DECRETO N. 51.484, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação de veículos da Secretária da
Agricultura e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da Agricultura, criada pelo
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes
quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 10 (dez) veículos;
Grupo S1: 607 (seiscentos e sete) veículos;
Grupo S2: 902 (novecentos e dois) veículos;
Grupo S3: 323 (trezentos e vinte e três) veículos;
Grupo S4: 493 (quatrocentos e noventa e três) veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidas no artigo obedece ao disposto no Decreto n.
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não
implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria da Agricultura,
fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de
1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações
orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da
Agricultura, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Agricultura deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de ficação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a
subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente
ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para
administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Paragráfo único - A frota fixada, se subdividida em
subfrotas, não terá unidade administrativa
próprias.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes
internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios
gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de
setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.484, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação de frota de veículos da Secretaria da
Agricultura e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo - 5.º -.................
Parágrafo
único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas não
terá unidade administrativa proprias.
Leia-se:
Artigo - 5.º -............
Parágrafo único - A frota fixada se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora proprias.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 117-GB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o decreto
anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria da Agricultura.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer
instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de
veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela própria Secretaria da
Agricultura, criteriosamente revistas por comissão técnica especial,
criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de
trabalho da Pasta.
4. Foi fixado o minimo de 20% (vinte por cento), das dotações para a
renovação de frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática
substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual
das viaturas existentes.
5. Alcançado o total de veículos previstos na frota, não será mais
possível aumentá-lo arbitráriamente uma vez que os números fixados
correspondem as necessidades globais das Pastas. Evitar-se-á, com esta
fixação a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas
de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em
condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos
princípios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.