DECRETO N. 51.376, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício dc funções que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atibuições e nos têrmos do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n.º 10168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, dos sistemas de administração financeira e orçamentária no âmbito da Secretaria da Justiça, definidas pelo Decreto n.° 51.166, de 24 de dezembro de 1968, ficam enquadradas da seguinte maneira:
I - Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças do órgão setorial, e
II - Na referência "II", Chefe da Seção de Orçamento e Custos, e Chefe da Seção de Despesa do órgão setorial.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça, fixará, através de ato específico, o valor dos respectivos "pro labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 100-R
Senhor Governador
Tenho a honra de remeter a aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia e direção, da Divisão de Finanças, da Secretaria da Justiça.
'Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores deisgnados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 51.166, de 23 de dezembro de 1968, baixando em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74-68. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa