XXIV - Hospital Pirapitingui, em Itu;
XXV - Hospital Adhemar de Barros, na Capital;
XXVI - Departamento de Administração
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental são as seguintes:
I - Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
II - Divisão de Estudos e Programas;
III - Serviço de Higiene Mental;
IV - Departamento Psiquiátrico I;
V - Hospital Psiquiátrico Pinel;
VI - Hospital Psiquiátrico Ribeirão Prêto;
VII - Hospital Professor Cantídio de Moura Campos, em Botucatu;
VIII - Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
IX - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
X - Departamento Psiquiátrico II;
XI - Laboratório Farmacêutico;
XII - Departamento de Administração.
Artigo 7.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados são as seguintes:
I - Administração da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
II - Instituto Adolfo Lutz;
III - Instituto Butantan;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação dos Órgaos Setoriais

Artigo 8.º - A unidade orçamentária Administração Superior da secretaria e da Sede tem como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa. 
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Departamento Técnico Normativo;
3 - Departamento de Administração da Secretaria.
Artigo 9.º - A unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade tem como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - Ó órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
2 - Divisão de Estudos e Programas;
3 - Divisão do Exercício Profissional
4 - Serviço de Enfermagem;
5 - Departamento de Administração.
Artigo 10 - A unidade orçamentária Coordenadoria de Assistência Hospitalar tem com órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - Órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
2 - Departamento de Técnica Hospitalar;
3 - Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
4 - Departamento de Hospitais de Tisiologia;
5 - Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
6 - Departamento de Administração.
Artigo 11 - A unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental tem como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parápagrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
2 - Divisão de Estudos e Programas;
3 - Serviço de Higiene Mental;
4 - Departamento Psiquiátrico;
5 - Departamento de Administração.
Artigo 12 - A unidade orçamentária Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados tem como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada a esta Coordenadoria, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa. 
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para a unidade de despesa Administração da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Órgãos Setoriais 

Artigo 13 - As Seções de Orçamento e Custos dos órgãos setoriais cabem as seguinte atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 14 - As Seções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 15 - Na unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede funcionará com atribuições de órgão subsetorial, a Seção de Finanças, subordinada à Divisão de Transportes, do Departamento de Administração da Secretaria.
Artigo 16 - Na unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade funcionará, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Serviço de Finanças subordinada à Divisão de Administração, do Departamento de Saneamento, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa. 
II - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
III - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Saúde da São Paulo Exterior, com a seguinte estrutura: 
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração da Divisão Regional de Saúde do Vale do Paraiba;
V - Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração da Divisão Regional de Saúde de Sorocaba;
VI - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Saúde de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VII - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Prêto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Saúde de Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IX - Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração da Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Prêto;
X - Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração da Divisão Regional de Saúde de Araçatuba;
XI - Seção de Finanças subordinada ao Serviço de Administração da Divisao Regional de Saúde de Presidente Prudente.
Artigo 17 - Na unidade orçamentária Coordenadoria de Assistência Hospitalar funcionará, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Setor de Finanças subordinado à Seção de Administração da Escola Auxiliar de Enfermagem de Assis;
II - Serviço de Finanças subordinado ao Hospital Emilio Ribas com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Administrativa do Instituto de Cardiologia, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Serviço de Finanças subordinado ao Hospital Infantil Cândido Fontoura, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Regional do Vale do Ribeira;
VI - Seção de Finanças subordinada ao Administrador do Hospital Geral de Mirandópolis;
VIII - Seção de Finanças subordinada ao Administrador do Hospital Geral de Promissão
VIII - Seção de Finanças subrdinada ao Serviço Administrativo do Hospital Adhemar de Barros, em Divinolândia:
IX - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital Leonor Mendes de Barros, em Sorocaba;
X - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital Manuel de Abreu, em Bauru;
XI - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
XII - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital Guilherme Alvaro, em Santos;
XIII - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital de Santa Rita do Passa Quatro;
XIV - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Hospital Nestor Goulart Reis, em Americo Brasiliense;
XV - Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Parque Hospitalar do Mandaqui, na Capital;
XVI - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Aimorés, em Bauru;
XVII - Serviço de Finanças subordinada ao Hospital Santo Angelo, em Moji das Cruzes, com a seguinte estrutura;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVIII - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Padre Bento em Guarulhos;
XIX - Serviço de Finanças subordinado ao Hospital Pirapitingui em Itu, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XX - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Adhemar de Barros, na Capital.
Artigo 18 - Os órgãos subsetoriais relativos à unidade orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental são os seguintes:
I - Serviço de Finanças subordinado ao Hospital Psiquiátrico Pinel, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - Serviço de Finanças subordinado ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Prêto com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Professor Cantidio de Moura Campos, em Botucatu;
IV - Seção de Finanças subordinada ao Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
V - Seção de Finanças subordinada ao Centro de Reabilitação de Casa Branca;
VI - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento Psiquiátrico II, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
VII - Seção de Finanças subordinada ao Laboratório Farmacêutico.
Artigo 19 - Na unidade orçamentária Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados funcionará, com atribuições de órgãos subsetoriais, as seguintes unidades administrativas:
I - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Administrativa do Instituto Adolfo Lutz, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa
II - Serviço de Finanças subordinado à Divisão de Admmistração ao Instituto Butantan, com a seguinte estrutura
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Seção de Finanças subordinada ao Instituto Pasteur
IV - Serviço de Finanças subordinado à Divisão de Administração do Instituto de Saúde com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 20 - Às Seções de Orçamento e Custos dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 21 - As Seções de Despesa dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos:
VII - atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IX - manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Aos Setores de Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º - Aos Setores de Programação Financeira e Pagamentos cabem as atribuições previstas nos incisos III a IX do presente artigo.
Artigo 22 - As atribuições das Seções de Finanças e Setores de Finanças são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos de Seções de Despesa.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 23 - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do Secretário;
III - as unidades de despesa Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Coordenadoria de Saúde Mental e da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados têm como autoridades responsáveis os respectivos Coordenadores;
IV - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgão e das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 24 - Ao Secretário de Estado em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade compete a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 25 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados à distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - exercer aquelas previstas no artigo 26 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 26 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenhos;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação finaceira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes das unidades orçamentárias;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, Seção de Finanças ou Setor de Finanças.

SEÇÃO V 

Dos Dirigentes e Chefes de órgãos de Administração Geral

Artigo 27 - Aos Diretores das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, Seção de Finanças ou Setor de Finanças.
Parágrafo único - As competências previstas nêste artigo serão exercidas pelos Diretores de Divisões de Administração apenas quando os órgãos setoriais ou subsetoriais de administração financeira e orçamentária estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 28 - Aos Chefes das Seções de Despesa, das Seções de Finanças e Encarregados dos Setores de Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 29 - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto n. 50.913, de 25 de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1969.  
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de. 1969
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÒRIAS

Artigo 1.º - Os órgãos de administração financeira e orçamentária da Secretária de Estado de Saúde ficam modificados na forma seguinte:
I - as Seções de Despesa subordinadas as Divisões de Finanças do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e do Departamento Psiquiátrico II, passam a contar com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
II - o Serviço de Finanças do antigo Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas passa a subordinar-se a Divisão de Administração do Departamento de Saneamento;
III - a Seção de Finanças da Escola Auxiliar de Enfermagem de Assis fica transformada em Seção de Administração, criando-se ao mesmo tempo um Setor de Finanças subordinado a esta unidade;
IV - o Serviço de Finanças do antigo Departamento de Dermatologia Sanitária passa a subordinar-se a Divisão de Administração do Instituto de Saúde;
V - ficam extintos o Serviço de Finanças do antigo Departamento de Tisiologia e a Seção de Finanças do antigo Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde poderá, através de ato, determinar que os órgãos subsetoriais mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 15, passem a funcionar antes da implantação do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e das Divisões Regionais de Saúde, devendo, para tanto, ser observado o seguinte:
I - os Diretores dos Serviços de Finanças e os Chefes das Seções de Finanças, dos órgãos mencionados, ficarão, provisoriamente, subordinados ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - os Diretores dos Serviços de Finanças e os Chefes das Seções de Finanças do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e das Divisões Regionais de Saúde, exercerão, temporáriamente, as competências previstas no artigo 26 do presente decreto;
III - nos casos em que os órgãos subsetoriais das Divisões Regionais de Saúde, sejam Seções de Finanças deverá ser indicado um servidor, pelo Secretário da Saúde, para assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe daquela Seção.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA, DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1.969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 179-LK
Senhor Governador
Tenha a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira orçamentária de que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968, ambito da Secretaria da Saúde.
As providencias contidas no presente decreto têm como finalidade introduzir algumas alterações nos sistemas aludidos, tendo em vista a reorganização por que passou a aludida Secretaria, nos têrmos do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no ambito da Secretaria da Saúde

Retificação
Onde se lê: Art. 29 - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto n. 50.913, de 25 de fevereiro de 1968.
Leia-se: Art. 29 - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da publicação, ficando revogado o Decreto n. 50.913, de 25 de novembro de 1968.