DECRETO N. 51.548, DE 18 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo
28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ás
funções de Direção e Chefia abaixo
especificadas, do sistema de administração financeira e
orçamentária, no âmbito da Secretaria da
Agricultura, definidas pelo Decreto n.º 50.966, de 2 de dezembro
de 1968, ficam enquadrados na seguinte conformidade:
I - No Departamento de Administração:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
II - Na Coordenação de Assistência Técnica Integral:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa.
III - Na Coordenação de Pesquisa e Experimentação:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI'',
Diretores dos Serviços de Finanças do Instituto
Agronômico, do Instituto Biológico e do Departamento da
Produção Animal.
3) Na referência "II",
Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de
Despesa da Coordenação de Pesquisa e
Experimentação, do Instituto Agronômico, do
Instituto Biológico do Departamento da Produção
Animal e do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos e
Chefe da Seção de Finanças do Serviço de
Sericicultura.
IV - Na Coordenação dos Recursos Naturais:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI",
Diretores dos Serviços de Finanças do Instituto de
Botânica, do Instituto Geográfico e Ceológico e do
Serviço Florestal.
3) Na referência "II",
Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de
Despesa da Coordenação dos Recursos Naturais, do
Instituto de Botânica, do Instituto Geográfico e
Geológico do Serviço Florestal e Chefe da
Seção de Finanças do Departamento de Zoologia.
V - Na Coordenação de Atividades Complementares:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Finanças.
2) Na referência "VI",
Diretores dos Serviços de Finanças do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura e do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo.
3) Na referência "II",
Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de
Despesa da Coordenação de Atividades Complementares e do
Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura e Chefe de
Seção de Despesa do Departamento de Assistência ao
Cooperativismo.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura,
através de Ato específico, fixará o valor dos
respectivos "pro labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a
desempenhar, as funções de Direção e Chefia
mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à conta de
verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1969
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 124-R
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto, que dispõe sôbre a
concessão de "pro-labore" a funções de chefia e
direção, de órgãos do sistema de
administração financeira, na Secretaria da Agricultura.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro-labore"
aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por força de lei ou de decreto e que não tenha
o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades
criadas pelo Decreto n.° 50.966, de 2 de dezembro de 1968, baixado
em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma
Administrativa n. 74|68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa