DECRETO N. 51.349, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1.969

Dispõe sôbre concessão de pro-labore» pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1.968
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1.968, as funções de Chefia e Direção do Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública, criadas pelo Decreto n. 50.054, de 23 de setembro de 1.968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
1) Na referência «IX»
Diretores Técnicos (Serviço-Nive lI) dos Serviços de Bacteriologia, Imunologia, Virulogia, Contrôle e Técnicas Auxiliares, Animais Peçonhentos, Genética, Bioquimica, Famacologia, Fisiologia, Química Orgânica, Fisiopatologia e de Veterinária.
2) Na referência «VII»
Chefes das Seções de Concentração e Fracionamento de Sôros, Toxinas e Anatoxinas, Virus Epidormos Dermatrópicos, Cultura de Tecidos e Contrôle, Artrópodos Peçonhentos, Venenos, Genética Animal, Farmacologia Bioquímica, Fisiologia Geral, Química Tóxinologica, Química Medicinal, Fisiopatologia Experimental,Anatomia Patológica, Zootécnica, Microscopia Eletrônica, Museu Biblioteca e Divulgação, de Cursos e Hospital Vital Brasil.
3) Na referência «VI»
Encarregado dos Setôres de Aeróbios, Anaeróbios, Contrôle Químico e Liofilização.
4) Na referência «55»
Encarregados dos Setôres de Imunização, Lavagem Estrilização Meios de Cultura e de Distribuição e Acondicionamento.
5) Na referência «50»
Encarregado do Setor de Cadastro e Registro.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde Pública, através do Ato específico, fixará o valor dos respectivos «pro-labore» aos servidores que desempenham ou vierem a desempenhar as funções de Chefia e de Direção acima espefificadas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão por conta das verbas do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 93 - R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e direção do Insituto Butantan.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 47-68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.