DECRETO N. 51.341, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Fazenda e da outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da Fazenda, prevista no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 8 (oito) veículos;
Grupo S-1: 186 (cento e oitenta e seis) veículos;
Grudo S-2: 416 (quatrocentos e dezesseis) veículos;
Grupo S-3: 22 (vinte e dois) veículos; e
Grupo S-4: 5 (cinco) veículos. 
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos, nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968;
Artigo 2.º - A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente para a Secretaria da Fazenda, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária da aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 40% (quarenta por cento) das dotações orçamentárias destinadas á aquisição de veículos para a Secretaria da Fazenda serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto a
Secretaria da Fazenda, deverá:
I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de;
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de Julho de 1968 e que integrará a subfrota,
c) unidade organizada, constituida ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não for subdividida em subfrotas. 
Parágrafo único - A frota fixada, se subdivide em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.