DECRETO N. 51.343, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação de frota de veículos da Secretaria da
Educação e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas
seguintes quantidades:
Grupo A: 3 (três) veículos;
Grupo B: 9 (nove) veículos;
Grupo S-1: 98 (noventa e oito) veículos;
Grupo S-2: 264 (duzentos e sessenta e quatro) veículos;
Grupo S-3: 56 (cinqüenta e seis) veículos;
Grupo S-4: 15 (quinze) veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no decreto n.
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e aprovação da frota, discriminada no
.artigo 1.° dêste decreto, não implica na liberação dos recursos
necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente, para a Secretaria da Educação,
fica revogada a aplicação do decreto n.° 49.028, de 1.° de dezembro de
1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.° - No mínimo 40% (quarenta por cento) das dotações
orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da
Educação, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da
vigência dêste decreto, a Secretaria da
Educação deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a
subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada,
constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não
fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de administração de transportes
infernos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios
gerais, será obedecido o disposto no decreto n.° 50.375, de 19 de
setembro de 1968, atendida, ainda; a legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio de Barros Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo SNA