DECRETO N. 51.607, DE 31 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de participação de estabelecimentos de ensino oficiais do Estado, no Campeonato Colegial de Esportes

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçõess legais, e
Considerando que o Campeonato Colegial de Esportes, anualmente patrocinado pelo Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, é a competição básica da renovação dos valores para a formação de atletas que representarão as fôrças esportivas paulistas e brasileiras;
Considerando o valor do esporte como um dos elementos básicos da educação integral de nossa juventude;
Considerando que a fôrça esportiva do País se encontra nas escolas;
Considerando, finalmente, que no desenvolvimento e aproveitamento dessa fôrça esportiva reside a esperança da projeção do Brasil no cenário esportivo mundial,
Decreta:
Artigo 1.º - É obrigatória a participação de todos os estabelecimentos de ensino oficiais do Estado, instalados há pelo menos quatro anos e que funcionem em período diurno, no Campeonato Colegial de Esportes patrocinado anualmente pelo Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que os professôres acompanharem suas equipes nas diversas fases do Campeonato
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo deverão os interessados apresentar declarações, fornecidas pelo Departamento de Educação Fisica e Esportes, de que efetivamente participaram das atividades do Campeonato.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A