DECRETO N. 51.504, DE 7 DE MARÇO DE 1.969
Dispõe sôbre opção por reajuste monetário nos contratos de empréstimos imobiliário, extinção de taxa de locação e prorrogação de data de vencimento de prestações, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os contribuintes do I.P.E.S.P. que celebraram
escrituras de financiamento na vigência do Decreto n.º 43.403, de 10 de
junho de 1.964, poderão optar pela forma de amortização de prestações
imobiliárias disposta pelo Decreto n.° 47.512, de 6 de janeiro de
1.967, independentemente de requerimento, desde que compareçam a
Procuradoria Imobiliária para outorga de Escritura de Retificação e
Ratificação da Escritura de Compromisso de Venda e Compra relativa ao
financiamento.
Artigo 2.° - Fica extinta, a partir da vigência dêste Decreto, a
taxa cobrada nas locações de imóveis financiados pela Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A requerimento do interessado e conforme
peculiaridade de caso, a data do vencimento das prestações relativas a
financiamentos imobiliários do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo poderá ser remarcada, a critério da Carteira Predial do
I.P.E.S P., sem acréscimo de juros no período prorrogado.
Parágrafo único - O prazo de
prorrogação a que se refere o presente artigo, não
poderá ultrapassar a vinte (20) dias corridos.
Artigo 4.° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de Março de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de Março de 1.969.
Maria Angeliza Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.