DECRETO N. 51.342, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação da frota de
veículos da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de
setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 8 (oito) veículos;
Grupo S-l: 153 (cento e cinqünta e três) veículos;
Grupo S-2: 110 (cento e dez) veículos;
Grupo S-3: 36 (trinta e seis) veículos; e
Grupo S-4; 5 (cinco) veículos.
Parágrafo único -
A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação e aprovação da frota discriminada
no artigo 1.ª dêste decreto, não implica na
liberação dos recursos necessários à sua
efetivação, processando-se as aquisições
dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas fica revogada a
aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de
1967, que dispõe sôbre sustação
temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 40% das
dotações orçamentárias destinadas à
aquisição de veículos para a Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência
dêste Decreto, a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de
subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de
veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n.
50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota;
c) unidade organizada,
constituída ou designada que irá administrar cada
subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada,
constituída ou organizada para administrar a frota fixada se
esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único -
A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá
unidade admimstradora própria.
Artigo 6.º - Para o
sistema de administração de transportes internos,
processamento das aquisições de veículos e demais
princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto
n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a
legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirpntes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e
Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.