DECRETO N. 51.548, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ás funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária, no âmbito da Secretaria da Agricultura, definidas pelo Decreto n.º 50.966, de 2 de dezembro de 1968, ficam enquadrados na seguinte conformidade:
I - No Departamento de Administração:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
II - Na Coordenação de Assistência Técnica Integral:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa.
III - Na Coordenação de Pesquisa e Experimentação:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI'', Diretores dos Serviços de Finanças do Instituto Agronômico, do Instituto Biológico e do Departamento da Produção Animal.
3) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa da Coordenação de Pesquisa e Experimentação, do Instituto Agronômico, do Instituto Biológico do Departamento da Produção Animal e do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos e Chefe da Seção de Finanças do Serviço de Sericicultura.
IV - Na Coordenação dos Recursos Naturais:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI", Diretores dos Serviços de Finanças do Instituto de Botânica, do Instituto Geográfico e Ceológico e do Serviço Florestal.
3) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa da Coordenação dos Recursos Naturais, do Instituto de Botânica, do Instituto Geográfico e Geológico do Serviço Florestal e Chefe da Seção de Finanças do Departamento de Zoologia.
V - Na Coordenação de Atividades Complementares:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI", Diretores dos Serviços de Finanças do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
3) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa da Coordenação de Atividades Complementares e do Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura e Chefe de Seção de Despesa do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura, através de Ato específico, fixará o valor dos respectivos "pro labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 124-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto, que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e direção, de órgãos do sistema de administração financeira, na Secretaria da Agricultura.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro-labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n.° 50.966, de 2 de dezembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74|68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa