DECRETO N. 51.493, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Altera o disposto no artigo 3.° do Decreto n. 44.299, de 29 de dezembro de 1964

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Contingente de Policiamento das Estradas de Ferro, unidade administrativa autônoma da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, instituido pelo Decreto n. 44.299, de 29 de dezembro de 1964, exercerá atividades preventivas de garantia da ordem nos trens e dependências das ferrovias a que os usuários têm acesso, nas estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado.
Artigo 2.° - Correrão por conta das estradas de ferro as despesas relativas à instalação, manutenção e conservação dos locais reservados às unidades do Contingente de Policiamento de Estradas de Ferro, bem como as de transportes de seus integrantes, no exercício de suas funções.
Artigo 3.° - Serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento da Fôrça Pública, as despesas relativas ao exercício da função policial-militar do Contingente de Policiamento de Estradas de Ferro, decorrentes de pessoal, inclusive diárias de diligências e alimentação, bem como material e serviços.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Seguranga Pública
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1969.
Maria Angelica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.