DECRETO N. 51.347, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a transformação de Serviços na Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos
têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Serviços de Expediente e de
Documentação
Jurídica da Consultoria Jurídica a que se refere os
artigos 21, 22, 23,
24 e 25 do Decreto n. 27.568, de 23 de fevereiro de 1957, ficam
fundidos e transformados em uma Seção de Expediente, com
as seguintes
atribuições:
I - preparar informações relacionadas com o
órgão a serem prestadas ao
Gabinete do Secretário e aos Gabinetes dos Coordenadores;
II - lavrar contratos de interêsse da Secretaria da Fazenda;
III - fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;
IV - organizar e manter atualizado o fichário de
legislação e
jurisprudência dos tribunais e órgãos da
administração e tudo que
interesse à Consultoria;
V - preparar o expediente geral da Consultoria Jurídica.
Artigo 2.º - Ao Chefe da Seção de Expediente
a que se refere o
artigo anterior incumbe as atribuições previstas no
artigo 118 do
Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 96-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência decreto que
dispõe sõbre
a fusão e a transformação dos Serviços de
Expediente e de Documentação
Juridica da Consultoria Juridica, desta Secretaria, em
Seção de
Expediente.
Tal medida visa não só a adaptação da
unidade a estrutura dos serviços
da Pasta, recentemente reformulada, como também, possibilitar
melhor
execução dos encargos burocráticos cometidos
aquêle órgão jurídico.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário. da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa