DECRETO N. 51.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia administrativa do Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública, definidas pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - Na referência "II"
Chefes das Seções de Pessoal, Material, Compras e de   Comunicações.
II - Na referência. "50"
Encarregados dos Setores de Estoque, Lavanderia, Parques e Jardins, Oficina de Serviços Gerais, Serralheria, Marcenaria, Expediente e de Gráfica e Encadernação.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde Pública, através de Ato específico fixará o valor dos respectivos, "pro labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar as funções mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 111-R .
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" à funções de chefia administrativa, do Instituto Butantan.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de reforma administrativa n. 47-68
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protesto de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins,Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa