DECRETO N. 51.551, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de função que especifica.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica a função de chefia da Seção de Finanças, da Casa Militar, criada pelo Decreto n. 51.034, de 9 de dezembro de 1968, enquadrada na referência "II" da escala de vencimentos.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, através de Ato específico fixará o valor do "pro-labore" do servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, a função acima mencionada.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil aos 18 de março de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 123-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a função de chefia da Seção de Finanças, da Subchefia da Casa Militar.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro-labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
A função especificada pelo presente decreto enquadra-se perfeitamente na citada Lei, pois se refere a unidade criada pelo Decreto n. 51.034, de 9 de dezembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma ' Administrativa n. 74|68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.