DECRETO N. 51.486, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria da Saúde Pública e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da Saúde Pública, criada pelo Decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 9 (nove) veículos;
Grupo S1: 160 (cento e sessenta) veículos;
Grupo S2: 564 (quinhentos e sessenta e quatro) veículos;
Grupo S3: 101 (cento e um) veículos;
Grupo S4: 872 (oitocentos e setenta e dois) veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria da Saúde Pública fica revogada a aplicação do decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da Saúde Pública, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Saúde Pública deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1.968 e que integrará a subfrota, e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obdecido o disposto no decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, atendida, ainda, a legislação pertinente,
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbras Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1.969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.486, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria da Saúde Pública e dá outras providências

Retificação
No artigo 1.º, onde se lê;
Grupo S4:
Leia-se:
Grupo S4: 925 (novecentos e vinte e cinco) veículos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 116-GB

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o decreto anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria da Saúde Pública.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela própria Secretaria da Saúde Pública, criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento), das dotações para a renovação de frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes
5. Alcançado o total de veículos previstos na frota, não será mais possível aumentá-lo arbitrariamente uma vez que os números fixados correspondem às necessidades globais das Pastas. Evitar-se-á, com esta fixação a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos princípios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa