DECRETO N. 51.418, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Integra no Quadro da Secretaria da Fazenda os cargos que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a integrar o Quadro da Secretaria da Fazenda. nas Tabelas e Partes a que corresponderem. os cargos constantes da relação anexa,. orlginários da Secretaria doTraba!ho e Administração.
Artigo 2.° - No presente exercício, a despesa correspondente aos cargos abrangidos por êste decreto continuará onerando a verba orçamentária consignada à repartição de origem dos servidores.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO N. 51.418, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

1 (um) cargo de Almoxarife, ref. "31", ocupado por Carlos Ribeiro Viana;
6 (seis) cargos de Escriturário- Assistente de Administração, ref. "34", ocupados por Hadée Bentini, José Antonio de Godoy, Agenor Ferreira Gongalves, Moacyr Fonseca, Octávio Benedito Leme e Ruth Barbosa;
3 (três) cargos de Escriturário-Assistente de Administração, ref. "41", ocupados por José Ortale, Maria Vieira de Castro e Rita Vieira de Castro.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 95-P
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, decreto que dispõe sôbre a relotação de 10 (dez) cargos da Secretaria do Trabalho e Administração para a Secretaria da Fazenda.
A medida foi proposta pela Secretária do Trabalho e Administração e com ela concordou a Secretaria da Fazenda tendo em vista o seu Interesse na colaboração dos sevidores.
Assim, uma vez que a relotação proposta atende ao interesse da administração e que ambas as Pastas estão com a reforma administrativa em franco andamento, a presente medida enquadra-se nas condições prescritas no art. 89 da Lei n.° 9.717|67.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.