DECRETO N. 51.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" pelo exercício de
funções que especifica e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos do artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, e do
artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo l.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei
n. 10.168 de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia
abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e
orçamentária no ambito da Secretaria de Economia e Planejamento,
definidas pelo Decreto n. 50.970, de 2 de dezembro de 1968, ficam
enquadradas da seguinte maneira:
I - No Departamento de Administração:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Material e Fimanças; e
2) Na referência "II", Chefe da Secção de Orçamento e Custo e Chefe da Seção de Despesa.
II - No Departamento de Estatística:
1) Na referência "VI", Diretor do Serviço de Finanças, e
2) Na referência "II", Chefe da Seção de Orçamento e Custo e Chefe da Seção de Despesa.
III - No Serviço Estadual de Assistência aos Inventores:
1) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamento fixará,
através de ato específico, o valor dos respectivos "pro-labore" aos
servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de
Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" pelo exercício dc
funções que especifica e dá outras
providências
Retificação
Onde se lê:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 101-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação ..................................................
..........................................
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n. 50.970 de .......................................
Leia-se:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 101-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação ................................................
..........................................................
As funções especificadas pelo presente decreto enqudram-se
perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n. 50.970, de 2 de dezembro de 1968, baixada em decorrência de
desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74-68.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 101-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de
decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de
chefia e direção, da Secretaria de Economia e Planjamento.
Estado de São Paulo O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968 autoriza o Poder der Executive a conceder, nos casos de Reforma
Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício
da função de chefia ou direção de unidade existente por força de lei ou
de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamentemente na citada lei, pois se referem a unidades criadas
pelo Decreto n.º 50.970, de Nesta oportunidade, reitero a Vossa
Excelência os meus protestos de Reforma Administrativa n.º 74-68.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa