DECRETO N. 51.392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969
Aprova o Estatuto da Cruz Azul de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Cruz Azul de
São Paulo, que com êste baixa assinado pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e
especialmente o Regulamento baixado pelo Decreto n. 43.636, de 12 de
agôsto de 1964 e os de n. 43.988-B, de 28 de outubro de 1964, n.
46.488, de 18 de julho de 1966 e n. 47.895, de 12 de abril de 1967,
que o alteram.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTO DA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
TITULO I
Da Instituição, Seus
Fins, Sede e Fôro
Artigo 1.º - A
Cruz Azul de São Paulo, fundada em 28 de julho de 2925, oficializada pelo
Decreto n. 7.158, de 24 de maio de 1935 e prevista na Lei n. 2.905, de 15 de janeiro de 1937, é
instituição de caráter beneficente, filantrópico e educativo com sede e fôro na
cidade de São Paulo.
Artigo 2.º - As finalidades da Instituição são realizadas
através de:
I - Assistência
Médica, Odontológica e Farmacêutica, nos setores hospitalar, ambulatorial e
sanitário, aos contribuintes e a seus beneficiários, bem como a pessoas necessitadas, sem
distinção de raça, religião ou credo político;
II - proteção e assistência a pessoas idosas,
convalescentes ou valetudinárias;
III - promoção
de ensino, particularmente o de enfermagem;
IV - prestação de socorros em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade pública;
V - campanha
profilática.
Artigo 3.º -
Para realizar suas finalidades, a Cruz Azul manterá:
I - o Hospital e Maternidade Santa Maria;
II - Ambulatório;
III - outros institutos ou dependências destinados ao
tratamento de casos agudos ou crônicos;
IV - Casa de
Repouso, destinada a proteção e assistência referidas no ítem II do artigo 2.º;
V - meios de ensino.
Parágrafo único - A assistência de que trata o item I do artigo 2.º
poderá, também, ser prestada, na Capital e no Interior do Estado, por outras
organizações ou profissionais autônomos, mediante convênios e
contratos.
TITULO II
Da Administração
Artigo 4.º
- Compõem a Administração da Cruz Azul:
I - Como órgãos de deliberação e direção;
a) Conselho Deliberativo (C. D.);
b) Diretoria.
II - Como órgão
de execução: a Superintendência.
Artigo 5.º - Os
membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria não perceberão vencimentos,
salários, gratificações, remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos
serviços prestados.
CAPITULO I
Do Conselho
Deliberativo
Artigo 6.º - O
Conselho Deliberativo, órgão superior da Instituição, e constituído por
conselheiros natos e eleitos
Artigo 7.º - São
conselheiros natos:
I - O Comandante
Geral da Fôrça Pública, como Presidente;
II - coronéis, tenentes-coronéis e majores do serviço
ativo, êstes quando na função de Comando de Unidade Administrativa.
Artigo 8.º - Serão eleitos, para o Conselho Deliberativo,
coronéis ou tenentes coronéis da reserva ou reformados, pertencentes ao quadro
de contribuintes, na proporção de um quarto (1/4) do número de conselheiros
natos.
§ 1.º - Para cada conselheiro da reserva ou reformado,
serão eleitos dois (2) suplentes.
§ 2.º - O
mandato dos conselheiros será de dois (2) anos.
Artigo 9.º -
O Presidente será substituído nos seus impedimentos e afastamentos pelo
conselheiro de maior grau hierárquico, respeitada a precedência em vigor na
Fôrça Pública.
Artigo 10 -
Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o
projeto de Estatuto a ser submetido ao Govêrno, bem como suas alterações;
II - eleger e empossar a Diretoria;
III - julgar, em grau de recurso, as decisões da
Diretoria:
IV - destituir
membros da Diretoria, por faltas graves, devidamente apuradas e eleger seus
substitutos;
V - aprovar o
Regimento Interno e suas modificações;
VI - baixar
normas para o seu próprio funcionamento;
VII - ampliar ou restringir os benefícios previstos neste
Estatuto;
VIII - autorizar
alienação de bens imóveis da Instituição;
IX - promover as medidas necessárias a defesa do
patrimônio moral e material da Instituição;
X - manter, agravar ou anular as punições impostas pela
Diretoria.
Artigo 11 - Ao
Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - convocar o C.D. na forma regimental;
II - presidir as reuniões do CD., com direito ao voto de
desempate;
III - designar
um conselheiro como secretário do C.D.:
IV - nomear
comissões que se tornarem necessárias;
V - praticar
todos os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.
Artigo 12 - As reuniões do C.D. serão ordinárias ou
extraordinárias:
I - ordinárias,
em fevereiro de cada ano, para apreciação do relatório das atividades sociais do
ano anterior e do relatório-econômico-financeiro do segundo semestre do
exercício; e em agôsto para apreciação do relatório econômico financeiro do
primeiro semestre do exercício em curso e eleição dos membros do C.D. e da
Diretoria, quando fôr o caso;
II -
extraordinários, quando necessário.
Parágrafo único - As reuniões do C.D. serão convocadas pelo seu
Presidente, com antecedência de 10 (dez) dias, sempre que possível.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 13
- A Diretoria, órgão normativo-fiscal da
Instituição, será constituída por treze (13) oficiais da Fôrça Pública, eleitos
pelo C.D., sendo 9 (nove) do serviço ativo e quatro (4) inativos, observada,
inicialmente, a seguinte distribuição:
a) três (3)
coronéis ou tenentes-coronéis;
b) três (3)
majores;
c) três (3)
capitães;
d) quatro (4)
tenentes.
§ 1.º - a escolha dos inativos deverá recair em oficiais de
diferentes postos P 2.º - O Presidente da Diretoria será o oficial de maior grau
hierárquico observância a precedência em vigor na Fôrça Pública.
§ 3.º - O
Secretário da Diretoria será um diretor, capitão ou tenente, de livre escolha do
Presidente.
§ 4.º - O diretor-presidente será substituído nos seus
impedimentos ou afastamentos pelo diretor de maior grau hierárquico, obedecido o
disposto no parágrafo segundo.
Artigo 14 - Para casa grupo de três (3) diretores enumerados no
artigo 13, serão eleitos dois (2) suplentes, devendo, no total, três destes ser
inativos, de diferentes postos.
Artigo 15 - O
mandato da Diretoria é de dois (2) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único - A promoção ou passagem para a inatividade não
impede o diretor de cumprir até o fim o seu mandato.
Artigo 16 -
Será declarado vago o cargo de diretor que:
a) faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6)
sessões durante o ano, sem justa causa;
b) fôr
destituído, por falta grave;
c) fôr exonerado
a pedido.
Artigo 17 - Á
Diretoria compete:
I - propor ao
C.D. modificações do Estatuto e do Regimento Interno;
II - contratar o superintendente;
III - autorizar o superintendente a assinar contratos em
nome da Instituição;
IV - estabelecer
normas de caráter geral, bem como os limites para o processamento de despesas;
V - aprovar a provisão orçamentária e seus
reajustamentos;
VI - aprovar o
quadro do pessoal, níveis salariais, gratificações e bonificações:
VII - aprovar os balancetes mensais, balanços semestrais
e os relatórios mensais e anuais do superintendente:
VIII - aplicar, em relação ao superintendente, as normas
da C.L.T.:
IX -
exercer fiscalização em todos os setores da
Instituição, inclusive através de
inspeções as suas dependências e por meio de
serviços de auditoria:
X - julgar os recursos que lhe forem apresentados
contra atas do superintendente.
§ 1.º - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária, duas
vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que necessário.
§ 2.º - A
Diretoria não poderá deliberar com menos de sete (7) membros e suas decisões
serão tomadas pelo voto da maioria.
Artigo 18 -
Ao presidente da Diretoria compete:
I - convocar a
Diretoria, na forma regimental;
II - presidir as
reuniões da Diretoria, com direito a voto, inclusive o de qualidade:
III - nomear comissões especiais, sempre que necessário:
IV - convocar e empossar os suplentes por ordem de
antiguidade dentro de cada grupo observado o disposto no Regimento Interno;
V - praticar os demais atos necessários ao bom
andamento dos trabalhos da Diretoria.
CAPÍTULO III
Da
Superintendência
Artigo 19 -
A superintendência será exercida pelo Superintendente e a êle subordinam-se,
administrativamente, todos os demais órgãos executivos da Instituição.
Parágrafo único - O superintendente será um Coronel ou Tenente
Coronel da reserva ou reformado da Fôrca Pública, admitido mediante contrato, pelo período de dois (2) anos.
Artigo 20 -
Ao Superintendente compete:
I - executar e
fazer cumprir o presente Estatuto o Regimento Interno e demais disposições que
regem a vida da Instituição;
II - promover a
arrecadação da receita, fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e
autorizar as despesas de sua competência;
III - elaborar e encaminhar à Diretoria nas épocas
determinadas, as previsões orçamentárias e o quadro do pessoal, bem como os
reajustes necessários;
IV - representar
a Instituição em juízo ou fora dêle;
V - constituir
procurador com os poderes necessários para defesa da Instituição em qualquer
instância ou tribunal;
VI - assinar
cheques com o Tesoureiro para movimentação das contas bancárias;
VII - contratar e dispensar empregados, de acôrdo com o
Regimento Interno e a C.L.T.;
VIII - prestar
contas de sua gestão, inclusive pelos meios previstos no item .VII do artigo 17;
IX - propor à Diretoria a realização de cálculos
estatísticos e, se necessário, atuariais para revisão da distribuição de
benefícios, admissão de contribuintes facultativos e alteração das bases de
contribuição;
X - determinar o
registro e o desligamento de contribuintes, bem como a suspensão de benefícios.
XI - aplicar as normas da C.L.T. aos empregados da
Instituição;
XII - praticar,
na esfera administrativa, todos os atos necessários à realização dos objetivos
da Instituição, podendo delegar parte de suas atribuições a ocupantes de cargos
de direção ou chefia, na forma do Regimento Interno.
Artigo 21 - O Superintendente poderá participar das reuniões do
C. D. e da Diretoria, sem direito a voto.
Artigo 22 - O Superintendente será substituído, nos seus
afastamentos e impedimentos, por um servidor da Instituição, designado pela
Diretoria.
SECÇÃO I
Do Hospital e Maternidade Santa Maria e Ambulatório
Artigo 23
- O Hospital e Maternidade Santa
Maria e o Ambulatório terão, cada qual, um diretor
clínico que será oficial superior, médico, do
Quadro de Saúde da Fôrça Pública, posto
à disposição da Instituição, de
preferência por indicação da Diretoria.
Artigo 24 -
O Hospital e Maternidade Santa Maria e o Ambulatório
terão, cada qual, um administrador que será, de
preferência, oficial superior da Fôrça
Pública ou técnico, portador de título de
habilitação em curso de administração
hospitalar de nível universitário ou equivalente.
SECÇÃO II
Dos Órgãos
Administrativos, Técnicos e Clínicas
Artigo 25 -
Integram a organização da Cruz Azul:
I - órgãos
administrativos;
II - órgãos
técnicos;
III - órgãos
auxiliares de diagnóstico e tratamento:
IV - clínicas.
§ 1.º -
Constituem órgãos administrativos os referentes aos
I - almoxarifado;
II - compras;
III -
comunicações e arquivo;
IV -
contabilidade;
V - pessoal;
VI - tesouraria;
VII - transportes.
§ 2.º -
Constituem órgãos técnicos:
I - Arquivo
Médico e Estatística;
II - Assistência
social;
III
- Enfermagem;
IV - Farmácia;
V - Nutrição.
§ 3.º -
Constituem órgãos auxiliares de diagnóstico e tratamento:
I - Anestesiologia e Gasoterapia;
II - Banco de Sangue;
III - Eletrocardiografia;
IV - Fisioterapia e Reabilitação;
V - Laboratório Clínico:
VI - Patologia;
VII - Radiologia
§ 4.º -
Haverão as seguintes clínicas:
I - Clínicas
médicas;
II
- Clínicas cirúrgicas;
III - Maternidade;
IV - Pediatria;
V - Clínicas
Odontológicas.
§ 5.º - Além dos órgãos previstos neste artigo, e a Casa de
Repouso, a Diretoria poderá criar outros que se tornarem necessários, bem como
restringir os existentes, «ad-referendum» do C. D.
§ 6.º - A
estruturação dos órgãos a que se refere este artigo será prevista no Regimento
Interno.
TITULO III
Dos Contribuintes e
seus Beneficiários
CAPITULO I
Dos Contribuintes e
suas Categorias
Artigo 26 -
O quadro de contribuintes e constituído de:
I - contribuintes obrigatórios;
II - contribuintes facultativos.
§ 1.º - São
contribuintes obrigatórios os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça
Pública.
§ 2.º - São contribuintes facultativos:
a) os oficiais e praças da reserva ou reformados da
Fôrça Pública;
b) os servidores
da Justiça Militar do Estado;
c) os servidores
públicos civis lotados na Fôrça Pública ou nela prestando serviços;
d) as viúvas dos ex-contribuintes;
e) os filhos de oficiais e praças da Fôrça Pública;
f) as mulheres de ex-contribuintes ou de contribuintes,
inclusive as desquitadas, estas desde que não tenham sido consideradas culpadas
no processo de desquite;
g) os servidores da Instituição;
h) os militares das Fôrças Armadas comissionados na
Fôrça Pública;
§ 3.º - Os contribuintes referidos no parágrafo 1.º
passarão, automaticamente, para os da categoria prevista na letra «a» do
parágrafo 2.º, salvo manifestação em contrário, quando da passagem para a
reserva ou reforma.
§ 4.º - os contribuintes de que tratam as letras «b», «c»,
«g» e «h» do parágrafo 2.º, ao deixarem o respectivo serviço ou comissionamento,
poderão continuar pertencendo ao quadro, se nele houverem permanecido pelo
espaço de três
§ 5.º - Os ex-combatentes da Fôrça Pública poderão
continuar como contribuintes, independentemente do prazo mencionado no § 4.º.
§ 6.º -
contribuinte obrigatório terá sua admissão efetivada, automaticamente. à vista
da publicação do seu ingresso ou reingresso na Fôrça Pública.
§ 7.º - A
admissão do contribuinte facultativo será processada a pedido do interessado,
salvo os referidos na letra «a», do parágrafo 2.º, observadas as condições, os
prazos e os períodos de carência previstos no Regimento Interno.
Artigo 27 -
O quadro de contribuintes facultativos poderá ser ampliado ou restringido, por
proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, face a estudos
estatísticos e, se necessário, atuariais procedidos a respeito.
Artigo 28 - Os contribuintes se classificam em:
I - Categoria «A»
a) oficiais e aspirantes a oficial;
b) civis cujas funções na Fôrça Pública, na Justiça
Militar do Estado ou na Cruz Azul,correspondam às oficial;
c) viúvas e filhos, ex-beneficiários desta
categoria;
d) mulheres de
contribuintes e ex-contribuintes desta categoria;
e) remidos, beneméritos e honorórios existentes no
quadro até a presente data.
II - Categoria
«B»
a) alunos
oficiais, subtenentes e sargentos;
b) civis cujas
funções na Fôrça Pública, na Justiça Militar do Estado ou na Cruz Azul,
correspondam às de subtenente ou sargento;
c) viúvas e filhos, ex-beneficiários desta categoria;
d) mulheres de contribuintes ou ex-contribuintes desta
categoria;
III - Categoria
«C»
a) cabos e
soldados;
b)
civis cujas funções na Fôrça Pública, na
Justiça Militar do Estado ou na Cruz Azul, correspondam às de cabo ou soldado;
c) viúvas e filhos, ex-beneficiários desta categoria;
d) mulheres de contribuintes ou ex-contribuintes desta
categoria.
CAPITULO II
Dos Beneficiários
Artigo
29 - São beneficiários os seguintes membros
da família do contribuinte:
I - o cônjugue;
II - os filhos de qualquer condição, enteados ou
tutelados, até completarem 18 anos de idade, salvo os o sexo feminino,cujo
limite d idade é de 21 anos;
III - os filhos
com idade acima dos limites mencionados no item anterior, inválidos e que vivam
sob a dependência econômica o contribuinte;
IV - os pais dos contribuintes compreendidos no § 1.º nº
§ 2.º,letra "a" do artigo 26, deste que vivam às suas expensas e enquanto não
houver inscrição de beneficiário compreendidos nos itens I ou II dêste artigo.
§ 1.º - As
contribuintes referidos nas letras "d" e "f" do 2.º do Artigo 26 - só poderão
inscrever como beneficiário os mencionados no item II e III dêste artigo.
§ 2.º - O
contribuinte solteiro ou viúvo,unidos em concubinatos com mulher desquitada,
poderão inscrevê-la como sua beneficiária deste que prove ter filhos dessa união
ou conviva com ela, sob o mesmo teto, há mais de cinco anos;
§ 3.º - O
contribuinte desquitada só poderá registrar a concubina, solteira, viúva ou
desquitada, com quem tenha filho ou conviva há mais de cinco anos, desde que a
espôsa tenha perdido o direito de beneficiário ou a ele renunciado.
§ 4.º - O
contribuinte só poderá fazer o registro de concubina uma vez salvo a hipótese de
falecimento da companheira.
§ 5.º - O casamento do contribuinte,bem como o
restabelecimento do registro da espôsa implica no cancelamento automático da
concubina como beneficiária.
CAPITULO III
Dos
direitos e deveres dos contribuintes e beneficiários
Artigo 30 - São direitos dos contribuintes e beneficiários:
I - auferir os benefícios assistenciais, de acdrdo com
o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno;
II - recorrer das decisões consideradas legais ou
m.usras contra direito seu;
III - sugerir à
Administração as medidas julgadas convenientes a melhoria dos serviços.
Artigo 31
- São deveres dos contribuintes e
beneficiários:
I - acatar as
disposições dêste Regulamento, do Regimento Interno e as ordens e instruções
emanadas da Administração;
II - promover os
registros necessários a efetuar, pontualmente, o pagamento das mensalidades e
demais encargos, ainda que cumprindo pena de suspensão;
III - comparecer a Instituição, quando convocado e
prestar os esclarecimentos solicitados;
IV –
identificar-se, ao pleitear assistência ou sempre que fôr solicitado;
V - concorrer para o progresso da Instituição.
Artigo 32
- O contribuinte ou beneficiário que faltar
com seus deveres, prejudicando moral ou materialmente a Instituição, poderá ser
punido com a pena de suspensão de um a três meses ou desligado do respectivo
quadro, em razão de reincidência ou da gravidade da falta.
CAPITULO IV
Do
Desligamento e da Readmissão de Contribuintes e Beneficiários
Artigo 33 - Será desligado da Instituição o contribuinte que:
I - deixar o serviço da Fôrça Publica, salvo por motivo
de passagem para a inatividade;
II - fôr
excluído ou demitido da Fôrça Publica, a bem da disciplina " ou por incapacidade
moral;
III
- solicitar demissão, exceto o contribuinte
obrigatório
IV - deixar de
satisfazer seus débitos com a "Instituição durante seis meses consecutivos;
V - praticar falta grave contra os interêsses da
Instituição.
Artigo 34 - Será
desligado da Instituição, como beneficiário:
I - o que tiver o respectivo contribuinte desligado;
II - a mulher que no desquite litigioso foi considerada
culpada ou que renunciou expressamente a sua condição de beneficiária, mesmo
sendo amigável o desquite;
III - a mulher
que abandonou injustamente o lar conjugal;
IV - a concubina, pela cessação do concubinato, salvo se
tiver filho com o contribuinte e a união, existente por mais de cinco anos, não
se desfêz por sua culpa;
V - a concubina,
em virtude de admissão ou admissão da espôsa do contribuinte como sua
beneficiária;
V - os previstos
no item II do artigo 29, ao completarem a idade limite e os referidos no item
III, do mesmo artigo, pela cessação invalidez ou da dependência econômica;
VII
- os do item IV do artigo 29, se deixarem
de viver às expensas do contribuinte.
Artigo 35 -
Poderão ser readmitidos os ex-contribuintes que não se enquadrem nos itens II e
V do artigo 33, desde que paguem uma taxa equivalente a cem (100) mensalidades,
tomando-se por base a vigente à época do pedido, e os débitos contraídos com a
Instituição.
TÍTULO IV
Das Contribuições
Artigo
36 - A contribuição será mensal e paga de
acôrdo com a segurança discriminação:
I - Contribuinte da categoria "A", 3% dos
vencimentos de 2.º tenente;
II -
Contribuinte da categoria "B" 3% dos vencimentos de 3.º sargento;
III - Contribuinte da categoria "C", 3% dos vencimentos
de soldado.
§ 1.º - Quando a pensão percebida pela viúva for inferior
aos vencimentos da categoria social a que pertence, a contribuição mensal poderá
ser reduzida de um quinto até metade, a critério da Diretoria, mediante pedido
devidamente fundamentado.
§ 2.º - Constituem vencimentos, para efeito dêste artigo o
valor do padrão ou referência e as gratificações de caráter geral e permanente
previstas em lei, excluídas as decorrentes de tempo de serviço.
Artigo 37 -
A mensalidade do contribuinte que percebe vencimentos ou proventos através da
Fôrça Pública será paga mediante desconto em fôlha e as demais, diretamente à
Instituição, na forma do Regimento Interno.
Artigo 38 - Em razão do ingresso ou reingresso na Instituição o
contribuinte pagará durante um ano a mensalidade acrescida de 50% (cincoenta por
cento) do seu valor.
Artigo 39 - As
contribuições das interessadas de que tratam as letras "d" e "f", do parágrafo
2.º, do artigo 26, são devidas a partir do mês em que ocorrer o falecimento, o
desligamento, a pedido, do contribuinte facultativo ou a homologação do
desquite amigável ou decisão definitiva do litigioso, respectivamente.
Artigo 40
- Excetuadas as referidas no artigo
anterior, o contribuinte para ter direito a assistência para si deverá pagar
contribuição majorada em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Salvo o caso de inativos sem beneficiário inscrito,
o contribuinte que não for majorado desde seu ingresso ou reingresso só terá
direito à assistência para si decorrido o período de carência de seis (6) meses,
a contar do início da majoração.
TÍTULO V
Do Patrimônio e da
Gestão Financeira
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo
41 - O patrimônio da Instituição é
constituído por todos os seus bens móveis e imóveis.
Parágrafo único - Os bens da Instituição deverão ser segurados.
Artigo 42 -
Nenhum bem imóvel da Instituição poderá ser alienado sem autorização do Conselho
Deliberativo que decidirá em duas sessões consecutivas, com a presença mínima de
dois têrços (2/3) de seus membros.
Artigo 43 - É
vedada a distribuição de qualquer lucro, bonificação ou remuneração aos
Conselheiros ou diretores, devendo o saldo da receita, se houver, ser
incorporado ao patrimônio ou aplicado no desenvolvimento dos objetivos da
Instituição.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Financeiro e do Orçamento
Artigo 44 -
O exercício financeiro vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 45
- O orçamento da Instituição será elaborado
com a necessária antecedência e vigorará de 1.º de janeiro a 31 de dezembro para
cada exercício financeiro.
Parágrafo único
- Caso o orçamento não seja aprovado em
tempo oportuno, vigorará para o exercício o do anterior.
CAPÍTULO III
Da Receita e da
Despesa
Artigo 46 -
Constituem receita da Instituição:
I -
contribuições e taxas;
II - subvenções
e doações;
III - eventuais.
Artigo 47
- A despesa da Instituição é a decorrente
da realização de suas finalidades, aquisição de material e equipamento, custeio,
manutenção e melhoria de seus serviços, estabelecimentos e órgãos.
CAPÍTULO IV
Da
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Artigo 48 - A
fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Conselho Deliberativo
e pela Diretoria, através do exame dos balancetes mensais e balanços semestrais
apresentados pelo Superintendente, observado o disposto no Regimento Interno.
TÍTULO VI
Do
Pessoal
Artigo 49 - O
quadro de servidores será fixado anualmente pela Diretoria, mediante proposta do
Superintendente.
Artigo 50 -
Excetuados oficiais ou praças da Fôrça Pública postos à sua disposição, o
pessoal da Cruz Azul servirá sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - A Instituição poderá, a critério da Diretoria,
contratar a prestação de serviços de Congregações Religiosas.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 51 - A
Instituição prestará continuamente assistência aos necessitados, de conformidade
com o disposto no item I do artigo 2.º.
Parágrafo único - Para resguardar os seus interêsses, promoverá
investigações econômico-social a respeito das pessoas havidas como necessitadas.
Artigo 52 -
A prestação de assistência mediante indenização será feita dentro da capacidade
de atendimento da Instituição, sem prejuízo de suas finalidades precípuas e de
conformidade com o disposto no Regimento Interno.
Artigo 53 - A Cruz Azul não se obriga a custear tratamento
recomendado por profissionais do seu quadro de servidores, ou a êle estranhos,
que não possa ser feito com os recursos técnicos de que dispõe.
Artigo 54 -
A Casa de Repouso será instalada com recursos
orçamentários previstos para o exercício de
1969 e terá regulamentação própria, a ser
baixada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 55 - Os membros do atual Conselho Superior passam a
integrar o Conselho Deliberativo, facultado aos conselheiros eleitos cumprir até
o fim o seu mandato.
Artigo 56 -
Dentro de trinta (30) dias da publicação dêste Estatuto, o Conselho Deliberativo
elegerá e empossará nova Diretoria e, dentro de cento e vinte (120) dias,
baixará o Regimento Interno.
Parágrafo único
- Enquanto não for baixado o Regimento
Interno, continua em vigor o atual e, no que não colidir com êste Estatuto o
Regulamento ora vigente.
Artigo 57 - A Cruz Azul só poderá ser extinta se deixar de
preencher as suas finalidades e mediante deliberação de dois têrços dos membros
do Conselho Deliberativo e Diretoria, em duas sessões conjuntas e consecutivas,
para êsse fim especialmente convocadas.
Parágrafo único - Em caso de extinção o patrimônio da instituição
passará para a Caixa Beneficente da Fôrça Pública.
Artigo 58
- Fica assegurado
aos atuais contribuintes e beneficiários a sua permanência nos quadros da
Instituição, respeitado, quanto ao mais, o disposto nêste Estatuto.
Artigo 59 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria "ad referidum" do Conselho Deliberativo.
Secretaria da Segurança Pública do
Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1968.
Hely Lopes Meirelles - Secretário da
Segurança Pública.
DECRETO N. 51.392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969
Aprova o Estatuto da Cruz AZul de São PAULO, e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 20 - ............................
I - executar e fazer cumprir o presente Estatuto Regimento Interno e
demais disposições que regem a vida da
Instituição:
Artigo 26 - ............................
.........................................
§ 2.º - São contirtuintes facultativos:
.........................................
§ 5.º - Os ex-combatentes da Fôrça
Pública poderão continuar como contribuintes,
independentemente do prazo mencionado no § 4.º.
Leia -se:
Artigo 20 - ................................
I - executar e fazer cumprir o presente Estatuto o Regimento Interno e
demais disposições que regem a vida da
Instituição:
Artigo 26 - ............................
........................................
§ 2.º - São contribuintes facultativos;
.........................................
§ 5.º - Os ex-comandantes da Fôrça
Pública poderão continuar como contribuintes,
independentemente do prazo mencionado pelo § 4.º.