DECRETO N. 51.292 DE 20 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre o Registro de Plantas Matrizes e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando que constitui dever do
Estado estimular a produção de mudas de boas Qualidades
genéticas, fitossanitárias e cultivares;
Considerando a necessidade de
disciplinar a multiplicarão e utilização de
material de propagação vegetativa;
Considerando o Decreto n. 50.413, de
4 de setembro de 1968 que dispõe sôbre a estrutura da
Coordenação de Assistência Técnica Integral;
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam instituídos, na Coordenação de
Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura,
o Registro das Plantas Matrizes fornecedoras de material de
multiplicação vegetativa, de cultivares de interesse
comercial para o Estado de São Paulo, e a Comissão de
Regístro de Plantas Matrizes.
Artigo 2.º - Compete à Comissão de que trata o artigo anterior:
I - Determinar os cultivares que poderão ser objeto de registro;
II - Estabelecer as condições básicas para o registro:
III - Opinar em de sua competência que lhe são submetidas: e
IV - Elaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - A Comissão ora instituída, será composta:
I - Pelo Diretor da Divisão de Sementes e Mudas, que será o Presidente:
II - Pelo Chefe da
Seção de Mudas da Divisão de Sementes e Mudas,do
Departamento de Assistência Supletiva;
III - Por um representante do Departamento de Orientação Técnica,indicado por seu Diretor;
IV - Por um representante das
Divisões Regionais Agrícolas, indicados pelo Coordenador
da Coordenarão de Assistência Técnico Integral;
V - Por um representante do Instituto Agronómico de Campinas indicado por peu Diretor;
VI - Por um representante do Instituto Biológico indicado por seu Diretor; e
VII - Por um representante do
Fórum Paulista Fruticultura escolhido pelo Secretario da
Agricultura de lista tipica a ser encaminhada por aquela entidade.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão exercerão suas atividades sem ônus para os cofres públicos.
Artico 4.º -
A fiscalização do cumprimento das divisões
emanadas da Comissão ora instituida, ficará a cargo da
Divisão de Serviços e Multas do Departamento de
Assistência Supletiva.
§ 1.º - A Seção de Multas do Departamento seletivo nêste artigo, seguinte:
a) Manter o Registro de Planta Matrizes:
b) Opinar quanto a opressão e cancelamento do serviço de plantas matrizes; e
c) Elaborar normas ; coordenar a execução dos trabalhos e cargo das Divisas Regionais Agrícolas (DRAS).
§ 2.º - Os
órgãos da Secretaria da Agricultura, quando solicitados
pelo presidente da Comissão de que trata êste
decreto, deverão prestar à necessária
colaboração para o cumprimento de suas
atribuições.
Artigo 5.º
- Fica o Secretário da Agricultura autorizado a expedir os atos
necessários a boa execução dos Serviços de
registro de plantas matrizes.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
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