DECRETO N. 51.215, DE 6 DE JANEIRO DE 1969
Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1969 e dá outras providencias.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais,
nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 10.307 de 10 de dezembro de 1968 e
á vista do disposto na Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 1.º - A execução orçamentária de 1969 obedecerá às normas
estabelecidas no presente decreto, a fim de que se atinjam os seguintes
objetivos, tanto no que respeita a politica e a administração
financeira do Estado, quanto no que se refere à sua politica e
administração orçamentárias:
I - processar a execução orçamentária com observancia do
principio do equilibrio entre receitas e despesas, ajustando-se a
realização destas ao comportamento efetivo daquelas, através da
formação e administração de reservas orçamentárias;
II - dinamizar a administração orçamentária, eliminando as
excessivas exigências para a liberação de recursos, assim como os
contrôles prévios e descentralizando as competências para decisões
relativas a execução orçamentária.
III - regularizar a execução da despesa durante o exercício
eliminando o hiato do início do período e a concentração do final do
ano, através de quotas trimestrais mais uniformes e de quotas de
regularização.
IV - aumentar a produtividade dos gastos publicos através de:
a) redução dos custos dos serviços correntes;
b) execução do orçamento-programa segundo rigorosos critérios de prioridades:
c) desenvolvimento do programa de investimentos;
d) atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de
caráter reprodutivo, acelerando o retorno dos recursos aplicados
mesmos.
V - aperfeiçoar a sistemática de orçamento-programa mediante a
execução e o controle orçamentários através do desenvolvimento de
programas, subprogramas e projetos.
VI - introduzir, de forma sistemática, os procedimentos para apuração e análise de custos.
SEÇÃO II
Da Execução da Despesa Orçamentaria
Artigo 2.º - A despesa fixada no Quadro n.º II, que acompanha a
lei 10.307 de 10 de dezembro de 1968, que «orça a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício de 1969» será executada segundo as
seguintes normas básicas:
I - A discriminação da despesa será baixada por Tabela
Explicativa, aprovada por Decreto do Governador, segundo as unidades
orçamentárias, definidas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo
Decreto n.º 50.851 de 18 de novembro de 1968 que dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da
Administração Pública Estadual, centralizada ou direta e dá outras
providências.
II - São considerados indisponiveis e como tais sujeitos à
limitação constante dêste decreto, os recursos incluídos no Fundo de
Reserva de que trata o Capítulo II.
III - Os dados das dotações, não incluídos no Fundo de Reserva,
são créditos disponiveis e serão objeto de distribuição às unidades de
despesa, através de Tabelas de Distribuição.
IV - A movimentção dos creditos disponiveis obedecerá ao regime
de quotas trimestrais, estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
V - Além das quatro quotas correspondentes a cada trimestre
civil, será estabelecida uma quota de reserva destinada a regularizar
os dispendios da administração na medida das variações da arrecadação
durante o exercício.
SEÇÃO III
Da Distribuição de Recursos para as Unidades de Despesa
Artigo 3.º - A distribuição dos recursos orçamentários
disponiveis de cada uma das unidades orçamentárias para suas unidades
de despesa será procedida mediante «Tabelas de Distribuição» aprovadas
por ato dos respectivos Secretários de Estado e publicadas no Diário
Oficial do Estado.
§ 1.º - As tabelas de distribuição deverão ainda identificar os programa dentro de cada unidade de despesa.
§ 2.º - A distribuição de que trata êste artigo será feita para
todo o exercício, discriminando-se porém os recursos a serem utilizados
em cada trimestre.
Artigo 4.º - As alteracões das Tabelas de Distribuição
referentes a Cada unidade orçamentária sómente poderão ser realizadas
uma vez por mês, a partir do início do exercício e até o 10.º dia útil
de dezembro.
Artigo 5.º - Na distribuição dos recursos das unidades
orçamentárias, deverão os mesmos ser sempre atribuídos as unidades de
despesa que devam autorizar a emissão dos respectivos empenhos.
Artigo 6.º - A distribuição dos recursos dos programas de cada
unidade de despesa segundo os subprogramas e projetos, assim como suas
alterações, será aprovada pelo dirigente da unidade orçamentária.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Reserva do Orçamento-Programa
SECÇÃO I
Da Constituição do Fundo
Artigo 7.º - É constituido o Fundo de Reserva do Orçamento Programa os objetivos de:
I - reduzir o custo dos serviços correntes;
II - assegurar o equilibrio orçamentário;
III - suprir encargos eventuais ou supervenientes.
Artigo 8.º - O Fundo de Reserva será formado de parcelas
destacadas programas, subprogramas e projetos, mediante a aplicação de
percentagens de redução sôbre cada categoria econômica.
§ 1.º - As percentagens de redução serão determinadas de forma a
manter os custos dos serviços existentes, no máximo, em nível igual, em
valores reais, ao do exercício de 1968.
§ 2.º - Na formação do Fundo de Reserva, observado o total de
redução destacado para cada unidade orçamentária, poderão ser adotadas
percentagens diferenciadas sôbre categorias econômicas e sôbre
programas, subprogramas e projetos, de acôrdo com a prioridade dos
mesmos.
§ 3.º - Integrarão obrigatoriamente o Fundo de Reserva os
subprogramas referentes a cargos vagos, assim como as dotações
relativas a cargos efetivos, que se vagarem durante o exercício de
1969.
Artigo 9.º - Caberá a Secretaria da Fazenda o levantamento do
custo global dos programas durante 1968 e a proposição do valor das
reduções para cada Secretaria de Estado.
SECÇÃO II
Da Liberação dos Recursos
Artigo 10 - A liberação dos recursos incluídos no Fundo de
Reserva sómente poderá ser feita para atender a situações excepcionais,
em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e a inadiabilidade da
despesa, obedcidas as normas seguintes:
I - as liberações somente poderão ocorrer a partir de 1.º de
agôsto de 1969, após a avaliação da execução orçamentária e financeira
do 1.º semestre e à vista das provisões para o 2.º semestre:
II - para efeito de liberação, as unidades orçamentárias ou de
despesa elaborarão pianos de aplicação, com os programas, subprogramas
ou projetos em que se verificar à insuficiência de recursos;
III - os programas, subprogramas ou projetos deverão ser
elaborados no seu total, demonstrando-se a previsão original e as
necessidades efetivas e justificando-se as razões da diserepancia
verificada;
IV - a elaboração dos programas, subprogramas ou projetos deverá
atender as instruções e modelos previstos no Ato n. A-508-68, do
Secretario da Fazenda de 10 de abril de 1968, que fixou as instruções
para elaboração do Orçamento-Programa para 1969;
V - os pianos de aplicação serão analisados pelos órgãos
setoriais do sistema de administração financeira e orçamentária e
submetidos a aprovação do Secretário de Estado a que estiverem
subordinados, o qual, aprovando-os, encaminha- los-á ao Secretário da
Fazenda;
VI - aos drgaos da Secretaria da Fazenda caberá a anaiise dos
custos dos subprogramas e projetos, e, verificada a imprescindibilidade
da despesa a um - II custo adequado, proporão êles a liberação ao
Secretario da Fazenda:
VII - liberado o recurso, êste será desvinculado do Fundo de Reserva, convertendo-se em crédito disponivel;
VIII - se fôr negada a liberação do recurso e o órgão
interessado considerar imprescindivel a execução dos respectivos
subprogramas e projetos, poderá aquêle recorrer ao Governador, que
decidirá, ouvido o Secretario da Fazenda.
§ 1.º - Enquanto não se completar a reorganização da Coordenação
da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, os pianos de
aplicação serão encaminhados a Comissão Central de Orçamento.
§ 2.º - Poderá o Secretário da Fazenda fixar um valor global da
liberação por mês, delegando ao Coordenador da Administração Financeira
da Secretaria da Fazenda a liberação especifica dos recursos de cada
piano, dentro do valor global estabelecido.
§ 3.º - A liberação dos recursos referentes à Ampliação de
Serviços Pública e Serviços em Regime .de Programação Especial
obedecerá a normas proprias, previstas no Capítulo V.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Quotas
SECÇÃO I
Das Quotas Trimestrais
Artigo 11 - As quotas trimestrais serão fixadas da seguinte forma:
I - as referentes a remuneração de pessoal existente, inclusive
inativos e pensionistas, e encargos vinculados a remuneração, mediante
a aplicação de percentuais iguais, em termos nominais, para cada
trimestre;
II - as referentes as demais despesas correntes de serviços
existentes serão estabelecidos, mediante a aplicação de percentuais
equivalentes, em termos reais para cada trimestre.
III - as referentes a Ampliação do Serviços assim como a
créditos adicionais e recursos liberados do Fundo de Reserva em
percentuais equivalentes em termos reais, pelos trimestres restanles
até o final do exercício, inclusive, o do inicio dos serviços ampliados
ou da abertura do crédito.
IV - ds referentes a Serviços em Regime de
Programação Especial de acôrdo com os cronogramas
especificos.
Artigo 12 - Dentro do valor de cada quota trimestral, poderá a
autoridade responsável, de acôrdo com as competdncias fixadas pelo
Decreto n. 50.851, de 18-11-68, que estruttirou o sistema de
administração financeira e orçamentária, e no Capítulo XI dêste
decreto, autorizar a despesa e o respectivo empenho.
Artigo 13 - Poderão ser autorizadas despesas que operarão quotas vincendas, disponiveis, para os casos seguintes:
I - despesas com pessoal (fixo ou temporário), inativos e
pensionistas, inclusive vencimentos, salário-familia. abono familiar e
tôdas as demais despesas acessórias, regidas por leis e regulamentos
especificos.
II - compras cuja entrega total se verifique em trimestre
vincendo ou com entregas parceladas abrangendo parcela maior que a do
trimestre em vigência;
III - despesas com campanhas ou serviços especiais, que só podem
ser realizadas em determinadas epocas, compensando-se o excesso de
despesas de uma quota trimestral, com redução equivalente em outras
quotas, de forma a respeitar o total disponivel do exercício.
Artigo 14 - O saldo das quotas vencidas se acresce ao valor da quota seguinte.
Artigo 15 - A utilização antecipada de recursos disponiveis,
referentes a quotas vincendas, ressalvados os casos previstos nos
incisos I e II do artigo 13, somente será permitida em cardter
excepcional, com autorização do Coordenador nador da Administração
Financeira, mediante pedido justificado da unidade de, despesa,
apresentado através do órgão setorial do sistema da administração
financeira e orçamentária respectivo.
Artigo 16 - Poderão ser emitidos empenhos estimativos, a favor
de outras unidades da administração direta, ou de autarquias, onerando
o total de dotações disponiveis ou quotas vincendas, transferindo-se as
limitações das quotas trimestrais à emissão de subempenhos pela unidade
favorecida.
SEÇÃO II
Utilização da Quota de Reserva
Artigo 17 - A liberação dos recursos previstos na quota de reserva obedecerá as normas seguintes:
I - a Secretaria da Fazenda determinará, nos meses de março,
junho e setembro, o valor da quota de reserva global do Estado, que
poderá ser utilizada no trimestre seguinte, de acôrdo com a execução
orçamentária e financeira;
II - determinado o valor global, trimestral, será o mesmo
rateado entre as Secretarias de Estado, proporcionalmente à
participação de cada uma na quota de reserva global do Estado.
III - o valor da quota de reserva liberada se acrescerá à quota
trimestral vigente ou vincenda, seguindo o mecanismo geral de execução.
CAPÍTULO IV
Do Processamento da Despesa
Artigo 18 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, quando
imputada a dotação impropria, sem a existencia de crédito que a
comporte, e sem previo empenho e respectiva contabilização (artigos 7 e
8 da Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968).
Artigo 19 - Para cada empenho, será emitida uma «Nota de Empenho
em cinco vias, que indicará o nome do credor, a especificação e a
importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a
designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo a
licitação realizada, dispensada esta a indicação do fundamento legal da
dispensa.
Parágrafo único - Na «Nota de Empenho», alem de ser a respectiva
importancia deduzida da dotação ou do crédito próprio, deverão constar
as correspondentes deduções das parcelas trimestrais, em cada uma das
suas respectivas quotas trimestrais.
Artigo 20 - Emitida a Nota de Empenho». serão remetidas as 2.as
e 3.as vias as unidades da Contadoria Geral do Estado, responsáveis
pela contabilização, juntamente com o expediente que lhes tiver dado
origem.
§ 1.º - Verificadas a regularidade da despesa, a propriedade da
dotação, a existência de saldo disponivel e a observância das normas
previstas nêste decreto, as unidades da Contadoria Geral do Estado
contabilizarão a Nota de Empenho, f devolvendo a 2.a via, com o
respectivo expediente, ao órgão emissor.
§ 2.º - Contabilizada a «Nota de Empenho», estarão satisfeitas
tôdas as condições para a imediata realização da despesa, sem mais
formalidades ou exigências.
§ 3.º - Aplicam-se as -Notas de Subempenho as mesmas normas previstas nêste artigo e seus paragrafos.
Artigo 21 - Os empenhos poderao ser anulados, emitmdo-se, nesse caso, uma Nota de Anulação».
Parágrafo único - Quando se tratar de despesa vinculada a
contrato, o órgão emissor deverá encaminhar uma via da «Nota de
Anulaçãos, com justificativa da anulação, ao Tribunal de Contas, para
efeito de comunicação.
Artigo 22 - As «Notas de Enrpenho», de «Subempenho» e «de
Anulação, bem como os «Avisos' Requisitorios» deverão ser emitidos
dentro do exercício respectivo e entregues as unidades contabeis até o
ultimo dia útil do exercício. m
Artigo 23 - As Notas de Empenho por Estimativa, complementares,
e as de Anulação, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do
Estado, bem como os oficios que elevem despesa já autorizada,
referentes a requisição de material em andamento, deverão ser entregues
àquela Comissão até o último dia util de novembro.
§ 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado emitira, até 15
de dezembro de cada ano, as Notas de Subempenho e as respectas as Notas
de Anulação à conta dos Empenhos por Estimativa, a seu favor, e, bem
assim as Notas de Empenho e de Anulação por conta do Crédito Rotativo.
§ 2.º - As terceiras das don documentos referidos no parágrafo
anterior serão remetidas, pela Comissão, à unidade da Contadoria Geral
do Estado responsável pela contabilização de seu movimento.
§ 3.º - A CGE, de posse dêsses elementos, comunicará, até 26
dezembro, as unidades contábeis. junto às várias Secretarias de Estado,
os valôres respondentes à despesa empenhada, requisitada e saldos.
§ 4.º - A Comissão Central de Compras do Estado comunicará a
CGE, até o ultimo dm util do exercício, através de relação, os saldos
disponiveis das Notas de Empenho por Estimativa, emitidas a seu favôr.
Artigo 24 - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes,
correspondente ao mês de dezembro, poderá, em caráter excepcional, ser
empnhada ou subempenhada por antecipacao, pela base duodecimal, ou, na
impossibilidade, pelo valor mais alto venficado quanto a cada item de
despesa, em relação ao comportamento em meses anteriores, sendo que os
respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser entregues a unidade
contabil até o ultimo dia util do exercício.
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa empenhada ou
subempenhada sôbre a realmente apurada, na hipotese dêste artigo, será
comunicado à CGE, para o procedimento cabivel, até 31 de Janeiro do ano
seguinte.
CAPÍTULO V
Da utilização dos recursos de Ampliação dos
Serviços Publicos e Serviços em Regime de
Programação Especial
Artigo 25 - A execução orçamentária dos recursos consignados
como Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de
Programação Especial será realizada segundo prioridade a serem
determinadas da forma seguinte:
I - os recursos previstos para os programas, subprogramas e
projetos, nas dotações referidas nêste artigo, serão distribuidos em
três prioridades;
II - A Secretaria da Fazenda fixará os valores globais para cada
uma das prioridades, de acôrdo com a capacidade financeira do Estado,
prevista para 1969;
III - à Secretaria de Economia e Planejamento caberá determinar
prioridades propondo ao Governador do Estado a distribuição das
dotações referidas nêste artigo. segundo as prioridades, com
desdobramento por unidade orçamentária e por setor;
IV - a distribuição por unidade orçamentária e setor, referentes
as propriedades um e dois, será baixada por decreto do Governador do
Estado;
V - os recursos relativos à prioridade três serão destinados ao
Fundo de Reserva Orçamentária e, consequentemente, considerados
indisponiveis.
§ 1.º - São considerados como prioridade um, independente de
novas autorizações, os saldos disponiveis dos pianos de aplicação
referentes as dotações de Serviços em Regime de Programação Especial do
orçamento de 1968 (código local 180-A ), já aprovados e que forem
transferidos para as dotações do orçamento de 1969.
§ 2.º - Consideram-se saldos disponiveis, para os efeitos do
parágrafo anterior, os recursos já empenhados e ainda não pagos. 13.º -
A Secretaria da Fazenda fará o levantamento dos saldos referidos no
parágrafo anterior e proporá, du-etamente, a distribuição pelas
unidades orçamentárias, ao Governador do Estado, que baixará o
respectivo decreto.
§ 4.º - Poderão os referidos saldos serem cobertos com créditos
suplementares ds dotações próprias, abertos nas têrmos do artigo 7.º da
Lei n. 10.307 de 10 de dezembro de 1968.
§ 5.º - Deverão ser incluídos como prioridade um:
I - as reservas necessárias para saldar principal e juros de
compromissos de fmanciamentos vencidos ou a veneer durante 1969,
incluindo-se, no caso de compromissos em moeda estrangeira, a previsão
para correções cambiais;
II - os recursos exigidos como contrapartida do Estado, em
contratos ou convênios de financiamento com entidades nacionais ou
internacionais.
§ 6.º - A previsão para correções
cambiais será incluida na quota de reserva, enquanto ndo se
verificar a alteração cabível.
Artigo 26 - Os recursos previstos na prioridade um são
considerados disponiveis e poderão ser objeto de imediata distribuição,
dentro de cada unidade orçamentária, as suas unidades de despesas,
identificando-se os programas correspondentes, através de aprovação da
Tabela de Distribuição, pelo respectivo Secretário de Estado,
Artigo 27 - Aplicam-se aos recursos previstos na prioridade um
os mesmos mecanismos e competências gerais previstos para as dotações
de serviços existentes, especialmente no que se refere a quotas
trimestrais e quota de reserva.
§ 1.º - Juntamente com a emissão das Notas de Empenho, deverá
ser estabelecido o cronograma, em que se especificará os encargos de
cada trimestre, de acôrdo com as disposições contratuais.
§ 2.º - A Contadoria Geral do Estado não poderá contabilizar as
Notas de Empenho que não sejam acompanhadas do respectivo cronograma,
devidamente aprovado.
Artigo 28 - A movimentação dos recursos previstos na prioridade
dois, dependerá de aprovação de pianos de aplicação, segundo o
mecanismo seguinte:
I - os pianos de aplicação serão elaborados pelas unidades
orçamentárias ou de despesa por programas, subprogramas e projetos, de
acôrdo com as normas e modelos determinados pelo Ato n. A-508-68 do
Secretário da Fazenda. de 10 de abril de 1968. que baixou as
instruções para elaboração do orçamento programa para 1969;
II - os pianos de aplicação assim elaborados serão encaminhados
aos respectivos Grupos de Planejamento Setorial aos quais caberá
analisar os programas, subprogramas e projetos, quanto às prioridades
dos objetivos previstos, assim como quanto aos custos e oportunidade;
III - Grupo de Planejamento Setorial somente poderá aprovar
programas, subprogramas ou projetos suficientemente desenvolvidos e
cujo inicio de execução possa efetivar-se dentro de 60 dias da data do
seu encaminhamento.
IV - não poderão ser objeto de aprovação programas, subprogramas
ou projetos com objetivos e atividades ainda não bem definidos e que
visem apenas à reserva de recursos.
V - aprovado o piano de aplicação o Grupo de Planejamento
Setorial submete-lo-á ao respectivo Secretario de Estado juntamente com
a Tabela de Distribuição;
VI - baixada a Tabela de Distribuição por ato do Secretário, a
execução orçamentária seguirá o mecanismo e normas estabelecidos para a
prioridade I;
VII - a aprovação dos pianos de
aplicação referentes à prioridade II, somente
poderá ocorrer a partir de 2.º semestre.
Artigo 29 - A liberação dos recursos determinados como
prioridade três e incluídos no Fundo de Reserva do Orçamento Programa,
dependerá da aprovção dos pianos de aplicação, segundo e processo
seguinte:
I - a elaboração e aprovação dos pianos de aplicação, no âmbito
de cada Secretaria. obedecerá ds mesmas normas previstas nos itens I e
IV do artigo anterior;
II - aprovado o piano de aplicação pelo Secretário de Estado,
será o mesmo encaminhado à Secretaria da Fazenda - Coordenação da
Administração Financeira, que se manifestará quanto a viabilidade ou
oportunidade de liberação, em função do comportamento da execução
orçamentária e financeira, assim como sôbre o custo previsto;
III - o plano de aplicação, com o parecer do Secretário da
Fazenda pela aprovação total ou parcial, ou pela rejeição. será
encaminhado à Secretaria de Economia e Planejamento, que se manifestará
quanto ao mérito do piano e a prioridade dos objetivos pretendidos;
IV - o piano de aplicação com os pareceres das duas Secretarias
será submetido ao Governador do Estado, que aprovando-o, baixará
decreto atribuindo a unidade orçamentária e ao setor os recursos
liberados;
V - com base no decreto de atribuição de recursos,
o respectivo Secretário de Estado baixará a Tabela de
Distribuição,
VI - baixada a Tabela de Distribuição a execução orçamentária
seguirá o processo e as normas estabeleddos para as prioridades um e
dois;
VII - o encaminhamento dos pianos de aplicação referentes à
prioridade de III à Secretaria da Fazenda (item III somente poderá
acorrer a partir de 1.º de agôsto de 1969.
VIII - as unidades orçamentárias não poderão encaminhar aos
respectivos Grupos de Planejamento Setorial pianos de aplicação
referentes à prioridade III, enquanto houver saldo trimestral a
empenhar nas prioridades I e II.
CAPÍTULO VI
Dos Créditos Adicionais
SEÇÃO I
Dos Créditos Suplementares
Artigo 30 - Os pedidos de créditos suplementares ficam sujeitos
as mesmas normas fixadas para a liberação de recursos previstas no
Fundo de Reserva, conforme capítulo II, seção .II dêste decreto, e
mais as condições seguintes:
I - deverão constar do pedido a indicação
dos recursos para a sua cobertura e a classificação da
despesa;
II - os pedidos somente serão admitidos e atendidos pela
CCO nos meses ímpares, a partir de março,
inclusive:
a) até o 15.º dia útil de novembro, nos casos de abertura de
créditos suplementares decorrentes de créditos autorizados no artigo
7.º da Lei n. 10.307, de 10 de dezembro de 1968, ou por leis
especificas.
b) até o dia 15.º dia Util de setembro nos casos ainda dependentes de autorização legislativa.
Parágrafo único - Não serão publicados decretos de abertura suplementar além do 5.º dia útil de dezembro.
SECÇÃO II
Dos Créditos Especiais
Artigo 31 - Os créditos especiais somente serão admitidos em
carater excepcional, devendo as despesas com subprogramas ou projetos
novos, decorrentes de alterações legislativas, correr prioritáriamente
pelos recursos previstos em Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços
em Regime de Programação Especial.
Artigo 32 - O pedido de créditos especiais ficam sujeitos às
mesmas normas fixadas para a liberação dos recursos de Ampliação dos
Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial
incluídos no Fundo de Reserva, conforme o disposto no Capítulo .II,
Seção II dêste decreto, e mais as condições seguintes:
I - deverá ser demonstrada a impossibilidade da cobertura da
despesa prevista dentro de recursos de Ampliação dos Serviços Públicos
e Serviço em Regime de Programação Especial, inclusive os incluídos no
Fundo de Reserva;
II - os pedidos somente serão admitidos na CCO nos periodos seguintes:
a) a partir de fevereiro, até o 15.º dia útil de agôsto, e
somente nos meses pares, no caso de créditos para vigência até o final
do exercício;
b) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com
vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 5.º do
artigo 65 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, pela análise do
pedido, poderápropor a liberação de recursos do Fundo de Reserva ao
invés de autorização de crédito especial.
SEÇÃO III
Dos Créditos Extraordinários
Artigo 33 - Os pedidos de crédito extraordinário serão
encaminhados diretamente pela Secretaria interessada a Secretaria da
Fazenda com a justificativa de sua necessidade e urgência.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fará o exame sumário
da justificativa e, verificada a urgência e o enquadramento do caso nos
preceitos, legais, proporá a expedição do decreto.
CAPÍTULO VII
Da Alteração das Tabelas Explicativas
Artigo 34 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orcamento
deverão ser justificadas e instruidas com as posições das subcategorias
a serem suplementadas e reduzidas, e exigirao a prévia audiencia dos
drgaos setoriais da sistema da administração financeira e orcamentária,
devendo ser submetidas à Comissão Central de Orçamento.
Parágrafo único - Os pedidos de alteragoes das Tabelas
Explicativas do Orcamento somente serão admitidos na C.C.O. nos meses
impares, a partir de março, inclusive, e atendidos até o 10º dia Util
do mes de novembro, devendo os decretos ser publicados, no maximo, ate
o ultimo dia Util de novembro, ressalvados os casos decorrentes de
reforma administrativa.
CAPÍTULO VIII
Da Programação Orçamentária
Artigo 35 - A Seeretaria da Fazenda elaborará, a
programação orçamentária da despesa, da
qual constarão:
I - Os percentuais relativos ao Fundo de Reserva, as quotas trimestrais e à quota de reserva:
II - a distribuição de recursos por Secretaria, segundo as
unidades orçamentárias, desdobradas por créditos disponiveis e
indisponiveis;
III - a distribuição dos créditos
disponiveis por unidade orçamentária, desdobvados pelas quotas
trimestrais e quota de reserva.
CAPÍTULO IX
Das Autarquias e Autonomias Orçamentarias
Artigo 36 - As subvenções e transferências previstas no
Orçamento Geral do Estado, para autarquias e autonomias orçamentárias
estão sujeitas às normas e restrições previstas nêste decreto,
inclusive quanto a parcela do recurso destinado ao Fundo de Reserva,
quanto as quotas trimestrais e quanto à quota de reserva.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo as
dotações decorrentes de receitas próprias, cuja utilização, no
orçamento do Estado, se fará em correspondencia com a arrecadação
efetiva, ficando sujeitas, no entanto, às normas previstas no artigo
seguinte, quanto a sua realização no orçamento da autarquia.
Artigo 37 - As autarquias e autonomias administrativas criarao
um Fundo de Reserva e estabelecerao quotas trimestrais e quota, de
reserva, com os mesmos objetivos e segundo as mesmas normas fixadas
nêste decreto, feitas as necessárias adaptações as peculiaridades
administrativas e financeiras de cada entidade.
§ 1.º - O valor do Fundo de Reserva e da quota de reserva de
cada entidade não poderá ser inferior ao estabelecido sôbre as dotações
de subvenção ou de transferências a ela atribuídas no Orçamento do
Estado.
§ 2.º - A liberação de parcelas do Fundo de Reserva ou da quota
de reserva constituidos sôbre dotações decorrentes de recursos
próprios, eompetirá ao dirigente da entidade, mas obedecerá aos
criterios prescritos nêste decreto para as entidades centralizadas.
Artigo 38 - A Coordenação da Administração Financeira, atraves
do Departamento de Auditoria, ou de órgaos que indicar, enquanto êste
não fôr implantado, cabera a verificação permanente da observancia das
disposições dêste decreto pelas entidades descentralizadas do Estado.
CAPÍTULO X
Dos Fundos Especiais
Artigo 39 - As transferências previstas no Orçamento Geral do
Estado para Fundos Especiais estão sujeitas as normas e restrições
previstas nêste decreto, inclusive quanto a constituição do Fundo de
Reserva, quanto às quotas trimestrais e quanto à quota de reserva.
Artigo 40 - A movimentação de recursos dos Fundos Especiais
decorrentes de transferências do Estado fica sujeita ds mesmas normas
estabelecidas para a movimentação dos recursos de Ampliação dos
Serviços Públicos e de Serviços em Regime de Programação Especial,
previstas no Capítulo .V, com as alterações seguintes:
I - somente serão incluidas na prioridade I as despesas com:
a) vencimentos, gratificações e outras vantagens, além dos
encargos sociais, referentes ao pessoal existente em dezembro de 1968;
b) outras despesas de custeio, mas em nivel igual ao de 1968;
c) execução de contratos ou convenios em vigor;
II - a aprovação dos pianos de
aplicação referentes a prioridade poderá se
processar a partir do inicio do exercício;
III - a aprovação dos pianos de aplicação referentes a
prioridade e liberação de recursos do Fundo de Reserva obedecerão ao
mecanismo previsto para a liberação geral, conforme disposto no
Capítulo II, seção II.
Parágrafo único - são aplicáveis aos Fundos Especiais, no que
não colidirem com as disposições da legislação propria de cada uma, as
competencias e normas previstas para as unidades de despesa,
CAPÍTULO XI
Das Competências
Artigo 41 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto, ficam fixadas as seguintes competencias:
I - ao Governador do Estado:
a) aprovar a programação orçamentária da despesa;
b) aprovar a definição das prioridades de execução de
subprogramas ou projetos de Ampliação de Serviços Publicos e Serviços
em Regime de Programação Especial;
c) aprovar a distribuição de reoyrsos globais referentes as
prioridades para execução de subprogramas e projetos de Ampliação de
Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial;
d) aprovar os pianos de aplicação relativos a subprogramas e projetos das prioridades III;
e) aprovar os limites trimestrais de utilização da Quota de Reseiva.
II - ao Secretario da Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador do Estado a definição das prioridades de
- execução de subprogramas ou projetos de Ampliação de Serviços
PUblicos e de Serviços em Regime de Programação Especial;
b) proceder o enquadramento de subprogramas ou projetos dentro das prioridades previstas;
c) encaminhar a aprovação do Governador do Estado os planos de
aplicação referentes aos subprogramas ou projetos da prioridade XXI;
III - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador do Estado a Programação Oreamentária da despesa:
b) propor ao Governador do Estado os limites trimestrais de utilização da Quota de Reserva;
c) propor ao Governador do Estado a distribuição de recursos
globais referentes a prioridade para execução de subprogramas em
projetos da Ampliação de Serviços Publicos e serviços em Regime de
Programação Especial;
d) liberal- a utilização de recursos vinculados ao Fundo de Reserva;
e) autorizar ou não as despesas referentes a subprogramas e projetos de prioridade III.
IV - a cada um dos Secretários de Estado, no âmbito da sua Pasta:
a) aprovar a distribuição de recursos unidades orçamentárias para as unidades de despesa;
b) propor o enquadramento de subprogramas e projetos de
Ampliação de Serviços em Regime de Programação Especial, de acordo com
as prioridades fixadas;
c) aprovar pianos de aplicação relativos a subpiogiapias e projetos das prioridades I e II.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 42 - A Coordenação da Administração Financeira, dentro de
suas atribuições, adotará todas as medidas necessárias ao fiel
cumprimento dêste decreto.
Artigo 43 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo porém, os seus efeitos a
1.º de Janeiro de 1969.
Artigo 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretario da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomeyu Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretario da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho - Stecretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretario do Interior
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 6 de Janeiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo SNA.
DECRETO N. 51.215, DE 6 DE JANEIRO DE 1969
Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1969 e dá outros providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ............................................................
IV.......................................................................
d) atrbuição adequada de recursos aos empreendimentos de caráter
reprodutivo, acelerando o retorno dos recursos
aplicados.......................mesmos.
Artigo 2.º -
............................................................ créditos
disponíveis e serão objeto de distribuição as unidades de despesa,
através de Tabelas de Distribuição.
Artigo 10.º - .............................................................
VIII - ..................................................................
§ 3.º - A liberação dos recursos referentes a Ampliação de Serviços
Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial obedecerá a
normas próprias previstas no Capítulo V.
Artigo 19.º - Para cada empenho, será emitida uma «Nota de
Empenho», em cinco vias, que indicará o nome do credor, a especificação
e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a
designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo a
licitação realizada, dispensada esta..... ...........................a
indicação do fundamento legal da dispensa.
Artigo 27 - ..............................................................
§ 1.º - Juntamente com a emissão das Notas de Empenho, deverá ser
estabelecido o cronograma em que se especificará os encargos de cada
trimestre, de acôrdo com as disposicões contratuais.
Artigo 32 - ............................................................
II - ...................................................................
a) a partir de fevereiro até o 15.º dia útil de agôsto, e
sómente nos meses pares, no caso de créditos para vigencia até o final
do exercício: a) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com
vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 5.º do
artigo 65 da Constituição Federal.
Leia-se:
Artigo 1.º - ...........................................................
d) atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de
caráter produtivo, acelerando o retorno dos recursos aplicados nos
mesmos.
Artigo 2.º - ...........................................................
III - Os saldos das dotações, não incluídos no Fundo de Reserva, de
créditos disponíveis e serão objeto de distribuição as unidades de
despesa, Através de Tabelas de Distribuição.
Artigo 10.º - ............................................................
§ 3.º - A liberação dos recursos referentes a Ampliação de Serviços
Públicos e Serviços em Regime de Programaçãoo Especial obedecerdá a
normas próprias, previstas no Capítulo V.
Artigo 19.º - Para cada empenho, será emitida uma "Nota de
Empenho", em cinco vias que indicara o nome do credor, a especificação
e a importância de despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a
designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo a
licitação realizada, dispensada esta, será feita a indicação do
fundamento legal da dispensa.
§ 1.º - Juntamente com a emissão da Nota de Empenho, deverá ser
estabelecido o cronograma, em que se especificarão os encargos de cada
trimestre, de acôrdo com as disposições contratuais.
Artigo 32.º - ...........
II - .............
a) a partir de fevereiro, até o 15º dia útil de agôsto, e
sòmente nos meses pares, no caso de créditos para vigência até o final
do exercício; b) durante o mês de outubro, no caso de créditos especiais com
vigência prolongada para o exercício seguinte, nos têrmos do § 5° do
artigo 65 da Constituição Federal.
Exposição de Motivos GERA n. 87 - LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia decreto que
fixa as normas para a execução orçamentária no exercício de 1969
A execução do orçamento de 1969 ganha especial significação em face das
profundas alterações por que acabam de passar os sistemas de
administração financeira e orçamentária, segundo o programa de Reforma
Administrativa do Serviço Publico do Estado. As alterações mais
expressivas referem-se a:
a) introdução do orçamento-programa;
b) reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária;
c) modificação do sistema de contrôle interno. Com a execução
orçamentária do exercício de 1969, deverão ser atingidos os seguinte
objetivos relativos a politica e a administração orçamentdria e
financeira do Estado:
a) descentralização da execução financeira e orçamentária:
b) detalhamento do orçamento, de forma a permitir a definição da
responsabilidade do dirigente a quem estará afeta a gestão de recursos
publicos;
c) manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas,
ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas,
através da formação e da administração de reservas orçamentárias;
d) dinamização da execução orçamentária, eliminadas as excessivas
exigências para a liberação de recursos, assim como os obsoletos
contrôles prévios, e descentralizadas as competencias para decisdes
relativas a execução orçamentária, segundo um prudente critério;
e) regularização da execução da despesa durante o exercício,
eliminando-se o hiato do início do período e a excessiva concentração
do final do ano, através do estabelecimento de quotas trimestrais mais
uniformes e de quotas de regularização;
f) aumento da produtividade dos gastos publicos, através de:
- redução dos custos do serviços correntes;
- execução do orçamento-programa segundo rigorosos critérios de prioridade;
- desenvolvimento do programa de investimentos;
- atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de carater
reprodutivo, acelerando-se assim o retôrno dos capitais aplicados nos
mesmos,
Como se pode verificar, a orientação basica que vem presidindo fe
reformulação dos sistemas de administração financeira e orçamentária é
a de se conseguir maior dinamismo na execução orçamentária através da
eliminação dos obstáculos que Impedem maior celeridade. Com essa
providência se conseguirá que o orçamento seja executado do forma mais
harmonica no decorrer de todo o exercício, evitando-se, dessa maneira,
as distorções que se verificaram ainda no passado. Além da
desburocratização, que inegavelmente será alcançada, e possivel se
consiga que a produtividade dos serviços publicos seja grandemente
elevada, pois as necessidades serão prontamente atendidas segundo a sua
demanda natural e não na medida das tradicionais e nefastas pressões.
Regulanzado o atendimento das necessidades do serviço público, estará o
administrador capacitado a dedicar maior cuidado ao planejamento de
suas atividades, eliminando dessa forma o empirismo.
Ao lado dessas diretrizes, cumpre ter sempre presente que o
equilíbrio orçamentário é meta da qual a administração estadual não
poderá afastar-se, sob pena de ver todos os seus demais esforços
invalidados. Em função dêste alvo central, o presente decreto traduz
sistemática que imprime ao orçamento de 1969 duas grandes linhas, que
são:
a) parcela considerada indisponivel;
b) parcela, que representa a maior parte do orcamento.
considerada como disponível e que podera ser utilizada de forma rápida
e decentralizada.
A parcela indisponivel será representada pelo Fundo de Reserva
Orçamentária, cujo escopo principal é garantir o equilibrio entre as
receitas e despesas públicas.Da parcela disponlvel, será destacada a
quota de reserva, com a finalidade de permitir um ajuste permanente das
disponibilidades financeiras, sendo liberadas para utilização na
proporção das variações dos niveis de encaixe. As quotas trimestrais,
igualmente disponlveis desde logo, estarao totalmente liberadas para
utilização e, em termos reais, serão equivalentes, a fim de que as
despesas correntes por natureza constantes no decorrer de todo o
exercício - possam efetivar-se de modo uniforme, sem os inconvenientes
da maior concentração no segundo semestre, como até agora ocorria.
Acredito, Senhor Governador, que as providencias ora propostas a Vossa
Excelência e que aperfeiçoam aquelas que tive a honra de lhe submeter
em 1967 e em 1968, ja adotadas, concorrerão enormemente para a melhoria
da administração financeira e orçamentária do Estado, tornando ainda
mais rápido, mais racional e menos burocratizado o processamento geral
da despesa, sem prejuízo para os indispensáveis contrôles da execução.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.