DECRETO N. 51.376, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício dc funções que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atibuições e nos
têrmos do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968, e do
artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o
artigo 28, da Lei
n.º 10168, de 10 de julho de 1968, as funções de
Direção e Chefia
abaixo especificadas, dos sistemas de administração
financeira e
orçamentária no âmbito da Secretaria da Justiça,
definidas pelo Decreto
n.° 51.166, de 24 de dezembro de 1968, ficam enquadradas da
seguinte
maneira:
I - Na referência "VIII", Diretor da Divisão de
Finanças do órgão setorial, e
II - Na referência "II", Chefe da Seção de
Orçamento e Custos, e Chefe da Seção de Despesa do
órgão setorial.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça,
fixará, através de ato
específico, o valor dos respectivos "pro labore" aos servidores
que
desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de
Direção e Chefia
mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 100-R
Senhor Governador
Tenho a honra de remeter a aprovação de Vossa
Excelência projeto de
decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro
labore" a funções de
chefia e direção, da Divisão de Finanças,
da Secretaria da Justiça.
'Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore"
aos servidores deisgnados para o exercício da função de
chefia ou
direção de unidade existente por fôrça de
lei ou de decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se
perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n. 51.166, de 23 de dezembro de 1968, baixando em
decorrência
do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74-68. Nesta
oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de
elevada
estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa