DECRETO N. 51.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre o pagamento de "pro-labore" pelo
exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO, DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreia:
Artigo 1.º - Para cumprimento de disposto no artigo 28, da
Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
Direção e Chefia do
Serviço de Administração do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa,
criadas pelo Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de 1968, ficam
enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na referência "VI": Diretor (Serviço
Nível II).
II - Na referência "II": Chefes das Seções
de Expediente e Protocolo, Documentação e Arquivo,
Finanças, e de Pessoal e Serviços.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda,
através de Ato específico,
fixará o valor respectivos "pro-labore" aos servidores que
desempenham,
ou vierem a desempenhar, as funções de
Direção e Chefia acima
especificadas.
Artigo 3.º - Fica extinta a Tesouraria de que trata o item
IV do artigo 3.°, do Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de
1968.
Parágrafo único: -
À Seção de
Finanças criada pelo ítem III do artigo 3.°, do
Decreto 51.153, de 23
de dezembro de 1968, compete as atribuições da Tesouraria, descritas no
artigo 7.° dêsse mesmo Decreto.
Artigo 4.º- As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e
Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 107-R
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de
decreto que dispõe sôbre a concessão de
"pro-labore" a funções de
chefia e direção dos Serviços da
Administração do Grupo Executivo da
Reforma administrativa.
O artigo 28, da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968. autoriza o poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro-labore"
aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou
direção de umidade existente por fôrça de
lei ou decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se
perfeitamente na cidade lei, pois se referem a unidade criadas pelo
Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de 1968, baixado em
decorrência do
desenvolvimento do projeto de Reforma Admínistrativa n. 69-68
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e
Coordenador da Reforma Administrativa