DECRETO N. 51.284, DE 16 DE JANEIRO DE 1969

Aprova a Programação Orçamentária da Despesa para o corrente exercício

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 84 da Constituição Estadual determina que o Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas;
considerando que as normas que disciplinaram a execução orçamentária para o exercício de 1969 foram fixadas pelo Decreto n. 51.215, de 6 de Janeiro de 1969, estabelecendo as quotas trimestrais, quota de reserva e fundo de reserva do orçamento programa:
considerando que a programação orçamentária da despesa decorre da aplicação dessas normas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada, para o corrente exercício, a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida nos quadros anexos, que acompanham êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de Janeiro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Nota: - Os quadros a que se refere o artigo 1.º, serão publicados depois.

Exposição de Motivos
Senhor Governador
Cumpre-me o dever de submeter à alta consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, acompanhada dos respectivos quadros, objetivando estabelecer as norrnas relativas à programação da despesa para o corrente exercício, em obediência a expressa disposição constitucional.
Vale ressaltar que os estudos levados a efeito pela Secretaria da Fazenda fundamentaram-se nas normas estabelecidas pelo Decreto n.º 51.215, de 6 de Janeiro de 1969, que disciplinou a execução orçamentária para o corrente exercício.
De observar-se, que o escôpo principal em se carrear valores para constituição da quota de reserva e o fundo de reserva do orçamento programa, bem como a fixação das quotas trimestrais e o de se assegurar uma execução orçamentária em consonância com o principio do equilibrio entre receita e despesa de molde a ajustar a realização destas ao comportamento da arrecadação. observando, dessa forma, inclusive, disposição da Lei Federal n.º 4.320 64,
Com tais esclarecimentos, submeto a materia à consideração de Vossa Excelência nos têrmos dos artigos 35 e 41, item III letta "a", do Decreto n.º 51.215, de 6 de Janeiro de 1969.
Em, 16 de Janeiro de 1969
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.

QUADRO A QUE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 51.284, DE 16 DE JANEIRO DE 1969

GOVERNO DO ESTADO










EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador,
Cumpre-me o dever de submeter à alta consideração de Vossa Excelência a imensa minuta de decreto, acompanhada dos respectivos quadros, objetivando estabelecer as normas relativas à programação da despesa para o corrente exercício, em obediência a expressa disposição constitucional.
Vale ressaltar que os estudos levados a efeito pela Secretaria da Fazenda fundamentaram-se nas normas estabelecidas pelo Decreto n. 51215, de 6 de janeiro de 1969, que disciplinou a execução orçamentária para o corrente exercício.
De observar-se, que o escôpo principal em se carrear valores para constituição da quota de reserva e o fundo de reserva do orçamento programa, bem como a fixação das quotas trimestrais é o de se assegurar uma execução orçamentária e, consonância com o principio do equilíbrio entre receita e despesa, de molde a ajustar a realização destas ao comportamento da arrecadação, observando, dessa forma, inclusive, disposição da Lei Federal n. 4.320|64.
Com tais esclarecimentos, submeto a matéria à consideração de Vossa Excelência, nos têrmos dos artigos 35 e 41, item III, letra «a», do Decreto n. 51.215, de 6 de janeiro de 1969.
Em 16 de janeiro de 1969
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

DECRETO N. 51.284, DE 16 DE JANEIRO DE 1969

Aprova a Programação Orçamentária da Despesa para o corrente exercício

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