DECRETO N. 51.573, DE 20 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a inspeção de material para contrôle de qualidade no âmbito da Administração Pública Estadual direta ou centralizada

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os materiais de compra centralizada, cujo fornecimento se processe diretamente do fornecedor ao órgão requisitante, terão sua inspeção de contrôle de qualidade executado pelo órgão recebedor.
§ 1.º - Quando o órgão recebedor julgar necessário, ou não tiver condições de realizar o contrôle referido nêste artigo, fará solicitação para que a inspeção do material seja executado pelo órgão competente da Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - Os materiais, cuja inspeção tenha sido realizada pelo órgão recebedor, poderão ser objeto de uma segunda inspeção a ser procedida pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 3.º - Tendo sido constatada na segunda inspeção a inobservância pelo órgão recebedor dos critérios de contrôle de qualidade, a CCCE adotará os seguintes procedimentos quando fôr o caso:
1 - rejeição do material e sustação do respectico pagamento; e
2 - apuração da eventual responsabilidade do servidor que subscreveu o atestado referido no artigo 2.°.
Artigo 2.º - O pagamento ao fornecedor sòmente poderá se efetivar à vista de atestado emitido pelo órgão encarregado da recepção e inspeção do material.
§ 1.º - O atestado de que trata o presente artigo mencionará a quantidade e qualidade do material recebido, além de outras informações que forem exigidas conforme regulamentação complementar.
§ 2.º - O atestado será enviado a Comissão Central de Compras do Estado antes do encerramento do prazo fixado para pagamento do fornecimento, nos têrmos do Decreto n. 49.550, de 2.5.1968.
§ 3.º - Para cumprimento do disposto nêste artigo a Comissão Central de Compras, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará a regulamentação complementar necessária.
Artigo 3.º - Os materiais que na data da publicação estiverem aguardando inspeção, ficam liberados para contrôle de qualidade pelo órgão recebedor.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSICÃO DE MOTIVOS GERA N. 114-DP
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a ínspeção de contrôle de qualidade dos materiais de compra centralizada, cujo suprimento se processe diretamente da firma fornecedora ao órgão requisitante.
Trata-se bàsicamente da descentralização dos procedimentos relativos à inspeção de contrôle de qualidade, a fim de permitir um rápido processamento na recepção e liberação dos materiais.
A sistemática atual apresenta uma série de inconvenientes, ao atribuir totalmente o controle de qualidade ao órgão central comprador. Em especial, t verifica-se:
a) grande morosidade do processo liberatório do material: as repartições consumidoras, embora de posse do material, são obrigadas, muitas vezes, a aguardar por mais de dois meses a sua liberação;
b) a impossibilidade de o órgão central - encarregado da liberação, conhecer e observar uma ordem de prioridade para o desenvolvimento dos trabalhos de inspeção.
Demais, e de notar-se que o órgão consumidor, na medida em que sofre diretamente as consequências da má qualidade do material, e dispõe, na maioria das vezes, de conhecimento específico do material requisitado, coloca-se em condições apropriadas para inspecionar o material de modo objetivo e eficiente.
De qualquer maneira, o sistema que aqui se propõe não dispensa a ação do inspetor de material do órgão central, estabelecendo que esta continuará a processar-se em caráter aleatório e suplementar.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa