DECRETO N. 51.549, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão "pro labore" pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para oumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas do sistema de administração financeira e orçamentária, no ambito da Secretaria da Educação, definidas pelos Decretos n. 51.169, de 23 de dezembro de 1968 e n. 51.348, de 3 de fevereiro de 1969, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I - No Departamento de Administração da Secretaria:
1) Na referência "VIII", Diretor da Divisdo de Finanças.
2) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento a Custos e de Despesa.
II - Na Coordenadoria de Ensino Técnico:
1) Na referência "VI", Diretor dos Serviços de Finanças do Departamento de Ensino Técnico e da Diretoria do Ensino Agrícola.
2) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento e Custos e de Despesa do Departamento do Ensino Técnico a da Diretoria do Ensino Agrícola.
III - Na Coordenadoria do Ensino Básico e Norma:
1) Na referência "VI", Diretores dos Serviços de Finanças das Divisões Regionais de Educação do São Paulo Exterior, do Vale do Paraiba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru, de São José do Rio Prêto. de Araçatuba de Presidente Prudente.
2) Na referência "II", Chefes das Seções de Orçamento a Custos e de Despesa das Divisões Regionais de Educação do Grande São Paulo Exterior, do Vale do Paraiba, de Sorocada, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru. de Araçatuba e de Presidente Prudente.
3) Na referência "II", Chefes das Seções de Despesa da Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e da Divisão Regional de Educação de São José do Rio Prêto.
4) Na referência "II", Chefes das Seções de Finanças da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar e do Serviço Dentário
Artigo 2.º - O Secretário da Educação fixará através de Ato especifico o valor dos respectivos "pro labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arróbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.