DECRETO N. 51.476, DE 4 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pro labore» pelo exercício de funções que específica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, da Secretaria da Fazenda, criadas pelos Decretos n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, n. 51.155, de 23 de dezembro de 1968, n. 51.156, de 23 de dezembro de 1968, n. 51.195, de 27 de dezembro de 1968 e n. 51.196, de 27 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - No Departamento de Administração da Secretaria:
1) Na referência «II» Chefes das Seções de Orçamento e Custos (AS-21), de Despesa (AS-22), Gráfica (AS-34), de Transportes (AS-35), Creche (AS-51) e Ambulatório (AS-52).
II - No Departamento de Auditona do Estado:
1) - Na referência «XIII», Diretor Técnico (Departamento-Nível II).
2) - Na referência «XL» Diretor Técnico (Divisão-Nível II) (AUD-1) 1) e Diretor Técnico (Divisão-Nivel II) (AUDI-2). No Departamento de Despesa de Pessoal do Estado:
1) Na referência «VIII» Diretores das Divisôes Regionais de Despesa de Pessoal de São Paulo Exterior-Santos (DRD-2), do Vale do Paraíba (DRD-3), de Sorocaba (DRD-4), de Campinas (DRD-5), de Ribeirão Prêto (DRD-6), de Bauru (DRD-7), de São José do Rio Prêto (DRD-8), de Araçatuba (DRD-9) e de Presidente Prundente (DRD-10).
2) Na referência «VI» Diretores do 1.º Serviço de Preparo e Contrôle de Pagamentos (RD-12) e do 2.º Serviço de Preparo e Contrôle de Pagamentos (RD-13).
3) Na referência «II» Chefes das Seções de Administração (RD-101), de Expediente
(RD-102), da 1.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-121), da 2.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-122), da 4.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-124), da 5.ª Secção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-125), da 6.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-126), da 1.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-131), da 2.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-132), da 3.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-133), da 4.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-134), da 5.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos
(RD-135), da 6.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos 
(RD-136), de Programação (RD-141), de Perfuração e Conferência (RD-142), de Processamento (RD-143), de Administração
(RD-201), da 2.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos 
(RD-203), de Mecanizagação (RD-204), de Mecanização (RD-404), da 1.ª Seçãoo de Preparo e Contrôle de Pagamentos (RD-502), da 2.ª Seção de Preparo e Contrôle de Pagamentos (RD-503), de Mecanização (RD-505), de Mecanização (RD-604), de Administração (RD-701), de Mecanização (RD-704), de Administração (RD-801) e de Administração (RD-1001).
No departamento de Administração:
1) Na referência «VIII» 
Diretores da Divisão de Finanças do Departamento de Finaças (DAF-2) o da Divisao de Material do Departamento de Administração Financeira (DAF-3)
2) Na referência «II» 
Chefes das Seções de Orçamentos Custos (AF-21), de Depesa (AF-22), Almoxarifado (AF-31) e de Transportes (AF-33).
No Departamento de Finanças do Estado:
1) Na referência «VHI» 
Diretores da Divisão de Despesa (DFE-2) e da Divisão da Divida Pública (DFE-3).
2) Na referência «II» 
Chefes das Seções de Despesa (DF-21), de Despesa (DF-23), Caixa da Moeda (DF-41), Caixa de Valôres (DF-42) e  Caixa Pagadora (DF-43).
III - Na Coordenação da Administrção Tributária:
1) Na referência «VIII» 
Diretores da Divisão de Pessoal (DAT-1) e da Divisão de Finanças da Delegacia Regional Tributária do Grande São Paulo (DRT-1-DF).
2) Na referência «II» 
Chefes das Seções de Cadastro Prontuário e Clasificação 11), de Estudos (AT-14), de Orçamento e Custos (AT-21), de Despesa (AT-22), Almoxarifado (AT-31), de Compras e Contratos (AT-32), de Expediente (DEAT-SE), de Transportes (DRT-1-A-5), de Documentação e Divulgação do TIT-31), de Expediente do CAT (CAT-SE), de Julgamento da D.R.T. de Bauru (DRT-7-SJ), de Receita da D.R.T. de Bauru (DRT-7SR) e de Finanças da D.R.T. de Bauru (DRT-7-SF), de Julgamento da D.R.T. de Bauru (DRT-7-SJ), de Receita da D.R.T. de Bauru (DRT-7-SR) e de Finanças da D.R.T. de Bauru (DRT-7-SF).
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda fixará, através de Ato específico, valor dos respectivos «pro labore», aos servidores que desempenham, ou vierem desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior,
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto corà conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N A.

DECRETO N. 51.476, DE 4 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pro labore» pelo exercício de funções que especifica

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - .......................................
No Departamento de Administração
1) Na referência «VIII»
Diretores da Divisão de Finanças do Departamento de Finanças (DAF-2) o da Divisão de Material do Departamento de Administração Financeira (DAF-3).
III - Na Coordenação da Administração Tributária:
2) Na referência «II»
Chefes das Seções de Cadastro Prontuário e Classificação(AT-11), de Estudos ... do TIT-31), de ...
Exposição de Motivos Gera n. 113-B
Leia-se:
Artigo 1.º - .........................................
No Departamento de Administração:
1) Na referência «VIII»
Diretores da Divisão de Finanças do Departamento de Finanças (DAF-2) e da Divisão de Material do Departamento de Administração Financeira (DAF-3).
III - Na Coordenaçã da Administração Tributária:
2) Na referência «II»
Chefes das Seções de Cadastro Prontuário e Classificação (AT-11), de Estudos ... do TIT-13), de...

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º113-B Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e da Secretaria da Fazenda.
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder cutivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro-labore" aos dores designados para o exercício da função de chefia ou direção de uniexistente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo corresente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se permente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n.º 52,51.155 e 51.156, todos de 23 de dezembro de 1968, e pelos Decretos n.º 15 e 51.196, de 27 de dezembro de 1968, baixados em decorrência do desenmento do projeto de Reforma Administrativa n° 78|68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de na estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da norma Administrativa