DECRETO N. 51.483, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Justiça e da outras providencias.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Justiça, prevista no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas
seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupc B: 9 (nove) veículos;
Grupo S-1: 40 (quarenta) veículos;
Grupo S-2: 56 (cincoenta e seis) veículos;
Grupo S-3: 26 (vinte e seis) veículos; e
Grupo S-4: 30 (trinta) veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto
n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.° - A fixação e
aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste Decreto não implica
na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se
as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais
disposições legais.
Artigo 3.° - Especificamente para a Secretaria da Justiça, fica
revo- gada a aplicação do Decreto n.° 49.028. de 1.° de dezembro de
1967, que dispõe sôbre a sustação temporaria da aquisição de
veículos.
Artigo 4.° - No minimo 20% (vinte por cento) das dotações
orçamentárias destinadas a aquisição de veículos para a Secretaria da
Justiça serão utilizados para renovação da respectiva frota
Artigo 5.° - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secietaria da Justiça. deverá:
I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de;
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos
existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de
julho de 1968 e que integrará a subfrota;
c) unidade organizada, constituida ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada,
constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não
for subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.° - Para o sistema de
administração de transportes internos, processamente das aquisições de
veículos e demais principios gerais, será obedecido o disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de dezembro de 1968, atendida, ainda a
legislação pertinente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luís Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - GERA N.° 109-B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, o decreto
anexo que fixa a frota de veículos da Secretaria da Justiça.
2. Êsse decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n°
50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento
adequado para o contróle da aquisição e administração de veículos
aficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela Pasta interessada
criteriamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA,
tenho em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4. Foi fixado o minimo de 20 % (vinte por cento) das dotações para a
renovação da frota, de modo a permitir prograssiva e sistemática
substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual
das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previsto na frota, não será mais
possivel aumentá-lo arbitràriamente, uma vez que os números fixados
correspondem às necessidade globais da Pasta. Evitar-se-á, com esta
fixação, a expansão moderada e indiscriminada da frota; e os programas
de renovação sistemática irão permitir a existência de frota sempre em
condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderã
gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecidos os mesmo
princípios,
Renovo a Vossa Excelência os protestos de ele,vada etima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins Secretários da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.