DECRETO N. 51.214, DE 6 DE JANEIRO DE 1969

Fixa a competencia do Presidente do Conselho Estadual de Politica Salarial e da outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Politica Salarial fica subordinada ao Presidente do Conselho.
Artigo 2.º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reunides do colegiado;
II - supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - designar, dentre os membros do Colegiado, relatores para assuntos a serem debatidos pelo Colegiado;
IV - aprovar pareceres emitidas pela Secretaria Executiva relativos a:
a) alterações parciais nos planos de classificação e remuneração de cargos ou funções da administração centralizada;
b) criação, extinção, denominação e remuKaração de cargos ou funções:
c) reclassificação de servidores da administração centralizada, sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funciondrios Civis do Estado
d) propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer outras formas de remuneração: e
e) concessão de subvencões a autarquias ou entidades paraestatais destinadas a pagamentos de despesa com pessoal;
V - oficiar a órgãos ou entidades estaduais sôbre assuntos de interêsse do Conselho.
Parágrafo único - O Colegiado,-por decisão da maioria dos seus membros, podera fixar normas e criterios gerais a fim de- orientar os trabalhos da Secretaria Executiva, include naqueles relativos as atribuiçoes previstas nos itens I a V dêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1.969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 31 de dezembro de 1.968.
Exposição de Motivos GERA N. 84-D
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência decreta que fixa a competência do Presidente do Conselho Estadual de Politica Salarial.
Trata-se de medida complementar ao Decreto n. 50.594, de 29.10.68 que deu nova redação ao Decreto n. 48.574, de 4.10.68.
Com o objetivo de dotar o Estado de instrumentos adequados a uma implantação harmônica e articulada da sua politica salarial, o Grupo Executivo Reforma Administrativa - GERA - vem realizando estudos sôbre o Conselho Estadual de Politica Salarial, acompanhando o seu funcionamento e propondo medi das tendentes a sua dinamização. Assim, através do referido Decreto n. 50.594. foram ampliadas as atribuições do Conselho, para êle se transferiu a Divisão de Classifi- cação de Cargos, do Departamento Estadual de Administração e se alterou a composição do seu Colegiado.
Dentro da mesma diretriz, de dotar o Conselho de condições efetivas de funcionamento, o presente decreto atribui ao Presidente do Conselho funções executivas. Tal medida, que se impõe, visa a permitir que os trabalhos do Conselho tenham andamento mais rápido, sem a necessária audiência do Colegiado. Como órgão incumbido da administração dos planos de cargos e de remuneração da Administração Estadual, o Conselho deverá ser chamado a opinar sôbre alterações parciais desses planos e sôbre reivindicações isoladas de categorias ou servidor Ressaltam, pois, entre as competências atribuídas ao Presidente do Conselho a aprovação de pareceres emitidos pela Secretaria Executiva sôbre tais assuntos, outro lado, ao Presidente, como representante executivo do Colegiado, caberá a tica de atos necessárias no funcionamento do Conselho.
Dessa forma, reserva-se ao Colegiado apenas o exame de assuntos de maior importância, evitando-se, de um lado, sua absorção em materias de importância menor, via de regra objeto de normas ou orientações gerais fixadas em leis, regulamentos ou em diretrizes acertadas pelo próprio Colegiado. De outra parte, tais assuntos merecerão tratamento mais rápido o que não seria possivel se tivessem de ser examinados pelo Colegiado.
Seguindo-se essa orientação, evita-se que a natureza de órgão de deliberação coletiva ocasione embaraços na solução de assuntos rotineiros da administração de cargos e salários do Estado.
Essas são, Senhor Governador, as razões que determinaram a elaboração do presente decreto, prosseguindo-se assim na adoção de medidas necessárias à plena consecução da politica de valorização do servidor público, consagrada no Plano de Trabalho da Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentissimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Dignissimo Governador do Estado de São Paulo.