DECRETO N. 51.346, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de «pro-Iabore» pelo exercício de função que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica a função de chefia da Seção de Expediente, do Gabinete do Secretário da Fazenda, criada pelo Decreto n. 51.195, de 27 de dezembro de 1968, enquadrada na referência «II».
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda, através de Ato específico, fixará o valor do «pro-labore» do servidor que desempenha ou vier a desempenhar a função acima especificada.
Artigo 3.º- As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da reforma administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 94-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro labore» à função de chefia da Secretaria da Fazenda.
'Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, por decreto, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício de função de chefia e direção de unidade existente e por fôrça de lei ou decreto e que não tenha o cargo correspondente.
A função especificada pelo presente decreto enquadra-se na citada lei, pois se refere a unidade criada pelo Decreto n. 51.196, de 27 de dezembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa. n. 78/68.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.