DECRETO N. 51.493, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Altera o disposto no artigo 3.° do Decreto n. 44.299, de 29 de dezembro de 1964
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Contingente de Policiamento das Estradas de
Ferro, unidade administrativa autônoma da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo, instituido pelo Decreto n. 44.299, de 29 de dezembro de
1964, exercerá atividades preventivas de garantia da ordem nos trens e
dependências das ferrovias a que os usuários têm acesso, nas estradas
de ferro de propriedade ou administração do Estado.
Artigo 2.° - Correrão por conta das estradas de ferro as
despesas relativas à instalação, manutenção e conservação dos locais
reservados às unidades do Contingente de Policiamento de Estradas de
Ferro, bem como as de transportes de seus integrantes, no exercício de
suas funções.
Artigo 3.° - Serão atendidas pelas dotações próprias do
orçamento da Fôrça Pública, as despesas relativas ao exercício da
função policial-militar do Contingente de Policiamento de Estradas de
Ferro, decorrentes de pessoal, inclusive diárias de diligências e
alimentação, bem como material e serviços.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Seguranga Pública
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1969.
Maria Angelica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.