DECRETO N. 51.349, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1.969
Dispõe sôbre concessão de pro-labore» pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 28, da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1.968
Decreta:
Artigo 1.º - Para
cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1.968, as funções de Chefia e Direção do
Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública,
criadas pelo Decreto n. 50.054, de 23 de setembro de 1.968, ficam
enquadradas na seguinte conformidade:
1) Na referência «IX»
Diretores Técnicos (Serviço-Nive lI) dos Serviços
de Bacteriologia, Imunologia, Virulogia, Contrôle e
Técnicas Auxiliares, Animais Peçonhentos,
Genética, Bioquimica, Famacologia, Fisiologia, Química
Orgânica, Fisiopatologia e de Veterinária.
2) Na referência «VII»
Chefes das Seções de Concentração e
Fracionamento de Sôros, Toxinas e Anatoxinas, Virus Epidormos
Dermatrópicos, Cultura de Tecidos e Contrôle,
Artrópodos Peçonhentos, Venenos, Genética Animal,
Farmacologia Bioquímica, Fisiologia Geral, Química
Tóxinologica, Química Medicinal, Fisiopatologia
Experimental,Anatomia Patológica, Zootécnica, Microscopia
Eletrônica, Museu Biblioteca e Divulgação, de
Cursos e Hospital Vital Brasil.
3) Na referência «VI»
Encarregado dos Setôres de Aeróbios, Anaeróbios, Contrôle Químico e Liofilização.
4) Na referência «55»
Encarregados dos Setôres de Imunização, Lavagem
Estrilização Meios de Cultura e de
Distribuição e Acondicionamento.
5) Na referência «50»
Encarregado do Setor de Cadastro e Registro.
Artigo 2.º - O
Secretário da Saúde Pública, através do Ato
específico, fixará o valor dos respectivos
«pro-labore» aos servidores que desempenham ou vierem a
desempenhar as funções de Chefia e de
Direção acima espefificadas.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrão por conta das verbas do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 93 - R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" a funções de chefia e
direção do Insituto Butantan.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore"
aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por fôrça de lei ou de decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades
criadas pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, baixado em
decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma
Administrativa n. 47-68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.