DECRETO N. 51.492, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a regulamentação da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto nos artigos 12, 13 e 15, da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a seguinte escala de vencimentos destinada aos cargos indicados no artigo 2.° dêste decreto, com os valores estabelecidos no artigo 1.°, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:


Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos de Advogado, Assistente Social, Contador, Dentista, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Médico e Psicologista, bem como Chefia Técnica correspondente a essas funções, ou outras de Chefia e direção, para cujo desempenho seja exigido título universitário.
Parágrafo único. - A gratificação concedida pelo artigo 4.° do Decreto n. 41.649, de 1.° de fevereiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referenda "53", da escala de que trata o item I, do artigo 1.°, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 3.º - Ressalvado o disposto nos artigos 4.°, 6.° e 7.°, o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Ficam enquadrados nas referências A, B, C, D e E os cargos das carreiras abrangidas no artigo 2.°.
Parágrafo único. - Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo, com vencimentos das referências XXV a XXXI da Tabela vigente serão enquadrados na referência "E" da Tabela criada pelo artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 5.º - Os servidores enquadrados nos têrmos do parágrafo único do artigo 4.° , terão assegurada, como vantagem pessoal, a diferença de vencimentos apuradas entre a referência "E" e a prevista no artigo 3.° para a atual referência dos respectivos cargos.
Parágrafo único. - A diferença de vencimentos apurada na forma disciplinada nêste artigo será extinta na hipótese do aproveitamento em cargo de chefia técnica correspondente ou outro de chefia ou direção de referência superior, para cujo desempenho seja exigido título universitário.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo indicados, de provimento em comissão, ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.°, na seguinte conformidade:
I - Na referência "Q":
a) Diretor-Superintendente
II - Na referência "O"
a) Vice-Diretor Superintendente;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor de Operações; e
d) Consultor Jurídico.
§ 1.º - Aos cargos referidos nêste artigo será devida uma gratificação de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos.
§ 2.º - A gratificação referida no parfigrafo anterior não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com outra gratificação decorrente de qualquer regime especial de trabalho.
Artigo 7.º - Os cargos de direção e chefia tecnica das ferrovias de administração direta do Estado passam a ter a seguinte denominação e referência de vencimentos:


§ 1.º - As denominações constantes dêste artigo aplicam-se, na for- ma prevista, aos cargos de direção e chefia tecnica das referências numericas de XXVI a XXXI.
§ 2.º - Os cargos de que trata êste artigo serão de provimento em comissão, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.  
Artigo 8.º - O cargo de Consultor Jurídico, na vacancia, caso seja , mantido, será também classificado como Consultor Técnico de Superintendencia, com os vencimentos fixados na letra "N", ressalvados os direitos do atual ocupante, abrangido pelo enquadramento previsto no artigo 6.°, dêste decreto.
Artigo 9.º - Os cargos e funções das ferrovias de propriedade e administração do Estado serão extintos, na vacância, observados os segumtes criterios:
I - Tratando-se de carreira, a extinção far-se-á pelos cargos de menor vencimento, garantidas as promoções dos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor, raspeitado o disposto no artigo 4.° dêste decreto;
II - os cargos isolados de chefia ou direção;
III - os cargos isolados que correspondem a funções de Subchefia de Seção ou de Serviço.
§ 1.º - Caberá à Diretoria da Estrada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da vacancia dos cargos a que se refere o item II dêste artigo, propor ao Secretário dos Transportes a sua manutenção, desde que correspon- dam a órgão, certo e determinado, de supervisão, ou que sejam indispensaveis á Consultoria Técnica da Superintendencia.
§ 2.º - Expirado o prazo do parfigrafo anterior o Secretário dos Transportes procedera a declaração da extinção do cargo se não tiver sido pro- posta a sua manutenção.
§ 3.º - A partir da data da publicação dêste Decreto cessarao os comissionamentos e as substituições vigentes, em cargos ou fuções de Sub-Chefia de Seção ou de Serviço.
Artigo 10. - Serão expedidos pelos órgãos de pessoal das ferrovias os títulos relativos aos enquadramentos previstos nos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°, após a competente aprovação do Diretor de cada ferrovia.
Artigo 11. - O Regime Especial de Trabalho dos servidores de nivel universitario das estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, pelo qual poderão optar quaisquer dos ferroviarios referidos no artigo 2.° dêste decreto, compreende:
a) prestação de 44 (quarenta e quatro) ou mais horas semanais de trabalho;
b) proibição de exercer a profissão ou qualquer atividade remunerada, mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Artigo 12. - Pela sujeição as restrições constantes do artigo anterior, os servidores referidos no artigo 2.°, farão jus a uma gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sôbre a respectiva referência de vencimentos.
Artigo 13. - A opção pelo Regime Especial de Trabalho deverá ser formulada em requerimento dirigido a Diretoria da Estrada a que pertencer o interessado.
Artigo 14. - Ao servidor que exerga qualquer dos cargos mencionados   no artigo 2.°, aos quais já tenha sido estendido qualquer regime especial de trabalho e que percebam "Retribuirão Extraordinaria", terão direito de opção pelo Regime Especial de Trabalho instituido pela Lei n.° 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto.
Artigo 15. - Ao servidor que exerga qualquer dos cargos de que trata o artigo 2.°, é facultado permanecer na situação em que se encontre ou, a qualquer tempo, retratar-se da opção feita pelo regime instituido pela Lei n.° 10.323, de 20 de dezembro de 1968, mediante requerimento formulado a Diretoria da Estrada a que pertencer, com perda do direito a respectiva gratificação, ainda que incorporada.
Parágrafo único. - O desligamento, a pedido. do Regime Especial de Trabalho instituido pela Lei n.º 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que só poderá ser requerido uma vez, libera o servidor da sujeição as restrições de quaisquer regimes especiais de trabalho, aos quais não poderá retornar.
Artigo 16. - Em nenhuma hipótese poderão os servidores indicadas no artigo 2.° perceber cumulativamente as vantagens instituidas pela Lei n.° 10.323, de 20 de dezembro de 1968, com outras, decorrentes de quaisquer regimes espe- ciais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral, e de retribuição extraordinária.
Artigo 17. - Os servidores não perderam a gratificação de que trata o artigo 11, nos casos de afastamento por;
I - férias;
II - nojo;
III - gala;
IV - licença para tratamento de saúde própria;
V - licença-prêmio
VI - licença especial para gestante; e
VII - acidente do trabalho.
Artigo 18. - Os servidores que vierem a ser enquadrados no Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 11, quando afastados para terem exercício fora da administração direta ou indireta do Estado, não farão jus às vantagentes do respectivo regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.
Artigo 19. - Os servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho ficam obrigados a apresentar no respectivo órgão de pessoal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da opção, declaração expressa de que não exercem sua profissão fora da Estrada, nem qualquer atividade remunerada, mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único. - A inexatidão da declaração a que se refere êste artigo sujeitará o declarante às cominações legais por crime de falsidade, definido no artigo 299 do Código Penal, sem prejuizo das sanções administrativas.
Artigo 20. - As medidas constantes da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, serão estendidas às ferrovias da administração indireta do Estado, nas mesmas bases, condições e restrições nela previstas, observado o seguinte:
a) dependem de prévia aprovaão do Secretário dos Transportes, todos e quaisqeur atos decorrentes da aplicação da lei referida e dos quais resultem direitos, vantagens ou restrições aos ferroviário;
b) a interpretação de textos da lei referida, isoladamente ou relacionada com outras normas legais, será objeto de ato normativo do Secretário dos Transportes e aplicável, de modo uniforme, em todas as ferrovias.
Artigo 21. - É vedada a aplicação da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, regulamentada por êste Decreto, aos empregados admitidos exclusivamente pelo regime da consolidação das Leis do Trabalho (C L T).
Artigo 22. - Aplicam-se aos inativos o disposto nos artigos 2.º, 6.º - "caput" - e 7.º dêste Decreto.
Artigo 23. - A inclusão de qualquer servidor no Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 11 dependerá sempre da existência de recursos orçamentário próprios nas ferrovias interessadas.
Artigo 24. - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas à conta dos recursos próprios consignados no orçamento às respectivas ferrovias.
Artigo 25. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da entrada em vigor da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968, relativamente as disposições dos artigos 2.º, 6.º - "caput" e 7.º.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrbras Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1969.
Maria Angélica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.