Retificação
DECRETO N. 51.384, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969
Aprova terceiro têrmo aditivo ao
Convênio celebrado entre os Govêrnos Federal e Estadual para
prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do
sistema Tietê-Paraná
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento no
Artigo. 17, inciso IX, da Constituição do Estado. Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, de acôrdo com o texto em anexo, o
terceiro têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre os Govêrnos Estadual
e Federal para prosseguimento das obras de canalização e navegação do
sistema TietêParaná, de que trata o Decreto n. 49.031, de 1.º,
publicado a 2 de dezembro de 1967.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa
Civil, aos 11 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi -
Responsável pelo S. N. A.
3.º têrmo aditivo ao têrmo de convênio firmado entre os govêrnos
Federal e do Estado de São Paulo, para prosseguimento e conclusão das
obras de canalização do sistema Tietê-Paraná.
Aos 27 (vinte e sete) dias do mes de novembro do ano de 1968 (mil
novecentos e sessenta e oito), na Sala de Reuniões dos Conselhos da
Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo, compareceram os
Excelentíssimos Senhores Coronel Mário David Andreazza. Ministro dos
Transportes, representando o Govêrno Federal; o Engenheiro Firmino
Rocha de Freitas. Secretario dos Transportes do Estado de São Paulo,
representando o Govêrno do Estado de São Paulo e o Almirante Luis
Clóvis de Oliveira, Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis, no intuito de assinar o presente Aditivo ao Têrmo da
Convênio firmado em 17 (dezessete) de novembro de 1967 (mil novecentos
e sessenta e sete), para prosseguimento e conclusão das obras de
canalização do sistema tema Tietê-Paraná, mediante as seguintes
condições: Única
Ficam alterados os itens "a" e "b" da Cláusula Sexta do Têrmo da
Convênio, em epígrafe mencionado. que passam a ter a seguinte redação:
a) quatro representantes do Govêrno Federal, indicados pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e
designados pelo Ministro dos Transportes;
b) quatro representantes do Govêrno do Estado de São Paulo,
designados pelo Governador do Estado e indicados respectivamente, por:
1 - Secretário dos Transportes do Estado de São Paulo;
2 - Diretor do Departamento Hidroviário do Estado de São Paulo.
3 - Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica
da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
4 - Presidente das Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP E para
constar, eu Luiz de Oliveira Marcondes, lavrei o piesente Têrmo
Aditivo, que vai assinado pelas partes interessadas, firmando em nome
do Govêrno Federal o Ministro dos Transportes, Coronel Mário David
Andreazza; em nome do Govêrno do Estado de São Paulo o Secretário dos
Transportes dêste Estado, Engenheiro Firmino Rocha de Freitas e em nome
do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o seu Diretor
Geral, Almirante Luis Cldvis de Oliveira, servindo como testemunhas o
Chefe do Gabinete da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo,
Engenheiro Leoncio Menezes e Diretor Geral do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo, Engenheiro Fernando Dória Passos e
por mim Luiz de Oliveira Marcondes. que o escrevi aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de novembro de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito) São
Paulo, 27 de novembro de 1968.