DECRETO N. 51.524, DE 13 DE MARÇO DE 1969
Cria os estabelecimentos de ensino médio que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e considerando, que o artigo 124 da Constituição Estadual elege a
educação como "direito de todos e dever do Estado";
que disposição constitucional preve recursos para a
manutenção e a ampliação do sistema
estadual de ensino, fixando-os no mínimo de 20% da
arrecadação anual de impostos:
que a lei orçamentária de 1.969 (Lei n. 10.307, de
10 de dezembro de 1968), em face do tratamento prioritário
atribuido pelo Govêrno à obra educacional, destinou 36%
dos recursos previstos para o ensino;
que a política governamental de democratização do
ensino médio implantada em 1.968, permitiu que, em 1.969,
fôssem recebidos na primeira série ginasial 176.669 novos
alunos aprovados em exames unificados de admissão, número
êsse que corresponde a taxa de crescimento da matrícula,
em relação ao exercício anterior, igual a 29,57%;
que os critérios para a criação de novos
estabelecimentos de ensino de grau médio, competência do
Conselho Estadual de Educação, estao fixados em
Resolução homologada,
Decreta:
Artigo 1.º - São criados 6 (seis) ginásios
estaduais (1º ciclo), com a denominação e a
localização indicadas no artigo 2.°, dêste decreto.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos de ensino criados pelo artigo anterior, são:
1 - 2.° Ginásio
Estadual de Rudge Ramos, a ser instalado no prédio do Grupo
Escolar "Anésia Loureiro Gama", Jardim Silvestre, em Rudge
Ramos, município de São Bernardo do Campo.
2 - Ginásio Estadual de
Sacomã, a ser instalado no prédio do Grupo Escolar Moinho
Velho, no bairro do Sacomã, Capital.
3 - 2.° Ginásio
Estadual do Tucuruvi, a ser instalado no prédio da Grupo Escolar
"Silva Jardim", Tucuruvi, Capital.
4 - Ginásio Estadual da Granja Vianna, em Cotia.
5 - Ginásio Estadual de Guzolândia, em Guzolândia. a ser instalado no prédio do Grupo Escolar local.
6 - Ginásio Estadual de Santa Ernestina, em Santa Ernestina. a ser instalado no prédio do Grupo Escolar local.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos de ensino criados por
êste decreto, destinam-se a receber, nêste ano, unicamente as
matriculas de excedentes da primeira série ginasial, não
se realizando neles exames de admissão.
Parágrafo único -
As aulas, nestas unidades, adentrarão o mês de julho
próximo por tantos dias quantos sejam necessários para
compensar os do mês de março em que as escolas não
funcionaram.
Artigo 4.º - As despesas
com a execução destê decreto correrão por
conta das verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Março de 1.969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 13 de Março de 1.969
Maria Angélica, Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.