DECRETO N. 51.295, DE 20 DE JANEIRO DE 1969

Complementa a estrutura e a regionalização da Contadoria Geral do Estado e dá providências

ROBERTO COSTA DE ABREU   SODRÉ, GOVERNADOR   DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 39 da Lei n. 9.717, de de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I
 
Da Criação e Estrutura das Unidades Contábeis Analíticas


Artigo 1.º - As unidades contábeis analíticas, genéticamente desingnadas Subcontadorias Regionais" no Decreto n. 51,154, de 23 de dezembro de 1901, serão organizadas de acôrdo com três estruturas básicas:
I)  Subcontadorias Regionais, que compreenderão:
a)  1 (uma) Seção de Contabilidade Financeira;
b)  1 (uma) Seção de Contabilidade Orçamentaria;
c) 1 (uma) Seção de Contabilidade Patrimonial;
d) 1 (uma) Seção de Exame de Documentos;
II)   Subcontadorias Regionais, que compreenderão;
a) 1 (uma) Seção de Contabilidade;
b) 1 (uma) Seção de Exame de Documentos;
III)  Subcontadorias Regionais com estrutura de Seção e incumbidas apenas do exame de documentos e da sua contabilização.
Artigo 2.° - As Subcontadorias Regionais Que vierem a ser criadas adotarão sempre uma das estruturas básicas definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior,
Parágrafo único - A fim de cumprir o disposto nêste artigo, a norma legal que cuidar da criação de Subcontadorias Regionais declarará qual a estrutura básica que obedecerá, mencionando "Estrutura I", "Estrutura II", ''Estrutura III", coniforme se objetive criar respectivamente, unidades contábeis analíticas, dos tipos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 1.º.
Artigo 3.º - Para desenvolver as atividades previstas no artigo 39 do Decerto 51.154, de 23 de dezembro de 1965, já observado o disposto no artigo anterior e considerados tanto o volume quanto o complexidade dos serviços, dentro das possibilidades atuais, ficam criadas as seguintes Sutocontarias Regionais:
11 (onze) com "Estrutura I":
12 (dose) oom "Estrutura II":
32 (trinta e duas) com Estrutura III
Parágrafo único - Por ato do Coordenador da Administração Financeira serão definidas:
a) a subordinação das Subcontadorias Regionais criadas nêste artigo;
b) as Unidades de Despesa com relação às quais as Subcontadorias Regionais exercerão o controle interno e procederão a contabilidade dos documentos analisados.

CAPÍTULO II

De Pessoal


Artigo 4.° - Os cargos técnicos, de direção e chefia da Contadoria Geral do Estado, correspondente aos órgãos criados nêste e no Decreto n.º 91.164/88, obedecerão à seguinte escala:
I - Contador Geral do Estado.....................    Ref. XIII
II - Contador Regional   (da   Contadoria  Regional  da Grande São Paulo) e Diretores de Divisão subordinados ao Contador Geral.............     Ref   XII
III - Contadores Regionais   (das   Contadorias  Regionais 2 a 10) Diretores de Divisão subordinados ao Contador Regional da Grande São Paulo e Diretores de Subcontadoria Regional com "Estrutura I"    . .. .   Ref. X
IV - Diretores de Subcontadoria Regional com "Estrutura   II"..........................................     Ref.    IX
V - Contador-chefe   (de Seções e Subcontadorias com Estrutura  III")    ................................      Ref VIII
Artigo 5.° - Ficam classificadas, a partir de 15 de janeiro de 1960, nas respectivas Contadorias Regionais, para oportuna redistribuição, os servidores da Contadoria Geral do Estado, que atualmente prestam serviços no âmbito de cada Região
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os servidores atualmente classificados nos órgãos centrais da Contadoria Geral do Estado referidos na Seção II, do Capítulo II, do Decreto n.º 51.164/68, cuja redistribuição far-se-á através de portaria do Contador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Compete aos Contadores Regionais redistribuir através da portaria aprovada pelo Contador Geral do Estado, os servidores classificados nas respectivas Contadorias Regionais. Firam excluidos os titularas de cargos de direção e chefia.
Artigo 7.º - Os titulares de cargo, ou chefia e direção serão redistribuidos mediante portaria do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 8.º - A transferência de servidores de uma para outra Contadoria Regional far-se-á através da portaria do Contador Geral do Estado aprovado pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 9.º - Ficam classificados, para redistribuição, oportuna, no Gabinete do Contador Geral do Estado ou nas Contadorias Regionais conforme o caso, os titulares de cargos de chefia e direção que não forem aproveitados por qualquer circuntãncias.
Artigo 10 - O cargo de Diretor Técnico referido no artigo 43 do Decreto n. 51 154-68 obedecerá, igualmente a escala de que trata o artigo 4.º.

CAPÍTULO III

Das Competências e Atribuições


Artigo 11
- Aos dirigentes de Subcontadorias Regionais com estrutura I e II, além das atribuições conferidas em lei. das previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968 e das decorrentes de seus cargos, compele encaminhar às respectivas Contadorias Regionais os balancentes mensais analiticos das Unidades de Despesa que contabilizam, por órgão de Govêrno e sistema.

Artigo 12 - Fica alterada a redação do artigo 40 do Decreto n. 51.154-68, como segue:
"Artigo 40 - Fica atribuída aos Contadores Chefes de Seções e de Subcontadorias Regionais com Estrutura III e aos Chefes de Seção as competências definidas no artigo 118 do Decreto n. 49.900-68.
§ único - Aos Contadores Chefes de Subcontadorias Regionais com Estrutura III, caberá também encaminhar à Contadoria Regional respectiva os balancetes mensais analíticos das Unidades de Despesa que contabilizam, por órgão do Govêrno e sistema".

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13 - Atendendo ao volume e especialização dos serviços, as Seções Técnicas em geral e as Subcontadorias Regionais com "Estrutura III. podevão ser setorizadas.
§ 1.º - A criação de setores far-se-a através do ato legal competente, no qual se fixarão os limites das atribuições de cada um.
§ 2.º - Os serviços atribuídos a setores, nos têrmos dêste artigo, ficarão sob a responsabilidade de "Encarregos de Setor, ref. VI".
Artigo 14 - Os números de Subcontadorias Regionais e as respectivas estruturas, expressos no artigo 3.º, poderão ser revistos diante da criação de novas unidades de despesa ou da avaliação do volume e complexidade serviços apurados, especialmente no período de implantação da Reforma Administrativa do Govêrno.
§ 1.º - A instalação de Subcontadorias Regionais no Interior (CR-3 a CR-10) apóes  decorridos 60 (sessenta) dias de funcionamento das
respectivas Contadorias Regionais, mediante proposta fundamentada dos Contadores Regionais, para cada caso.
§ 2.º - Enquanto não se instalarem as Subcontadorias Regionais referidas no parágrafo anterior, os serviços de contabilidade a serem executados em cada região do Interior ficarão a cargo da respectiva Contadoria Regional.  
§ 3.º - Excluem-se do disposto nos parágrafos anteriores as unidades responsáveis pela execução dos serviços contábeis referentes a tôdas as Delegacias Regionais Tributárias e repartições da Secretaria da Agricultura, sediadas em Campinas.
Artigo 15 - Fica revogado o artigo 45 do Decreto n. 51.154, de 23 de dezembro de 1968. 
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ,
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil aos 20 de janeiro de 1969,

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.