DECRETO N. 51.582, DE 25 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ES TADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas se guintes quantidades:
Grupo A: 2 (dois) veículos;
Grupo B: 6 (seis) veículos;
Grupo S1: 20 (vinte) veículos;
Grupo S2: 29 (vinte e nove) veículos;
Grupo S3: 3 (três) veículos;
Grupo S4: 9 (nove) veículos.
Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 4.º - No mínimo 40% (quarenta por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria de Cultura, esportes e Turismo, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo deverá:
I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota; e
c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.
II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.
Parágrafo único - A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora próprias.
Artigo 6.º - Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será estabelecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 120-G-B
Senhor Governador
1 - Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o decreto anexo, que fixa a frota de veículos da Secretaria de Cultura, Esportes Turismo.
2 - O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n.° 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.
3 - As quantidades fixadas foram propostas pela própria Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.
4 - Foi fixado o mínimo de 40% (quarenta por cento), das dotações para a renovação de frota, de modo a permitir a progressiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.
5 - Alcançado o total de veículos previstos na frota, não será mais possível aumentá-lo arbitrariamente uma vez que os números fixados correspondem às necessidades globais das Pastas. Evitar-se-á, com esta fixação a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.
6 - Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se estenderão gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecidos os mesmos princípios.
7 - Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa .