DECRETO N. 51.492, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
regulamentação da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de
1968, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
a vista do disposto nos artigos 12, 13 e 15, da Lei n. 10.323, de 20 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a seguinte escala de vencimentos
destinada aos cargos indicados no artigo 2.° dêste decreto,
com os valores estabelecidos no artigo 1.°, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo
anterior aplica-se aos cargos de Advogado, Assistente Social, Contador,
Dentista, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico,
Médico e Psicologista, bem como Chefia Técnica correspondente a essas
funções, ou outras de Chefia e direção, para cujo desempenho seja
exigido título universitário.
Parágrafo único. - A
gratificação concedida pelo artigo 4.° do Decreto n. 41.649, de 1.° de
fevereiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo
será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referenda
"53", da escala de que trata o item I, do artigo 1.°, da Lei n. 10.084,
de 25 de abril de 1968.
Artigo 3.º - Ressalvado o
disposto nos artigos 4.°, 6.° e 7.°, o enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de
vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte
conformidade:
Artigo 4.º - Ficam enquadrados nas referências A, B, C, D e E os cargos das carreiras abrangidas no artigo 2.°.
Parágrafo único. - Os atuais
ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo, com vencimentos das
referências XXV a XXXI da Tabela vigente serão enquadrados na
referência "E" da Tabela criada pelo artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 5.º - Os servidores enquadrados nos têrmos do
parágrafo único do artigo 4.° , terão
assegurada, como vantagem pessoal, a diferença de
vencimentos apuradas entre a referência "E" e a prevista no artigo
3.°
para a atual referência dos respectivos cargos.
Parágrafo único. - A diferença
de vencimentos apurada na forma disciplinada nêste artigo será extinta
na hipótese do aproveitamento em cargo de chefia técnica correspondente
ou outro de chefia ou direção de referência superior, para cujo
desempenho seja exigido título universitário.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo
indicados, de provimento em comissão, ficam enquadrados na escala de
vencimentos de que trata o artigo 1.°, na seguinte conformidade:
I - Na referência "Q":
a) Diretor-Superintendente
II - Na referência "O"
a) Vice-Diretor Superintendente;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor de Operações; e
d) Consultor Jurídico.
§ 1.º - Aos cargos referidos
nêste artigo será devida uma gratificação de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos.
§ 2.º - A
gratificação referida no parfigrafo anterior não
poderá ser percebida, em nenhuma hipótese,
cumulativamente com outra gratificação decorrente de qualquer regime especial de trabalho.
Artigo 7.º - Os cargos de
direção e chefia tecnica das ferrovias de administração direta do
Estado passam a ter a seguinte denominação e referência de vencimentos:
§ 1.º - As denominações
constantes dêste artigo aplicam-se, na for- ma prevista, aos cargos de
direção e chefia tecnica das referências numericas de XXVI a XXXI.
§ 2.º - Os cargos de que trata
êste artigo serão de provimento em comissão, ressalvados os direitos
dos atuais ocupantes efetivos.
Artigo 8.º - O cargo de
Consultor Jurídico, na vacancia, caso seja , mantido, será também
classificado como Consultor Técnico de Superintendencia, com os
vencimentos fixados na letra "N", ressalvados os direitos do atual
ocupante, abrangido pelo enquadramento previsto no artigo 6.°, dêste
decreto.
Artigo 9.º - Os cargos e funções das ferrovias de propriedade e
administração do Estado serão extintos, na vacância, observados os
segumtes criterios:
I - Tratando-se de carreira,
a extinção far-se-á pelos cargos de menor vencimento, garantidas as
promoções dos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor,
raspeitado o disposto no artigo 4.° dêste decreto;
II - os cargos isolados de chefia ou direção;
III - os cargos isolados que correspondem a funções de Subchefia de Seção ou de Serviço.
§ 1.º - Caberá à Diretoria da
Estrada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da vacancia dos
cargos a que se refere o item II dêste artigo, propor ao Secretário
dos Transportes a sua manutenção, desde que correspon- dam a órgão,
certo e determinado, de supervisão, ou que sejam indispensaveis á
Consultoria Técnica da Superintendencia.
§ 2.º - Expirado o prazo do
parfigrafo anterior o Secretário dos Transportes procedera a declaração
da extinção do cargo se não tiver sido pro- posta a sua manutenção.
§ 3.º - A partir da data da
publicação dêste Decreto cessarao os comissionamentos e as
substituições vigentes, em cargos ou fuções de Sub-Chefia de Seção ou
de Serviço.
Artigo 10. - Serão expedidos
pelos órgãos de pessoal das ferrovias os títulos relativos aos
enquadramentos previstos nos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°, após a
competente aprovação do Diretor de cada ferrovia.
Artigo 11. - O Regime Especial de Trabalho dos servidores de
nivel universitario das estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado, pelo qual poderão optar quaisquer dos
ferroviarios referidos no artigo 2.° dêste decreto, compreende:
a) prestação de 44 (quarenta e quatro) ou mais horas semanais de trabalho;
b) proibição de exercer a
profissão ou qualquer atividade remunerada, mesmo através de terceiros,
salvo as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Artigo 12. - Pela sujeição as restrições constantes do artigo
anterior, os servidores referidos no artigo 2.°, farão jus a uma
gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sôbre a
respectiva referência de vencimentos.
Artigo 13. - A opção pelo Regime Especial de Trabalho deverá ser
formulada em requerimento dirigido a Diretoria da Estrada a que
pertencer o interessado.
Artigo 14. - Ao servidor que exerga qualquer dos cargos
mencionados no artigo 2.°, aos quais já tenha sido estendido
qualquer regime especial de trabalho e que percebam "Retribuirão
Extraordinaria", terão direito de opção pelo Regime Especial de
Trabalho instituido pela Lei n.° 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que
deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação dêste Decreto.
Artigo 15. - Ao servidor que exerga qualquer dos cargos de que
trata o artigo 2.°, é facultado permanecer na situação em que se
encontre ou, a qualquer tempo, retratar-se da opção feita pelo regime
instituido pela Lei n.° 10.323, de 20 de dezembro de 1968, mediante
requerimento formulado a Diretoria da Estrada a que pertencer, com
perda do direito a respectiva gratificação, ainda que incorporada.
Parágrafo único. - O
desligamento, a pedido. do Regime Especial de Trabalho instituido pela
Lei n.º 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que só poderá ser requerido
uma vez, libera o servidor da sujeição as restrições de quaisquer
regimes especiais de trabalho, aos quais não poderá retornar.
Artigo 16. - Em nenhuma
hipótese poderão os servidores indicadas no artigo 2.° perceber
cumulativamente as vantagens instituidas pela Lei n.° 10.323, de 20 de
dezembro de 1968, com outras, decorrentes de quaisquer regimes espe-
ciais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação
plena, exclusiva ou integral, e de retribuição extraordinária.
Artigo 17. - Os servidores não perderam a gratificação de que trata o artigo 11, nos casos de afastamento por;
I - férias;
II - nojo;
III - gala;
IV - licença para tratamento de saúde própria;
V - licença-prêmio
VI - licença especial para gestante; e
VII - acidente do trabalho.
Artigo 18. - Os servidores que vierem a ser enquadrados no Regime
Especial de Trabalho de que trata o artigo 11, quando afastados para
terem exercício fora da administração direta ou indireta do Estado, não
farão jus às vantagentes do respectivo regime especial de trabalho,
enquanto perdurar o afastamento.
Artigo 19. - Os servidores enquadrados no Regime Especial de
Trabalho ficam obrigados a apresentar no respectivo órgão de pessoal,
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da opção, declaração
expressa de que não exercem sua profissão fora da Estrada, nem qualquer
atividade remunerada, mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao
ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único. - A inexatidão
da declaração a que se refere êste artigo sujeitará o declarante às
cominações legais por crime de falsidade, definido no artigo 299 do
Código Penal, sem prejuizo das sanções administrativas.
Artigo 20. - As medidas
constantes da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, serão
estendidas às ferrovias da administração indireta do Estado, nas mesmas
bases, condições e restrições nela previstas, observado o seguinte:
a) dependem de prévia
aprovaão
do Secretário dos Transportes, todos e quaisqeur atos
decorrentes da
aplicação da lei referida e dos quais resultem direitos,
vantagens ou restrições aos ferroviário;
b) a interpretação de textos da lei referida,
isoladamente ou
relacionada com outras normas legais, será objeto de ato
normativo do Secretário dos Transportes e aplicável, de
modo uniforme, em todas as ferrovias.
Artigo 21. - É vedada a aplicação da Lei n. 10.323, de 20 de
dezembro de 1968, regulamentada por êste Decreto, aos empregados
admitidos exclusivamente pelo regime da consolidação das Leis do
Trabalho (C L T).
Artigo 22. - Aplicam-se aos inativos o disposto nos artigos 2.º, 6.º - "caput" - e 7.º dêste Decreto.
Artigo 23. - A inclusão de qualquer servidor no Regime Especial
de Trabalho de que trata o artigo 11 dependerá sempre da existência de
recursos orçamentário próprios nas ferrovias interessadas.
Artigo 24. - As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto serão atendidas à conta dos recursos próprios consignados no
orçamento às respectivas ferrovias.
Artigo 25. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da
entrada em vigor da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968,
relativamente as disposições dos artigos 2.º, 6.º - "caput" e 7.º.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrbras Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1969.
Maria Angélica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.