DECRETO N. 51.485, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação da frota de veículos da Secretaria dos
Transportes e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria dos Transportes, criada pelo
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes
quantidades:
Grupo A: 2 veículos;
Grupo B: 4 veículos;
Grupo SI: 40 veículos;
Grupo S2: 23 veículos;
Grupo S3: 12 veículos; e
Grupo S4: 17 veículos.
Parágrafo único - A classificação
dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n.
50.031, de 22 de junho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não
implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria dos Transportes,
fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de
1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Parágrafo único - A sustação
temporaria para a aquisição de veículos, de que trata o Decreto citado
nêste artigo, continua vigorando para as ferrovias estaduais,
vinculadas à Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.º - No mínimo 20%
(vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de
veículos para a Secretaria dos Transportes, serão utilizados para a
renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria dos Transportes, deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a
subfrota;
c) unida e organizada, constituida ou designada que irá administrar cada subfrota;
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada,
constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não
fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de
administração de transportes internos, processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no
Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a
legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 51.485, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação de frota de veículos da Secretaria dos
Transportes e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 103-G/B
5.................................................................
Evitar-se-a com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada da
frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência
de uma frota sempre em condições proprias do ideal.
Leia-se
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 103-G|B
a5................................................................
Evitar-se-a com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada da
frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência
de uma frota sempre em condições proximas do ideal.
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS GERA N. 103-G/B
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, fixando a frota de
veículos da Secretaria dos Transportes. 2. O presente decreto foi
elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de
setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o
contrôle de aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela própria
Secretaria dos Transportes e revistas pelo GERA, tendo em vista as
necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4. Foi fixado o
minimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação da frota,
de molde a permitir progressiva e sistemática substituição de veículos,
executando-se um programa de renovação também proposto pela Pasta,
tendo em vista a situação atual das viaturas existentes.
5. Alcançado o
total de veículos previsto na frota, não será mais possível comprar
outras viaturas, uma vez que os números fixados representam a tradução
das necessidades globais da Pasta. Evitar-se-á com esta fixação, a
expansão acentuada e indiscriminada, da frota e o programa de renovação
sistemática irá permitir a existência de uma frota sempre em condições
próprias do ideal.
6. Na frota da Secretaria dos Transportes não foram
incluídos os veículos pertencentes às ferrovias estaduais. Renovo a
Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta
consideração. Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e
Coordenador da Reforma Administrativa.