DECRETO N. 51.295, DE 20 DE JANEIRO DE 1969
Complementa a estrutura e a regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 39 da Lei n. 9.717, de de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação e Estrutura das Unidades Contábeis Analíticas
Artigo 1.º
- As unidades contábeis analíticas,
genéticamente desingnadas Subcontadorias Regionais" no Decreto
n. 51,154, de 23 de dezembro de 1901, serão organizadas de
acôrdo com três estruturas básicas:
I) Subcontadorias Regionais,
que compreenderão:
a) 1 (uma) Seção de
Contabilidade Financeira;
b) 1 (uma) Seção de
Contabilidade Orçamentaria;
c) 1 (uma) Seção de
Contabilidade Patrimonial;
d) 1 (uma) Seção de Exame de
Documentos;
II) Subcontadorias Regionais, que
compreenderão;
a) 1 (uma) Seção de Contabilidade;
b) 1 (uma) Seção de Exame de Documentos;
III) Subcontadorias Regionais
com estrutura de Seção e incumbidas apenas do exame de
documentos e da sua contabilização.
Artigo 2.° - As
Subcontadorias Regionais Que vierem a ser criadas adotarão
sempre uma das estruturas básicas definidas nos incisos I, II e
III do artigo anterior,
Parágrafo único
- A fim de cumprir o disposto nêste artigo, a norma legal que
cuidar da criação de Subcontadorias Regionais
declarará qual a estrutura básica que obedecerá,
mencionando "Estrutura I", "Estrutura II", ''Estrutura III", coniforme
se objetive criar respectivamente, unidades contábeis
analíticas, dos tipos previstos nos incisos I, II ou III do
artigo 1.º.
Artigo 3.º -
Para desenvolver as atividades previstas no artigo 39 do Decerto
51.154, de 23 de dezembro de 1965, já observado o disposto no
artigo anterior e considerados tanto o volume quanto o complexidade dos
serviços, dentro das possibilidades atuais, ficam criadas as
seguintes Sutocontarias Regionais:
11 (onze) com "Estrutura I":
12 (dose) oom "Estrutura II":
32 (trinta e duas) com Estrutura III
Parágrafo único - Por ato do Coordenador da Administração Financeira serão definidas:
a) a subordinação das
Subcontadorias Regionais criadas nêste artigo;
b) as Unidades de
Despesa com relação às quais as Subcontadorias
Regionais exercerão o controle interno e procederão a
contabilidade dos documentos analisados.
CAPÍTULO II
De Pessoal
Artigo 4.° - Os cargos técnicos, de direção e chefia da
Contadoria Geral do Estado, correspondente aos órgãos
criados nêste e no Decreto n.º 91.164/88, obedecerão
à seguinte escala:
I - Contador Geral do Estado..................... Ref. XIII
II - Contador Regional (da Contadoria Regional da Grande São Paulo) e Diretores de Divisão subordinados ao Contador Geral............. Ref XII
III - Contadores Regionais (das Contadorias Regionais 2 a 10) Diretores de Divisão
subordinados ao Contador Regional da Grande São Paulo e
Diretores de Subcontadoria Regional com "Estrutura I"
. .. . Ref. X
IV - Diretores de Subcontadoria
Regional com "Estrutura
II"..........................................
Ref. IX
V - Contador-chefe (de Seções e Subcontadorias com Estrutura III") ................................ Ref VIII
Artigo 5.°
- Ficam classificadas, a partir de 15 de janeiro de 1960, nas
respectivas Contadorias Regionais, para oportuna
redistribuição, os servidores da Contadoria Geral do
Estado, que atualmente prestam serviços no âmbito de cada
Região
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os servidores atualmente
classificados nos órgãos centrais da Contadoria Geral do
Estado referidos na Seção II, do Capítulo II, do
Decreto n.º 51.164/68, cuja redistribuição
far-se-á através de portaria do Contador Geral do Estado.
Artigo 6.º -
Compete aos Contadores Regionais redistribuir através da
portaria aprovada pelo Contador Geral do Estado, os servidores
classificados nas respectivas Contadorias Regionais. Firam excluidos os
titularas de cargos de direção e chefia.
Artigo 7.º -
Os titulares de cargo, ou chefia e direção serão
redistribuidos mediante portaria do Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 8.º
- A transferência de servidores de uma para outra
Contadoria Regional far-se-á através da portaria do
Contador Geral do Estado aprovado pelo Coordenador da
Administração Financeira.
Artigo 9.º
- Ficam classificados, para redistribuição,
oportuna, no Gabinete do Contador Geral do Estado ou nas Contadorias
Regionais conforme o caso, os titulares de cargos de chefia e
direção que não forem aproveitados por qualquer
circuntãncias.
Artigo 10
- O cargo de Diretor Técnico referido no artigo 43 do
Decreto n. 51 154-68 obedecerá, igualmente a escala de que trata
o artigo 4.º.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições
Artigo 11
- Aos dirigentes de Subcontadorias Regionais com estrutura I e
II, além das atribuições conferidas em lei. das
previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de
1968 e das decorrentes de seus cargos, compele encaminhar às
respectivas Contadorias Regionais os balancentes mensais analiticos das
Unidades de Despesa que contabilizam, por órgão de
Govêrno e sistema.
Artigo 12 - Fica alterada a redação do artigo 40 do Decreto n. 51.154-68, como segue:
"Artigo 40 - Fica
atribuída aos Contadores Chefes de Seções e de
Subcontadorias Regionais com Estrutura III e aos Chefes de
Seção as competências definidas no artigo 118 do
Decreto n. 49.900-68.
§ único - Aos
Contadores Chefes de Subcontadorias Regionais com Estrutura III,
caberá também encaminhar à Contadoria Regional
respectiva os balancetes mensais analíticos das Unidades de
Despesa que contabilizam, por órgão do Govêrno e sistema".
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13 - Atendendo ao volume
e especialização dos serviços, as
Seções Técnicas em geral e as Subcontadorias
Regionais com "Estrutura III. podevão ser setorizadas.
§ 1.º
- A criação de setores far-se-a através do
ato legal competente, no qual se fixarão os limites das
atribuições de cada um.
§ 2.º
- Os serviços atribuídos a setores, nos
têrmos dêste artigo, ficarão sob a responsabilidade de
"Encarregos de Setor, ref. VI".
Artigo 14
- Os números de Subcontadorias Regionais e as respectivas
estruturas, expressos no artigo 3.º, poderão ser revistos
diante da criação de novas unidades de despesa ou da
avaliação do volume e complexidade serviços
apurados, especialmente no período de implantação
da Reforma Administrativa do Govêrno.
§ 1.º - A
instalação de Subcontadorias Regionais no Interior (CR-3
a CR-10) apóes decorridos 60 (sessenta) dias de
funcionamento das
respectivas Contadorias Regionais, mediante proposta
fundamentada dos Contadores Regionais, para cada caso.
§ 2.º -
Enquanto não se instalarem as Subcontadorias Regionais referidas
no parágrafo anterior, os serviços de contabilidade a
serem executados em cada região do Interior ficarão a
cargo da respectiva Contadoria Regional.
§ 3.º - Excluem-se do
disposto nos parágrafos anteriores as unidades
responsáveis pela execução dos serviços
contábeis referentes a tôdas as Delegacias Regionais
Tributárias e repartições da Secretaria da
Agricultura, sediadas em Campinas.
Artigo 15 - Fica revogado o artigo 45 do Decreto n. 51.154, de 23 de dezembro de 1968.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ,
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil aos 20 de janeiro de 1969,
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.