DECRETO N. 51.607, DE 31 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a
obrigatoriedade de participação de estabelecimentos de
ensino oficiais do Estado, no Campeonato Colegial de Esportes
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuiçõess legais, e
Considerando que o Campeonato Colegial de Esportes, anualmente
patrocinado pelo Departamento de Educação Física e
Esportes, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, é a
competição básica da renovação dos
valores para a formação de atletas que
representarão as fôrças esportivas paulistas e
brasileiras;
Considerando o valor do esporte como um dos elementos básicos da educação integral de nossa juventude;
Considerando que a fôrça esportiva do País se encontra nas escolas;
Considerando, finalmente, que no desenvolvimento e aproveitamento dessa
fôrça esportiva reside a esperança da
projeção do Brasil no cenário esportivo mundial,
Decreta:
Artigo 1.º - É obrigatória a
participação de todos os estabelecimentos de ensino
oficiais do Estado, instalados há pelo menos quatro anos e que
funcionem em período diurno, no Campeonato Colegial de Esportes
patrocinado anualmente pelo Departamento de Educação
Física e Esportes, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - Serão considerados de efetivo exercício
os dias em que os professôres acompanharem suas equipes nas
diversas fases do Campeonato
Parágrafo único -
Para os fins dêste artigo deverão os interessados
apresentar declarações, fornecidas pelo Departamento de
Educação Fisica e Esportes, de que efetivamente
participaram das atividades do Campeonato.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A