DECRETO N. 51.486, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
fixação de frota de veículos da Secretaria da
Saúde Pública e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria da Saúde Pública, criada pelo
Decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, fica fixada nas
seguintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 9 (nove) veículos;
Grupo S1: 160 (cento e sessenta) veículos;
Grupo S2: 564 (quinhentos e sessenta e quatro) veículos;
Grupo S3: 101 (cento e um) veículos;
Grupo S4: 872 (oitocentos e setenta e dois) veículos.
Parágrafo único -
A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao
disposto no decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e
aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não
implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria da Saúde Pública
fica revogada a aplicação do decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de
1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações
orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da
Saúde Pública, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da
vigência dêste decreto, a Secretaria da Saúde
Pública deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos
existentes e fixados, segundo os grupos do decreto n. 50.031, de 22 de
julho de 1.968 e que integrará a subfrota, e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada,
constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não
fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administradora própria.
Artigo 6.º - Para o sistema de
administração de transportes internos, processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais, será obdecido o disposto no
decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, atendida, ainda, a
legislação pertinente,
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbras Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1.969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.486, DE 5 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria da Saúde Pública e dá outras providências
Retificação
No artigo 1.º, onde se lê;
Grupo S4:
Leia-se:
Grupo S4: 925 (novecentos e vinte e cinco) veículos.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 116-GB
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o decreto
anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria da Saúde Pública.
2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no
decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, e visa a oferecer
instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de
veículos oficiais do Estado.
3. As quantidades fixadas foram propostas pela própria Secretaria da
Saúde Pública, criteriosamente revistas por comissão técnica especial,
criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de
trabalho da Pasta.
4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento), das dotações para a
renovação de frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática
substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual
das viaturas existentes
5. Alcançado o total de veículos previstos na frota, não será mais
possível aumentá-lo arbitrariamente uma vez que os números fixados
correspondem às necessidades globais das Pastas. Evitar-se-á, com esta
fixação a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas
de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em
condições de bom funcionamento.
6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão
gradualmente a todas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos
princípios.
7. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa