DECRETO N. 51.573, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
inspeção de material para contrôle de qualidade no
âmbito da Administração Pública Estadual
direta ou centralizada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os materiais de compra centralizada, cujo
fornecimento se processe diretamente do fornecedor ao
órgão requisitante, terão sua
inspeção de contrôle de qualidade executado pelo
órgão recebedor.
§ 1.º - Quando o
órgão recebedor julgar necessário, ou não
tiver condições de realizar o contrôle referido
nêste artigo, fará solicitação para que a
inspeção do material seja executado pelo
órgão competente da Comissão Central de Compras do
Estado.
§ 2.º - Os
materiais, cuja inspeção tenha sido realizada pelo
órgão recebedor, poderão ser objeto de uma segunda
inspeção a ser procedida pela Comissão Central de
Compras do Estado.
§ 3.º - Tendo sido
constatada na segunda inspeção a inobservância pelo
órgão recebedor dos critérios de contrôle de
qualidade, a CCCE adotará os seguintes procedimentos quando
fôr o caso:
1 - rejeição do material e sustação do respectico pagamento; e
2 - apuração da eventual responsabilidade do servidor que subscreveu o atestado referido no artigo 2.°.
Artigo 2.º - O pagamento
ao fornecedor sòmente poderá se efetivar à vista
de atestado emitido pelo órgão encarregado da
recepção e inspeção do material.
§ 1.º - O atestado
de que trata o presente artigo mencionará a quantidade e
qualidade do material recebido, além de outras
informações que forem exigidas conforme
regulamentação complementar.
§ 2.º - O atestado
será enviado a Comissão Central de Compras do Estado
antes do encerramento do prazo fixado para pagamento do fornecimento,
nos têrmos do Decreto n. 49.550, de 2.5.1968.
§ 3.º - Para
cumprimento do disposto nêste artigo a Comissão Central de Compras, no
prazo de 5 (cinco) dias, publicará a
regulamentação complementar necessária.
Artigo 3.º - Os materiais
que na data da publicação estiverem aguardando
inspeção, ficam liberados para contrôle de
qualidade pelo órgão recebedor.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS GERA N. 114-DP
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
ínspeção de contrôle de qualidade dos
materiais de compra centralizada, cujo suprimento se processe
diretamente da firma fornecedora ao órgão requisitante.
Trata-se bàsicamente da descentralização dos
procedimentos relativos à inspeção de
contrôle de qualidade, a fim de permitir um rápido
processamento na recepção e liberação dos
materiais.
A sistemática atual apresenta uma série de
inconvenientes, ao atribuir totalmente o controle de qualidade ao
órgão central comprador. Em especial, t verifica-se:
a) grande morosidade do processo liberatório do material:
as repartições consumidoras, embora de posse do material,
são obrigadas, muitas vezes, a aguardar por mais de dois meses a
sua liberação;
b) a impossibilidade de o órgão central -
encarregado da liberação, conhecer e observar uma ordem
de prioridade para o desenvolvimento dos trabalhos de
inspeção.
Demais, e de notar-se que o órgão consumidor, na medida
em que sofre diretamente as consequências da má qualidade
do material, e dispõe, na maioria das vezes, de conhecimento
específico do material requisitado, coloca-se em
condições apropriadas para inspecionar o material de modo
objetivo e eficiente.
De qualquer maneira, o sistema que aqui se propõe não
dispensa a ação do inspetor de material do
órgão central, estabelecendo que esta continuará a
processar-se em caráter aleatório e suplementar.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa