DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
reestrutura dos sistemas de administração financeira e
orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de
novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de
novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública em face da reorganização da Pasta
procedida através do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Segurança Pública:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Delegacia Geral de Polícia;
III - Departamento Estadual de Trânsito;
IV - Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
V - Guarda Civil de São Paulo.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade
orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Academia de Polícia de São Paulo;
III - Divisão de Administração do Gabinete.
Artigo 4.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Delegacia Geral de Polícia são as seguintes:
I - Administração da Delegacia Geral de Polícia;
II - Assessoria do Delegado Geral de Polícia;
III - Departamento Regional de Polícia da Grande São Paulo;
IV - Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior:
V - Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
VI - Delegacia Regional de Polícia do Vale do Paraiba;
VII - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
VIII - Delegacia Regional de Polícia de Campinas;
IX - Delegacia Regional de Polícia de Ribeirão Prêto;
X - Delegacia Regional de Polícia de Bauru:
XI - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Prêto;
XII - Delegacia Regional de Polícia de Araçatuba;
XIII - Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;
XIV - Departamento Estadual de Investigações Criminais;
XV - Departamento Estadual de Ordem Política e Social;
XVI - Divisão de Comunicações da Polícia Civil;
XVII - Divisão de Identificação Civil e Criminal;
XVIII - Divisão de Diversões Públicas;
XIX - Instituto de Polícia Técnica;
XX - Instituto Médico Legal;
XXI - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 5.º - A unidade de despesa da unidade
orçamentária Departamento Estadual de Trânsito e a
Administração do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade
orçamentária Fôrça Pública do Estado de
São Paulo são as seguintes:
I - Unidade Quartel General;
II - Administração da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
III - Diretoria Regional da Grande São Paulo;
IV - Diretoria Regional de São Paulo Exterior;
V - Diretoria Regional do Vale do Paraiba;
VI - Diretoria Regional de Sorocaba;
VII - Diretoria Regional de Campinas;
VIII - Diretoria Regional de Ribeirão Prêto;
IX - Diretoria Regional de Bauru;
X - Diretoria Regional de São José do Rio Prêto;
XI - Diretoria Regional de Araçatuba;
XII - Diretoria Regional de Presidente Prudente;
XIII - Serviço de Finanças;
XIV - Serviço de Intendência;
XV - Serviço de Engenharia;
XVI - Serviço de Comunicações;
XVII - Serviço de Transportes e Manutenção;
XVIII - Serviço de Material Bélico,
XIX - Serviço de Subsistência;
XX - Diretoria de Saúde;
XXI - Regimento de Cavalaria "9 de Julho";
XXII - Corpo de Bombeiros.
Artigo 7.º - A unidade de despesa da unidade
orçamentária Guarda Civil de São Paulo e o
Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 8.º - A unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como
órgão setorial o Serviço de Finanças
subordinado
à Divisão de Administração do Gabinete, com
a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Divisão de Administração do Gabinete.
Artigo 9.º - A unidade
orçamentária Delegacia Geral de Polícia tem como
órgão setorial a Divisão de Finanças
subordinada ao Departamento de Administração da Delegacia
Geral de Polícia, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Delegacia Geral de Polícia;
2 - Assessoria do Delegado Geral de Polícia;
3 - Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior;
4 - Divisao de Comunicacdes da Policia Civil;
5 - Divisão de Identificação Civil;
6 - Divisão de Diversões Públicas;
7 - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 10 - A unidade
orçamentária Departamento Estadual de Trânsito tem como
órgão setorial o Serviço de Finanças
subordinado àquela unidade administrativa, com a seguinte
estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para a unidade de despesa
Administração do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 11 - A unidade
orçamentária Fôrça Pública do Estado
de São Paulo tem como órgão setorial o Departamento de
Finanças subordinado ao Servico de Finanças da Diretoria
Administrativa com a seguinte estrutura;
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa
Parágrafo único -
O órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Unidade Quartel General:
2 - Administração da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
3 - Serviço de Financas.
Artigo 12 - A unidade
orçamentária Guarda Civil de São Paulo tem como
órgão setorial a Seção de Orçamento
e Custos e a Seção de Despesa, subordinadas ao
Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.
§ 1.º - A
Seção de Despesa referida nêste artigo contará com
um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira
e Pagamentos.
§ 2.º - O
órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para a unidade de despesa
Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais
Artigo 13 - Ás Seções de Orçamento e
Custos dos órgãos setoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para a
elaboração e execução
orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
II - coordenar a
apresentação das propostas orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a
distribuição das dotações das unidades
orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar as custos das
unidades de despesa e atender a solicitações dos
órgãos centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias desenvolvendo, para tanto, atribuições de
órgão subsetorial.
Artigo 14 - Às Secções de Despesa dos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas
à programação financeira atendendo à
orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa:
IV - executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias,desenvolvendo, para tanto, atribuições de
órgão subsetorial.
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos cabem as atribuições definidas nos incisos I e II do artigo 19.
§ 2.º - Ao Setor de Programação
Financeira e Pagamentos cabem as atribuções definidas nos
incios III a IX do artigo 19.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 15 - Na unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede
funcionará com atribuições de órgãos
subsetorial, a Seção de Finanças. subordinada
à Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 16 - Na unidade orçamentária Delegacia
Geral de Polícia funcionarão, com
atribuições de órgãos subsetoriais, as
seguintes unidades administrativas :
I - Divisão de
Finanças subordinada ao Departamento Regional de Polícia
da Grande São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos
II - Serviço de
Finanças subordinado ao Departamento Regional de Policia de
São Paulo Exterior,com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia do Vale do Paraíba:
IV - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
V - Serviço de Finanças subordinado à Delegacia Regional de Policia de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VI - Serviço de
Finanças subordinado à Delegacia Regional de
Polícia de Ribeirão Prêto, com a seguinte
estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa
VII - Serviço de Finanças subordinado à Delegacia Regional de Policia de Bauru,com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - Seção de
Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia de
São José do Rio Prêto;
IX - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Policia de Araçatuba;
X - Seção de Finanças subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente;
XI - Serviço de
Finanças subordinada ao Departamento Estadual de
Investigações Criminais, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XII - Seção de Finanças subordinada ao Departamento Estadual de Ordem Politica e Social;
XIII - Seção de Finanças subordinada ao Instituto de Policia Técnica;
XIV - Seção de Finanças subordinada ao Instituto Médico Legal.
Artigo 17 - Na unidade orçamentária
Fôrça Pública do Estado de São Paulo
funcionarão, com atribuições de
órgãos subsetoriais, as seguintes unidades
administrativas:
I - Departamento de
Finanças subordinado à Diretoria Regional da Grande
São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
II - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
III - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional do Vale do Paraíba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional da Sorocaba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Campinas, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VI - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Ribeirao Prêto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VII - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional da Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - Departamento de
Finanças subordinado à Diretoria Regional de São
José do Rio Prêto, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IX - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional de Araçatuba, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
X - Departamento de Finanças subordinado à Diretoria Regional da Presidente Prudente, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IX - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Intendência com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XII - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Engenharia, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XIII - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Comunicações, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XIV - Departamento de
Finanças subordinado ao Serviço de Transportes e
Manutenção, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XV - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Material Bélico, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVI - Departamento de Finanças subordinado ao Serviço de Subsistência com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVII - Departamento de Finanças subordinado a Diretoria de Saúde, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
XVIII - Departamento de Finanças subordinado ao Regimento de Cavalaria "9 de Julho", com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa
XIX - Departamento de Finanças subordinado ao Corpo de Bombeiros, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
SECAO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 18 - As Seções de Orçamento e Custos
dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custas,
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 19 - As Seções de Despesa dos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
IV - examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a
programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização do pagamentos;
VII - atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XI - manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelos órgãos subsetoriais.
§ 1.º - Aos Setores de Empenhos cabem as atribuições previstas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2.º - Aos Setores
de Programação Financeira e Pagamentos cabem as
atribuições previstas nos incisos III a IX do
presente artigo.
Artigo 20 - As
atribuições das Seções de Finanças
são aquelas estabelecidas para as Seçãos de
Orçamento e Custos e Seções de Despesas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 21 - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesas são as seguintes:
I - a unidade
orçamentária Administração Superior da Secretaria
a da Sede tem como autoridade responsável o Secretario da Pasta;
II - a unidade
orçamentária Fôrça Pública do Estado de
São Paulo tem como autoridade responsável o Comandante
Geral e como Coordenador o Diretor Administrativo;
III - a unidade de despesa
Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade
responsável o Chefe de Gabinete do Secretário;
IV - as unidades de despesa
Assessoria do Delegado Geral de Polícia e
Administração da Delegacia Geral de Polícia
têm como autoridade responsável o Delegado Geral;
V - a unidade de despesa Unidade Quartel General tem como autoridade responsável o Comandante da Unidade Quartel General;
VI - a unidade de despesa
Administração da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo tem como autoridade responsável o
Diretor Administrativo;
VII - as demais unidades
orçamentárias e de despesa têm como autoridades
responsáveis dirigentes dos órgãos e das unidades
administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 22 - Ao Secretário de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 23 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à
autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no
âmbito das respectivas unidades orçamentárias,
relativas à administração financeira e
orçamentária;
V - manter contato com os
órgãos centrais de administração financeira
e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda,
quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados
não tenham determinado outra forma de relacionamento;
VI - execer aquelas previstas
no artigo 24 quando tiverem sob sua responsabilidade a
administração de determinada unidades de despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 24 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro
dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta
orçamentária à aprovação dos
dirigentes das unidades orçamentárias;
IV - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos em conjunto com a Chefe da
Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes e Chefes de Órgãos de Administração Geral.
Artigo 25 - Aos Diretores das Divisões de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com a Chefe
da Seção de Despesa ou Seção de
Finanças.
Parágrafo único -
As competências previstas nêste artigo serão exercidas
pelos Diretores de Divisões de Administração
apenas quando os órgãos setoriais ou subsetoriais de
administração financeira e orçamentária
estiverem subordinados a êstes dirigentes.
Artigo 28 - As Chefes das
Seções de Despesa o das Seções de
Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva
unidade de despesa ou com os dirigentes mencionados no artigo anterior.
Artigo 29 - Êste decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data da
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 51.170,
de 24 de dezembro de 1966
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de setembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Olavo Vianna Moog - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1.969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os órgãos de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria da Segurança Pública ficam modificados na
forma seguinte:
I - a Seção de
Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão
Policial fica transformada em Serviço de Finanças,
subordinando-se ao Departamento Estadual de Trânsito, com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
II - a Seção de
Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão
Policial fica transformada em Serviço de Finanças,
subdordinando-se ao Departamento Regional de Policia da Grande
São Paulo, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
III - a Seção de
Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão
Policial fica transformada em Serviço de Finanças,
subordinando-se ao Departamento Regional de Polícia de São
Paulo Exterior, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
IV - a Seção de
Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 4.ª Divisão
Policial fica transformada em Serviço de Finanças,
subordinando-se ao Departamento Estadual de
Investigações Criminais, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
V - a Seção de
Finanças da antiga Delegacia Auxiliar da 5.ª Divisão
Policial passa a subordinar-se ao Departamento Estadual de Ordem
Politica e Social;
VI - ficam extintas as
Seções de Finanças das antigas Delegacias
Auxiliares das 3.ª, 6.ª e 8.ª Divisões Poiiciais;
VII - ficam criados
Serviços de Finanças subordinados às Delegacias
Regionais de Polícia de Campinas, Ribeirão Prêto e
Bauru, com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa.
VIII - Ficam criadas
Seções de Finanças subordinadas às
Delegacias Regionais do Vale do Paraíba., Sorocaba, São
José do Rio Prêto, Araçatuba, Presidente Prudente;
ao Instituto de Polícia Técnica; ao Instituto
Médico Legal e à Academia de Polícia de São
Paulo;
IX - Fica criado um
Serviço de Finanças subordinado à Divisão
de Administração do Gabinete, ao qual ficarão
subordinadas as Seções de Orçamento e Custos e de
Despesa criadas pelo Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969;
X - Ficam criados um Setor de
Empenhos e um Setor de Programação Financeira e
Pagamentos nas Seções de Despesa subordinadas ao
Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo e ao
Departamento de Finanças da Diretoria Regional da Grande
São Paulo da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo;
XI - Ficam extintos os
Departamentos de Finanças subordinados ao Serviço
Odontológico e ao Serviço Farmacêutico da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
XII - O Departamento de
Finanças do Serviço Médico, da Fôrça Pública
do Estado de São Paulo, passa a subordinar-se à Diretoria
de Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 186-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
As providências contidas no presente decreto têm por
finalidade introduzir alterações nos sistemas aludidos,
tendo em vista a reorganização por que passou a
Secretaria da Segurança Pública por fôrga do
Decreto n.º 52 213, de 24 de julho de 1969.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada tima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968, no ambito da Secretaria da Segurança Pública