DECRETO N. 51.421, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
concessão de «pro-labore» pelo exercício de
funções que especifica dá outras
providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e do
artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo
28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções
de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de
administração financeira e
orçamentária no âmbito da Secretaria do Interior,
definidas pelo Decreto n. 51.036, de 9 de dezembro de 1968, ficam
enquadradas da seguinte maneira:
I - Na referência «VIII», Diretor da Divisão de Finanças.
II - Na referência «II», Chefe da
Seção de Orçamento e Custos, e Chefe da
Seção de Despesa.
Artigo 2.º - O Secretário do Interior fixará, através de ato específico, o valor dos respectivos «pro labore»
aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as
funções de Direção e Chefia mencionadas no
artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 102-R
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência, projeto de
decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro labore» à funções de
chefia e direção da Secretaria do Interior.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore»
aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou de
direção de unidade existente por fôrça da lei ou de decreto e que não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se
perfeitamente mente na citada lei, pois se referem a unidades criadas
pelo Decreto n. 51.036, de 9 de dezembro de 1968, baixado em
decorrência de desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n.
74/68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa