DECRETO N. 51.214, DE 6 DE JANEIRO DE 1969
Fixa a competencia do Presidente do Conselho Estadual de Politica Salarial e da outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Politica Salarial fica subordinada ao Presidente do Conselho.
Artigo 2.º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reunides do colegiado;
II - supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - designar, dentre os membros do Colegiado, relatores para assuntos a serem debatidos pelo Colegiado;
IV - aprovar pareceres emitidas pela Secretaria Executiva relativos a:
a) alterações
parciais nos planos de classificação e
remuneração de cargos ou funções da
administração centralizada;
b) criação,
extinção, denominação e
remuKaração de cargos ou funções:
c) reclassificação de servidores da administração centralizada,
sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funciondrios Civis do Estado
d) propostas relacionadas com a
fixação de gratificações ou quaisquer
outras formas de remuneração: e
e) concessão de subvencões a autarquias ou entidades paraestatais destinadas a pagamentos de despesa com pessoal;
V - oficiar a órgãos ou entidades estaduais sôbre assuntos de interêsse do Conselho.
Parágrafo único - O Colegiado,-por decisão da maioria dos seus
membros, podera fixar normas e criterios gerais a fim de- orientar os
trabalhos da Secretaria Executiva, include naqueles relativos as
atribuiçoes previstas nos itens I a V dêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1.969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 31 de dezembro de 1.968.
Exposição de Motivos GERA N. 84-D
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência decreta que
fixa a competência do Presidente do Conselho Estadual de Politica
Salarial.
Trata-se de medida complementar ao Decreto n. 50.594, de 29.10.68 que
deu nova redação ao Decreto n. 48.574, de 4.10.68.
Com o objetivo de dotar o Estado de instrumentos adequados a uma
implantação harmônica e articulada da sua politica salarial, o Grupo
Executivo Reforma Administrativa - GERA - vem realizando estudos sôbre
o Conselho Estadual de Politica Salarial, acompanhando o seu
funcionamento e propondo medi das tendentes a sua dinamização. Assim,
através do referido Decreto n. 50.594. foram ampliadas as atribuições
do Conselho, para êle se transferiu a Divisão de Classifi- cação de
Cargos, do Departamento Estadual de Administração e se alterou a
composição do seu Colegiado.
Dentro da mesma diretriz, de dotar o Conselho de condições efetivas de
funcionamento, o presente decreto atribui ao Presidente do Conselho
funções executivas. Tal medida, que se impõe, visa a permitir que os
trabalhos do Conselho tenham andamento mais rápido, sem a necessária
audiência do Colegiado. Como órgão incumbido da administração dos
planos de cargos e de remuneração da Administração Estadual, o Conselho
deverá ser chamado a opinar sôbre alterações parciais desses planos e
sôbre reivindicações isoladas de categorias ou servidor Ressaltam,
pois, entre as competências atribuídas ao Presidente do Conselho a
aprovação de pareceres emitidos pela Secretaria Executiva sôbre tais
assuntos, outro lado, ao Presidente, como representante executivo do
Colegiado, caberá a tica de atos necessárias no funcionamento do
Conselho.
Dessa forma, reserva-se ao Colegiado apenas o exame de assuntos de
maior importância, evitando-se, de um lado, sua absorção em materias de
importância menor, via de regra objeto de normas ou orientações gerais
fixadas em leis, regulamentos ou em diretrizes acertadas pelo próprio
Colegiado. De outra parte, tais assuntos merecerão tratamento mais
rápido o que não seria possivel se tivessem de ser examinados pelo
Colegiado.
Seguindo-se essa orientação, evita-se que a natureza de órgão de
deliberação coletiva ocasione embaraços na solução de assuntos
rotineiros da administração de cargos e salários do Estado.
Essas são, Senhor Governador, as razões que determinaram a elaboração
do presente decreto, prosseguindo-se assim na adoção de medidas
necessárias à plena consecução da politica de valorização do servidor
público, consagrada no Plano de Trabalho da Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentissimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Dignissimo Governador do Estado de São Paulo.