DECRETO N. 51.347, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a transformação de Serviços na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Serviços de Expediente e de Documentação Jurídica da Consultoria Jurídica a que se refere os artigos 21, 22, 23, 24 e 25 do Decreto n. 27.568, de 23 de fevereiro de 1957, ficam fundidos e transformados em uma Seção de Expediente, com as seguintes atribuições:
I - preparar informações relacionadas com o órgão a serem prestadas ao Gabinete do Secretário e aos Gabinetes dos Coordenadores;
II - lavrar contratos de interêsse da Secretaria da Fazenda;
III - fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;
IV - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração e tudo que interesse à Consultoria;
V - preparar o expediente geral da Consultoria Jurídica.
Artigo 2.º - Ao Chefe da Seção de Expediente a que se refere o artigo anterior incumbe as atribuições previstas no artigo 118 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 96-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência decreto que dispõe sõbre a fusão e a transformação dos Serviços de Expediente e de Documentação Juridica da Consultoria Juridica, desta Secretaria, em Seção de Expediente.
Tal medida visa não só a adaptação da unidade a estrutura dos serviços da Pasta, recentemente reformulada, como também, possibilitar melhor execução dos encargos burocráticos cometidos aquêle órgão jurídico.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário. da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa